Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5971945-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
-Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide, dispensando a
produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
-A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autosdão conta que nos períodos de 01.03.1983
a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da
agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento dacategoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional.
-Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, noperíodode 29.04.1995 a
15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP
trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de
informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova
pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvidapela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida.Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971945-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CHECHIO
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5971945-24.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 89310001) que julgou não procedentes os pedidos
deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
II - PASSO AOS FUNDAMENTOS
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC, conforme já
fundamentado nas fls.167/168.
A ação é improcedente.
Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade da atividade, nos
períodos de 01.03.83 a 22.12.86, 01.01.87 a 22.04.95, e 29.04.95 a 15.08.08, alegando haver
exercido trabalho penoso e exposto da radiação.
II. 1- DA IDADE MÍNIMA
O autor é nascido aos 09/05/1966, cabendo observar que o requisito relativo à idade mínima não
se aplica aos casos de aposentadoria especial.
(...)
Enfim, não há enquadramento legal da atividade de rurícola, exercida a céu aberto, até abril de
1995, cabendo observar que, conforme jurisprudência, somente a atividade do cortador de cana-
de-açúcar pode ser considerada especial.
No caso do requerente, rurícola em atividades gerais ou diversas, temos que não é possível
reconhecer a natureza especial da atividade.
O requerente junta informações prestadas pelo empregador acerca da atividade exercida no
período pretendido (PPP de pg. 26/27; 28/29). A diversidade da atividade está descrita, e embora
seja do conhecimento de todos os fatores de risco presentes nesta atividade (poeiras vegetais e
produtos químicos herbicidas, inseticida), os referidos riscos não constam dos PPP. Além disso, a
exposição e eventual e por curto período.
Embora se reconheça que a atividade de rurícola é exercida sob condições climáticas diversas;
às vezes com exposições a animais peçonhentos; às vezes mediante uso de instrumentos
perigosos; sendo algumas das atividades penosas, não há como aferir da habitualidade e
permanência do trabalhador sob cada uma destas condições específicas.
(...)
Soma-se a isso o fato de que o empregador ou trabalhador não contribuíram de modo a contar o
período como especial, de modo que o reconhecimento do trabalho rural como especial
redundaria em violação ao princípio da contributividade.
(...)
Não havendo prova da insalubridade da função, é caso de improcedência total da ação.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em consequência, JULGO EXTINTA A FASE
DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Não cabe condenação da parte requerente no pagamento das custas processuais, pois é
beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento da despesa
processual (honorários do perito), e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
atribuído à causa. A exigibilidade destas verbas está CONDICIONADA ao disposto no artigo 98, §
3º, do NCPC.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 89310007), sustenta a parte autora:
- preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a negativa de prova pericial, eis que O PPP e o
LTCAT feitos pela empresa são informações unilaterais e feitas sem o contraditório e a ampla
defesa, já que nem o Sindicato de Classe e parte não participaram da elaboração dos mesmos,
podendo ser usado como prova contra a empresa que o emitiu, porém, não contra o empregado;
- que, tendo a parte impugnado as informações prestadas pela empregadora, outra não pode ser
a decisão senão a anulação da sentença e o retorno dos autos para a realização da perícia
técnica, onde ficará provada a exposição aos agentes insalubres e o enquadramento devido;
- que, desde a inicial, requereu a realização de Perícia Técnica Judicial, fazendo-se necessária
apenas para verificar reais condições a que o segurado estava exposto, pois o PPP restou
omisso, deixando de informar os agente físicos, como radiação ultravioleta, produtos químicos,
como herbicidas, e a penosidade;
- que consta do PPP do segurado (fls. 28), que este realizava atividades da agricultura e
pecuária, enquadrando-se por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do anexo do
Decreto 53.831/64.
Pugna pelo provimento do recurso.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5971945-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO CHECHIO
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e
testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, formulando quesitos a
serem atendidos pela perícia técnica (id 89309975).
Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide, dispensando a
produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (id's 89309995 e89310001).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, poisimpugna o conteúdo de
PPPcolacionados aos autos.
A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autos (id89309979 e89309981), dão conta que
nos períodos de 01.03.1983 a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade
de trabalhador da agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor pela categoria
profissional.
Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, observo que noperíodode
29.04.1995 a 15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola,
o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de
informação unilateral do empregador.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela na fazenda onde foram desenvolvidas a
atividade (Pedro Sita), caso ainda se encontreativaou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dolapsolaboralcontrovertidode 29.04.1995 a
16.06.2008e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da
parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para realização da prova pericial, para deslinde dolapsolaboralcontroversode 29.04.1995 a
16.06.2008, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
-Ofertada a contestação, na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide, dispensando a
produção da prova pericial e promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
-A princípio, destaco que os PPP's trazidos aos autosdão conta que nos períodos de 01.03.1983
a 22.12.1986 e 01.01.1987 a 28.04.1995 o autor exercia a atividade de trabalhador da
agropecuária, o que permite a análise da especialidade do labor por enquadramento dacategoria
profissional.
-Por outro lado, com todos os elementos constantes nos autos, noperíodode 29.04.1995 a
15.08.2008, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador rurícola, o PPP
trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos, tratando-se de
informação unilateral do empregador.Assim, patente é a necessidade da realização da prova
pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvidapela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 29.04.1995 a 15.06.2008, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida.Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 29.04.1995 a
16.06.2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
