Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004859-56.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à
contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e
de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do
artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem
Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a
08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos
quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na
intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a
higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997
a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava
exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas
Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante
o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da
CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind.
Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975
a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004859-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVARDO ALBINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004859-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVARDO ALBINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos
períodos de 15.10.1980 a 28.04.1986 e de 09.12.1987 a 08.09.1992 e, no mais, julgou
improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 90344960):
"(...)
Inicialmente, verifico que os períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992
já foram reconhecidos administrativamente, motivo pelo qual não há interesse de agir, devendo o
processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a eles.
(...)
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no
reconhecimento de período rural, bem como de períodos especiais.
Período Rural
O autor alega que trabalhou na atividade rural, no período de 01/01/1967 a 31/03/1975. A fim de
comprovar tal fato apresentou os seguintes documentos: atestado de conduta emitido pela
Delegacia de Polícia do Município de Salinas-MG datado de 07/02/1975, onde consta que o autor
era lavrador (id. 13802519 – pág. 44), certificado de dispensa de incorporação (id. 13802519 –
pág. 88) e Certidão de Casamento do autor ocorrido em 25/04/1981 na cidade de São Bernardo
do Campo – SP, onde consta que sua profissão era industriário (id. 13802519 – pág. 20).
Além disso, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas.
O autor disse que começou a trabalhar na zona rural com 7 anos de idade numa propriedade de
seu pai, onde permaneceu até 18 anos, quando se mudou para São Paulo.
A testemunha Alcides Moreira dos Santos relatou que também morava na zona rural de Salinas –
MG, que conheceu o autor quando eram garotos e se encontravam em festas realizadas na
cidade, bem como que seus pais faziam negócios dentre eles.
Já a testemunha João Evangelista de Oliveira relatou que conheceu o autor na região de Salinas-
MG, que ambos trabalhavam na zona rural, mas que nunca trabalharam juntos.
Analisando as provas apresentadas, ressalto, inicialmente, que para comprovação do período
rural é necessário início de prova material, não sendo possível o reconhecimento tão somente por
depoimentos testemunhais, os quais, também, neste caso, não foram consistentes quanto a
períodos especificamente.
Quanto aos documentos apresentados, verifico que somente um deles foi emitido em 1975, ano
final em que o autor alega ter exercido a atividade rural até o mês de março, mudando-se para
São Paulo em seguida, onde já há comprovação de vínculo empregatício com início em
12/04/1975.
Assim, não há comprovação documental sobre o exercício de atividade rural no período requerido
de 1967 até 1975.
O autor inclusive alega que seu pai era proprietário do local onde moravam e exerciam a
atividade, porém sequer apresentou comprovação de tal fato, bem como deixou de apresentar
qualquer outra prova documental.
Dessa forma, o pedido de reconhecimento do período rural é improcedente.
Períodos Especiais
1 – Mapomel Resinas Sintéticas S/A (de 18/04/1975 a 02/10/1977) e Oxford S/A Tintas e
Vernizes (de 23/02/1978 a 18/08/1980): para comprovar a especialidade dos períodos o autor
apresentou somente cópia da CTPS (id. 13802519 – pág. 54), onde consta que exerceu,
respectivamente, os cargos de “ind. operário” e “ajudante”. Considerado que tais atividades
profissionais não estão previstas no rol dos decretos que regulamentam a Previdência Social,
bem como que o autor não apresentou outros documentos que demonstrassem a exposição a
fatores de risco, incabível o reconhecimento dos períodos como especiais.
2 – Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de
Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992): a fim de comprovar a atividade especial em tais
períodos o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (id. 13802521 – pág.
97/98 e 99/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava
exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente. Tais documentos não foram
apresentados administrativamente, sendo elaborados em 2016 e 2017, bem como não consta
informação sobre habitualidade e permanência ao agente nocivo, o que também não se pode
presumir em razão da atividade realizada.
Dessa forma, deixo de reconhecer esses períodos como especiais.
3 – Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009): o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 13802521 – pág. 26/27), em que consta que exerceu a
função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A), ou
seja, abaixo do limite de tolerância previsto na legislação para a época. Assim, não reconheço o
período como especial.
Por todo o exposto, considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu
direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho
de atividade especial e atividade rural acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período
não comprovado.
Dispositivo
Posto isso, julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de15/10/1980
a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992bem como julgo improcedentes os demais pedidos,
nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a
autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício
da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 23 de julho de 2019."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 90344962):
- a sentença é nula, pois houve cerceamento de defesa, ao indeferir o pedido de produção de
prova pericial a fim de comprovar o labor em exposição a agentes nocivos físicos e químicos;
- foram juntados documentos, aceitos até pela autarquia previdenciária, corroborados pelo
depoimento de testemunhas, a comprovar o exercício de atividade rural desde que a apelante era
criança até iniciar atividade urbana em 18.04.1975;
- nos períodos de 13.04.1987 a 02.12.1987, e 01.06.1995 a 16.09.1996, restou comprovado o
labor exposto a ruído de 87dB e 90dB, conforme PPP (ID 13802521, págs. 97/98 e 99/100), não
devendo prosperar o entendimento de afastar a especialidade dos períodos sob o fundamento de
que os documentos não foram apresentados primeiramente na esfera administrativa;
- está comprovada a habitualidade e permanência da exposição a ruído, pois esta é indissociável
das funções exercidas, conforme descrição da atividade constante no PPP.
Requer, assim, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, ou,
subsidiariamente, o reconhecimento e averbação dos períodos pleiteados como rural e especial,
com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum, resultando na revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição para integral, desde a DER (16.09.2009),
condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento
administrativo, e de honorários de sucumbência de 15% sobre as prestações vencidas até a data
do acórdão.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 90344946, pág. 66).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004859-56.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDVARDO ALBINO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (id 90344945 - Pág. 28).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido ( id 90344946 - Págs.90/ 96 ).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a
28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos,
nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP's
colacionados aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que em relação aos vínculos Transporte
e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de
01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág.
97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a
ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que
macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a
16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava
exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
Todavia, diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas
Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante
o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da
CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou
por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem
assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18/04/1975 a 02/10/1977e de
23/02/1978 a 18/08/1980, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à
contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e
de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do
artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem
Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a
08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos
quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na
intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a
higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997
a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava
exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas
Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante
o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da
CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind.
Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975
a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18/04/1975 a 02/10/1977e de
23/02/1978 a 18/08/1980, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
