
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-13.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-13.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela Instituto Nacional do Seguro Social e por LUIZ ANTONIO CARLOS, em face da r.sentença que julgou a ação parcialmente procedente, no seguinte sentido:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de:
1) AVERBAR como tempo de serviço o PERÍODO DE TRABALHO RURAL compreendido entre 07.09.1977 e 14.07.1982, exceto para fins de carência e de contagem recíproca;
2) DECLARAR como tempo de atividade especial exercida pelo autor os períodos de 16.01.1990 a 14.02.1990, 14.05.1990 a 28.12.1990, 19.03.1991 a 01.12.1994, 02.01.1995 a 11.04.1995, 07.04.2000 a 14.09.2004, 29.03.2005 a 02.06.2005, 06.06.2005 a 02.12.2005, 21.08.2006 a 20.09.2006, 23.01.2007 a 21.07.2007 e 01.06.2009 a 06.08.2011;
3) CONDENAR o INSS a:
3.1) averbar o tempo de trabalho rural e os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão (fator 1,4), bem como acresce-los aos demais tempos de serviço comum constantes na CTS e no CNIS, de modo que o autor conte com 37 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 17.06.2015;
3.2) conceder em favor de LUIZ ANTÔNIO CARLOS o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com data de início em 17.06.2015 (DIB), em valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) o coeficiente de 100% e os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observando-se, ainda, a atualização legalmente prevista e o tempo de serviço mencionado no item anterior;
3.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (17.06.2015) até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas, ainda, de:
3.3.1) Correção monetária calculada de acordo com o item 4.3.1 do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.
3.3.2) juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 02.12.2013). Em relação às prestações vencidas posteriormente à citação, os juros moratórios são devidos a partir de seus respectivos vencimentos.
No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, 14, do Código de Processo Civil, condeno:
A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no valor correspondente a 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ;
B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (vinte e três mil reais), nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. O percentual foi fixado no mínimo legalmente previsto em face da mínima complexidade atinente à solução do pedido em questão. Destaco que a condição de beneficiário da justiça gratuita não impede que os honorários devidos pela parte autora sejam pagos quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade adquirir disponibilidade financeira (artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a parte autora receberá valores quando do cumprimento da sentença, restará então caracterizada a disponibilidade financeira autorizadora da possibilidade de execução de honorários. Autorizo, assim, a compensação dos honorários que são devidos ao INSS com o que deverá ser pago à parte autora a título de atrasados nestes autos.
Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (13.05.2015), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título R$ 5.531,31."
O autor, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não designação de perícia técnica para comprovação do labor insalubre, nos períodos de 13/08/1986 a 05/09/1986, 18/09/1986 a 15/05/1987, 01/03/1997 a 31/01/1998 e de 03/08/1998 a 03/03/2000, bem como para regularização dos PPP's incompletos dos períodos de 12/08/1982 a 24/09/1985, 18/09/1986 a 15/07/1987, 15/10/1987 a 26/05/1989. No mérito, requer o reconhecimento das atividades especiais dos períodos de 07/09/1977 a 14/07/1982, 15/07/1982 a 24/09/1985, 24/09/1985 a 31/03/1986, 15/10/1987 a 26/05/1989 e de 01/03/1997 a 31/01/1998, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou a conversão destes períodos especiais em comum, pelo fator de conversão 1,40.
O INSS requer o afastamento da atividade especial do período de 07/04/2000 a 14/09/2004, por ser desempenhada de forma ocasional e intermitente, bem como que a data do início do benefício seja a data da citação ou da feitura do laudo pericial, e que a correção monetária seja calculada nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c a Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001358-13.2016.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: LUIZ ANTONIO CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial (fls. 02/20 dos autos originários).
O INSS, em contestação, pugnou pelo indeferimento da prova pericial e desentranhamento das provas emprestadas. Contudo, caso fosse deferida, formulou quesitos (fls. 220/234 dos autos originários).
Ato contínuo, o D. Juízo indeferiu a prova técnica, ao argumento de que o ônus da prova cabe ao autor, que não colacionou aos autos provas da impossibilidade da obtenção de PPP's e/ou laudos técnicos (fls. 237/238 dos autos originários).
Peticionou o autor explicando os motivos da não obtenção dos PPP's e/ou laudos técnicos, seja pela negativa dos empregadores ou inativação das empresas (fls. 247/252 dos autos originários).
Após produção da prova oral, o autor forneceu PPP obtido, sem a mensuração dos agentes nocivos, pelo que pleiteou a expedição de ofício para que a empregadora fornecesse laudo técnico (fls. 262/267).
O D. Juízo indeferiu a expedição de ofícios e da prova pericial por similaridade, aduzindo ser esta imprestável a comprovar a especialidade do labor em épocas remotas (fls. 268/269).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar o labor rural no período de 07.09.1977 e 14.07.1982; declarar como especiais os intervalos de 16.01.1990 a 14.02.1990, 14.05.1990 a 28.12.1990, 19.03.1991 a 01.12.1994, 02.01.1995 a 11.04.1995, 07.04.2000 a 14.09.2004, 29.03.2005 a 02.06.2005, 06.06.2005 a 02.12.2005, 21.08.2006 a 20.09.2006, 23.01.2007 a 21.07.2007 e 01.06.2009 a 06.08.2011 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP's colacionados aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 13/08/1986 a 05/09/1986, 01/03/1997 a 31/01/1998 e 03/08/1998 a 03/03/2000, o autor não obteve êxito em obter os PPP's e/ou laudos técnicos, pois as empresas se encontram baixadas (fls. 136/140).
Por outro lado, quanto ao período de 18.09.1986 a 15.07.1989, o PPP fornecido (fls. 49 e seguinte), não há especificação dos agentes nocivos.
Assim, patente a necessidade da produção pericial.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 13/08/1986 a 05/09/1986, 18.09.1986 a 15.07.1987, 01/03/1997 a 31/01/1998 e 03/08/1998 a 03/03/2000 e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de
13/08/1986 a 05/09/1986, 18.09.1986 a 15.07.1987, 01/03/1997 a 31/01/1998 e 03/08/1998 a 03/03/2000
, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 13/08/1986 a 05/09/1986, 18.09.1986 a 15.07.1987, 01/03/1997 a 31/01/1998 e 03/08/1998 a 03/03/2000, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
