Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002352-45.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor
reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a
30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976,
07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a
24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade
da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os
quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976,
07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a
24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e
indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002352-45.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE SOUZA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002352-45.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE SOUZA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 89957226):
"(...)
Nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977,
15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a
22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, o autor exerceu a função de carpinteiro consoante
anotação em CTPS.
Trata-se de tempo comum, tendo em vista que não há nos autos prova da referida especialidade
ou indicação de eventual agente nocivo, mas apenas a indicação da atividade de carpinteiro na
CTPS.
No período de 12/06/1989 a 30/01/1995, o autor trabalhou na empresa Polimold Industrial S/A,
exercendo a função de carpinteiro e, consoante PPP carreado aos autos (id 17478236), esteve
exposto a níveis de ruído de 94,4 decibéis.
Trata-se, portanto, de tempo especial.
No período de 11/05/1995 a 30/08/2010, o autor trabalhou na empresa Polimold Industrial S/A,
exercendo a função de carpinteiro e, consoante PPP carreado aos autos (id 17478238), esteve
exposto a níveis de ruído de 94,4 decibéis.
Trata-se, portanto, de tempo especial.
Quanto à conversão dos períodos comuns em especiais, ressalte-se que o STJ, em julgamento
sob o rito do artigo 543-C, decidiu que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial em comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação dos serviços”. Nesse sentido os precedentes AgRg no AREsp
659644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015,
DJe 20/04/2015 e AgRg no AREsp 598827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015, dentre outros.
Portanto, não é mais possível a conversão dos períodos laborados em atividade comum para
especiais.
Consoante análise e decisão técnica de fls. 51 do processo administrativo, os períodos de
03/05/1979 a 03/08/1981 e 05/05/1986 a 23/02/1988 foram enquadrados como atividade especial.
Conforme tabela anexa, o requerente, somando-se os períodos especiais reconhecidos judicial e
administrativamente, possui 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo especial. Tempo insuficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
Acolho o pedido sucessivo de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/154.606.024-0, em razão do reconhecimento da atividade especial.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a
30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidos de juros e correção
monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro igualmente os honorários advocatícios, os quais
serão compensados entre si.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 2 de julho de 2019."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 89957235):
- a sentença é nula, por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar o pedido da
autora de realização de perícia técnica no local de trabalho;
- a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não permitiu a realização da prova pericial
requerida pela autora;
- é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto 53.831/64,
vez que laborava em obras da construção civil;
- restou demonstrado que o recorrente esteve exposto de forma habitual e permanente aos
agentes nocivos à saúde.
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 89957241):
- quanto ao agente ruído, verificou-se que : 1) os níveis apurados eram inferiores ao limite legal;
2) não há responsável pelos registros ambientais; 3) a metodologia de avaliação está em
desacordo com as normas vigentes; 4) não há nos autos laudo técnico que comprove a exposição
ao agente nocivo; e 5) o uso de EPI eficaz afasta a especialidade.
- a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve respeitar o disposto no art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões do INSS (ID 89957244) e da autora (ID 89957248), os autos foram remetidos
a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 89957193).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002352-45.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DE SOUZA
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (IDNum. 89956978 - Págs.
01/17 ).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 89957210).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de
12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em
31/08/2010 (ID 89957226).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 05/11/1975 a
28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979,
21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a
03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos
trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos.
Por outro lado, o autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período
de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a
14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e
09/03/1988 a 03/06/1988, quando exerceu a atividade de carpinteiro. Assim, patente é a
necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977,
15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a
22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976
a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982,
07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor
reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a
30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976,
07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a
24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não
informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade
da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os
quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976,
07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a
24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e
indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976
a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982,
07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
