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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos. - Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte. - Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000573-53.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000573-53.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016,
não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos
informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000573-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE SIFONTE ORTIN

Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000573-53.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE SIFONTE ORTIN
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes
termos (ID 19596497):
"JORGE SIFONTE ORTIN, já qualificado nos autos, propôs a presente demanda, com pedido de
tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando
o reconhecimento e respectiva conversão de tempo especial em comum, com a consequente
concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, bem como o
pagamento dos atrasados devidos, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em
22/04/2016.
(...)
Pelo despacho de Id 677424, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita;
postergou a apreciação do pleito antecipatório para após a instrução do feito; bem como
determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de sua opção pela realização ou
não de audiência de conciliação e a citação e intimação do Réu para juntada aos autos de cópia
do procedimento administrativo em referência.
(...)
Prejudicado o pedido de tutela antecipada, em vista da prolação da presente decisão.
Objetiva o Autor o reconhecimento do alegado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao requisito “tempo de serviço”, impende tecer as seguintes considerações acerca da
conversão de tempo de serviço especial em comum.
(...)
Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum,
do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade
exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
Todavia, tendo em vista o julgado recente do E. Superior Tribunal de Justiça, e revendo
entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo
que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98.
(...)
Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, até 15/12/1998,
em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que
coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício
reclamado.
Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era
dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº
9.032/95 (28/04/95).
Somente a partir de 06/03/97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese.
Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não
necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP),
apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o
laudo.
De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar

a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no
documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se
possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo
pericial.
No presente caso, pretende o Autor seja reconhecida como especial a atividade exercida como
açougueiro nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013 e 07/07/2014 a
09/02/2016.
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos perfis profissiográficos previdenciários e PPRA,
também constantes no procedimento administrativo (Id 738148), atestando que, no exercício da
referida atividade, esteve exposto a frio nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a
17/07/2013 e 07/07/2014 a 09/02/2016, bem como a ruído nos períodos de 05/07/2007 a
05/07/2008 (76,7 decibéis); 31/07/2008 a 31/07/2009 (78,7 decibéis); 27/08/2009 a 27/08/2010
(77 decibéis) e 27/08/2010 a 27/08/2011 (75 decibéis).
Impende salientar que a atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 restando impossibilitado o reconhecimento da
especialidade do trabalho pela categoria profissional.
Demais disso, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para
fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, em 09/10/2013.
Por fim, para o enquadramento do labor na condição prevista sob o código 1.1.2 do anexo do
Decreto nº 53.831/64 (“frio”), é preciso que o obreiro tenha contato com temperaturas inferiores a
12° centígrados.
No caso, apesar de os PPPs apresentados atestarem a exposição ao fator de risco "frio", não há
indicação da intensidade/concentração, imprescindível para apuração da alegada especialidade.
Ademais, na vigência do Decreto nº 4.882/2003, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde
era superior a 85 decibéis. Logo, todos os períodos laborados pelo Autor, inclusive os de
05/07/2007 a 05/07/2008, 31/07/2008 a 31/07/2009, 27/08/2009 a 27/08/2010 e 27/08/2010 a
27/08/2011, devem ser considerados como trabalho em condições normais.
Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo comum de contribuição (como
empregado e contribuinte individual), comprovado nos autos, seria suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.
No caso presente, verifica-se das tabelas abaixo que o Autor não logrou implementar, quando do
requerimento administrativo, em 22/04/2016 (32 anos, 9 meses e 26 dias) ou da citação, em
13/03/2017 (33 anos e 25 dias), o requisito (tempo de contribuição) suficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...)
Por conseguinte, não tendo o Autor implementado o número de pontos mínimos exigidos (igual ou
superior a 95, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos),
também não faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do
fator previdenciário, na forma da Lei nº 13.183/15.
No mais, tampouco havia logrado o Autor implementar, quando do requerimento administrativo ou
citação, o requisito “tempo de contribuição adicional” (no caso, 33 anos, 3 meses e 26 dias), a
que alude a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98, razão pela qual também
inviável a concessão de aposentadoria proporcional.

Deverá o Autor, portanto, cumprir o requisito “tempo de contribuição adicional”, necessário para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado,
subsequentemente.
Em face de todo o exposto, julgo INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE a presente ação com
resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de aposentadoria, fica ressalvada a possibilidade de novo requerimento
administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Deixo de condenar o Autor nas custas do processo e na verba honorária, tendo em vista ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Campinas, 23 de maio de 2018."
Em suas razões de apelação, a autora sustenta (ID 19596501):
a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido do autor de realização de
perícia técnica a fim de comprovar o trabalho em condições especiais, devendo ser anulada a
sentença;
b) no mérito, que o pedido é procedente, pois deve ser reconhecido o trabalho exercido em
condições especiais, uma vez que, na função de açougueiro, esteve exposto ao agentes nocivos
biológicos (fungos e bactérias), ruído e frio.
Requer o deferimento da tutela antecipada, a fim de que seja implementada a aposentadoria
imediatamente.
Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre
o valor da condenação.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 19590228).
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-53.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JORGE SIFONTE ORTIN
Advogado do(a) APELANTE: LELIO EDUARDO GUIMARAES - SP249048-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a
serem atendidos pela perícia técnica (ID 9590198 ).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 19596496 - Págs. 01/02).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido (ID 19596497).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos que
impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos, porquanto alega que ter trabalhado como
açogueiro, submetido ao agente frio, portanto, em condições insalubres ( ID Num. 19590204 -
Págs. 14/15, ID 19590205 - Págs. 02/05).
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/12/2006 a
18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha
exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer
exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial,
conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA

POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).


Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade de açogueiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de e indicarem assistente técnico.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011
a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016,
não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos
informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da
realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta
Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por

valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011
a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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