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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período laborado pelo autor. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015 - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001726-76.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001726-76.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a
atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa
com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e
poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da
pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996
a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001726-76.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-76.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH
Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A



R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos (ID 32831741):

"(...)
Pretende a parte autora o reconhecimento de seus períodos de atividade, nos meses de janeiro,
março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro a dezembro de 2000;
janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001, os quais não foram computados pelo
INSS.
Ainda, pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
29/04/1995 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 até a DER, em 04/11/2015, com sua conversão em
comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pela regra 85/95, desde a DER.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do caráter especial de tais períodos para fins de
concessão de aposentadoria especial, desde a Der.
Ainda subsidiariamente, requer seja reconhecido o caráter especial de tais períodos, com sua
conversão para comum e cômputo para fins de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com incidência de fator previdenciário, desde a Der.
(...)
1. Dos períodos comuns.
Comprovou o autor, nestes autos, que efetivamente exerceu atividade laborativa portuária nos
meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de novembro de 1997; outubro E
dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a dezembro de 2001.
De fato, não só constam recolhimentos de contribuições, nestes meses, como também foi
anexado o histórico de atividade do autor, demonstrando seu trabalho.
Não comprovou o autor, porém, exercício de atividade no mês de novembro de 2000 – seja pela
ausência de contribuição, seja por não constar da planilha de trabalho.
Assim, de rigor o cômputo dos meses de janeiro, março, junho, agosto, setembro outubro de
novembro de 1997; outubro E dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e de setembro a
dezembro de 2001 como tempo de serviço do autor.
2. Dos períodos especiais.
O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de
29/04/1995 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 até a DER, em 04/11/2015.
(...)
No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente no período
29/04/1995 a 05/03/1997, durante o qual exerceu a atividade de estivador – a qual, por si só,
enquadra o período como especial.
Não comprovou, porém, exposição a agentes nocivos em qualquer dos outros períodos
pleiteados.
O PPP anexado não comprova a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários.
O nível de ruído informado até 30/04/2010 é superior ao limite de tolerância, mas a metodologia
adotada não é aquela correta, o que prejudica o resultado. Ademais, não está demonstrado o
caráter habitual e permanente da exposição.
No que se refere ao período posterior a 01/05/2010, o nível de ruído é inferior a 92dB – ou seja,
pode ser qualquer valor até 92, não estando comprovado ser superior ao limite de tolerância
vigente. A metodologia também não é adequada, e não está demonstrado o caráter habitual e
permanente.
Ainda, não há descrição adequada dos agentes químicos a que supostamente exposto o autor –
nem tampouco sua fonte.
No mais, a prova emprestada apresentada pelo autor não pode ser considerada para fins de
reconhecimento do período como especial. Tal laudo foi elaborado para outro funcionário, sendo
analisadas as suas atividades e o seu dia-a-dia – e não os do autor.

Ressalto, por oportuno, que a realização de perícia em nada alteraria a situação do autor, eis que
se trata de períodos passados, de muitos anos, e a perícia somente poderia avaliar a situação
atual, em 2017, modificada pelo avanço da tecnologia e alteração das condições de trabalho no
Porto de Santos.
Dessa forma, somente tem o autor direito ao reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Tem o autor direito a conversão deste período em comum, com aplicação do conversor de 1,4.
Convertendo-se o período especial acima mencionado em comum, e somando-os aos demais
tempos do autor (acima reconhecidos e reconhecidos pelo INSS em sede administrativa), tem-se
que, na data do requerimento administrativo, em 04/11/2015, contava ele com tempo insuficiente
para se aposentar – seja pela regra 85/95, seja com aplicação do fator previdenciário.
Não tinha direito, tampouco, à aposentadoria especial, que exige a exposição a agentes nocivos
durante 25 anos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Benedito
Donzalish para:
1. Reconhecer o caráter especial do período de atividade do autor de 29/04/1995 a 05/03/1997;
2. Determinar ao INSS que averbe tal período, considerando-o como especial.
3. Reconhecer os períodos de atividade do autor, nos meses de janeiro, março, junho, agosto,
setembro outubro de novembro de 1997; outubro e dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e
de setembro a dezembro de 2001.
4. Determinar ao INSS que averbe tais períodos.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do §
3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do
§3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para averbação dos períodos acima
reconhecidos.
P.R.I.
São Vicente, 05 de outubro de 2018."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 32831744):
- a sentença é nula, por cerceamento de defesa, pois foi indeferido o pedido de realização de
prova pericial para analisar as condições em que foi prestado o trabalho, bem como por ter havido
recusa da prova emprestada;
- o PPP juntado aos autos comprova o trabalho realizado em exposição a agentes nocivos como
ruído, poeira, gases minerais, dióxido de carbono, sem fornecimento de EPIs, o que demonstra a
especialidade da atividade, a garantir o direito à aposentadoria, devendo ser fixada verba
honorária em seu favor;
- mesmo se mantida a sentença, deve ser excluída a condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios, pois, ao contrário do decidido, saiu vencedora em boa parte do pedido.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 32831745):
- deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos que
precedem o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91;
- a partir da Lei 9.032/95, é vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que o serviço tenha sido prestado entre
10.12.1980 e 28.04.1995;
- a contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida

