Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5527008-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Aautora pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- OD. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
-A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os
PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a
hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de
trabalhadora rural.
-Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da
prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do
labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu aanálise dos períodos
especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando aautora ao pagamento de
honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna
o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, observa-seque nos períodos de 28/11/1990a
01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante aautora tenha
exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de
01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer
exposições a agentes nocivos.
-Por outro lado, aautora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos
de05/04/1982 a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a 20/09/1983,06/04/1984 a
09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a 02/07/1987,11/07/1989 a
30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990,01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a24/11/2000, quando
também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de05/04/1982 a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a
20/09/1983,06/04/1984 a 09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a
02/07/1987,11/07/1989 a 30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990, 28/11/1990a 01/12/1999,
01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a
16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5527008-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIZETE APARECIDA CAMILO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5527008-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelaçãointerpostapor ELIZETE APARECIDA CAMILOcontra a sentença, que julgou
improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.Em suas razões, pugna, preliminarmente, aautora
que seja anulada a r. sentença, porquanto configurado o cerceamento de defesa, diante do
indeferimento da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao benefício pleiteado.
Semas contrarrazões do autor, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5527008-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIZETE APARECIDA CAMILO
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, aautora que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção daprovapericial.
Observo que aautora pleiteou na inicial pela produção da provapericial e testemunhal (id
52533595).
O INSS, em contestação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando desnecessidade
da produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC(id 52533612).
Ato contínuo, o D. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam
produzir (id 52533622).
A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os
PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a
hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de
trabalhadora rural (id 52533634).
Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da prova
pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do labor
às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu aanálise dos períodos
especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando aautora ao pagamento de
honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (id
52533638).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado
aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 28/11/1990a
01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante aautora tenha
exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de
01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer
exposições a agentes nocivos (fls. 24/36 - id 52533606).
Por outro lado, aautora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos
de05/04/1982 a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a 20/09/1983,06/04/1984 a
09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a 02/07/1987,11/07/1989 a
30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990,01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a24/11/2000, quando
também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
- Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de
09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
- Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular,
pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no
tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso
porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade
relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em
jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de
montagens).
- A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
- Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
- Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
- In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
- Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou
não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância, para regular instrução da lide.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/04/1982
a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a 20/09/1983,06/04/1984 a
09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a 02/07/1987,11/07/1989 a
30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990, 28/11/1990a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e
04/10/2000 a24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, bem
comoindicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da
parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de05/04/1982 a
18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a 20/09/1983,06/04/1984 a
09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a 02/07/1987,11/07/1989 a
30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990, 28/11/1990a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e
04/10/2000 a24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Aautora pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- OD. Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
-A autora manifestou sua intenção da produção da prova pericial, porquanto não logrou obter os
PPP's relativos a todos os períodos em que laborou na condição especial, exposta a
hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e calor intenso, inerentes à atividade rurícola de
trabalhadora rural.
-Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, fundamentando o indeferimento da
prova pericial em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados seguros da realização do
labor às épocas e imprestabilidade da prova por similaridade. Promoveu aanálise dos períodos
especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando aautora ao pagamento de
honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna
o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, observa-seque nos períodos de 28/11/1990a
01/12/1999, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, não obstante aautora tenha
exercido as atividade de trabalhadora rural para usinas açucareiras e faxineira a partir de
01.11.2009 na área industrial, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer
exposições a agentes nocivos.
-Por outro lado, aautora não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos
de05/04/1982 a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a 20/09/1983,06/04/1984 a
09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a 02/07/1987,11/07/1989 a
30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990,01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a24/11/2000, quando
também exerceu a atividade de trabalhadora rural em lavouras canavieiras. Assim, patente é a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentes químicos e ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de05/04/1982 a 18/05/1982,21/07/1982 a16/12/1982,11/04/1983 a
20/09/1983,06/04/1984 a 09/05/1984,18/06/1984 a26/10/1984,25/05/1987 a
02/07/1987,11/07/1989 a 30/09/1989,01/10/1990 a25/11/1990, 28/11/1990a 01/12/1999,
01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a24/11/2000, 27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a
16/08/2016, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 05/04/1982 a
18/05/1982, 21/07/1982 a 16/12/1982, 11/04/1983 a 20/09/1983, 06/04/1984 a 09/05/1984,
18/06/1984 a 26/10/1984, 25/05/1987 a 02/07/1987, 11/07/1989 a 30/09/1989, 01/10/1990 a
25/11/1990, 28/11/1990 a 01/12/1999, 01/08/2000 a 01/10/2000 e 04/10/2000 a 24/11/2000,
27/11/2000 a 28/02/2001 e 17/04/2001 a 16/08/2016, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