na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial
prestado após essa data;
- é vedada a conversão de tempo especial em comum anteriormente à publicação da Lei
6.887/80;
- a atividade pode ser enquadrada como especial, até 28.04.95 (data da Lei n. 9.032),
independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período),
desde que enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Atividades não incluídas
nos anexos dos Decretos referidos, desde que, através de laudo, comprove-se que desenvolvidas
de modo habitual e permanente sob condições especiais;
- a partir da Lei n. 9.032/95, não mais caracterizada a atividade especial por grupo profissional,
sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-
40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou
integridade física. Após a regulamentação da Lei n. 9.032/95, e até 28.05.98, obrigatoriedade
adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
- a correção monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública devem respeitar o
disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09;
- o percentual relativo aos honorários advocatícios devem ser fixados somente no momento da
liquidação, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 32829674).
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001726-76.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENEDITO DONZALISH, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO DONZALISH
Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela aceitação da prova emprestada ou produção das

provas pericial ( ID 32829659).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (IDum. 32829681 - Págs. 01/10).
Atendendo ao despacho do MM. Juiz acerca dos documentos angariados em favor da sua tese,
ou a demonstração da sua negativa da parte da empresa, obtidos junto à OGMO- Santos, a parte
autora traz Demonstrativo de Ganhos de Trabalhador Portuário Avulso de 1996 a 2016 (ID
32831736 - Pág. 01/32 e ID 32831736 - Págs. 01/14) e a Ficha Individual do Trabalhador
Portuário, - Ficha de equipamento individual EPI (ID 32831738 - Págs. 01/22).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial do período de
atividade do autor de 29/04/1995 a 05/03/1997; determinar ao INSS que averbe tal período,
reconhecer os períodos de atividade do autor, nos meses de janeiro, março, junho, agosto,
setembro outubro de novembro de 1997; outubro e dezembro de 2000; janeiro a abril de 2001 e
de setembro a dezembro de 2001 e determinar ao INSS que averbe tais períodos( ID .
32831741).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos assim como busca esclarecer os dados
constantes no PPRA juntados aos autos ( ID 32831732 págs. 02/98).
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/10/1996 até
02/06/2017 (DER - ID 32829661 - Pág. 49), não obstante o autor tenha exercido a atividade de
estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos não informa com completude
a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e poeiras/gases minerais e,
demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da pressão sonora para o período
laborado pelo autor.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução

dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor

especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 01/10/1996 a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/10/1996 a 02/06/2017, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Nos períodos de 01/10/1996 até 02/06/2017 (DER ), não obstante o autor tenha exercido a
atividade de estivador no Porto de Santos -SP, o PPP, quando trazido aos autos, não informa
com completude a exposição a agentes nocivos, como gases de monóxido de carbono e
poeiras/gases minerais e, demais disso, carece de esclarecimentos acerca da amplitude da
pressão sonora para o período laborado pelo autor.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, onde foi desenvolvida a atividade de estivador, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/10/1996
a 02/06/2017 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/10/1996 a 02/06/2017, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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