Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002052-63.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos
a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna
o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e
01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação
às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os
quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006
e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se
encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do
labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-63.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO DONIZETI DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-63.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO DONIZETI DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.: 1720506) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por PEDRO DONIZETI DOS SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1º) o reconhecimento
de tempo de serviço como especial, conversão de tempo especial em tempo de serviço comum,
somar o tempo especial convertido em comum com o tempo naturalmente considerado comum; e
2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição; e 2º) que o autor não
comprovou a efetiva exposição a agentes insalubres, de modo habitual e permanente e que o
trabalho desenvolvido pelo autor não se enquadra dentre aqueles legalmente estipulados e
passíveis de conversão.
É o relatório.
D E C I D O
(...)
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições
especiais estão assim detalhados (pedido às fls. 06, letra c):
Períodos:
DE 01/10/1990 A 24/03/1992.
DE 01/04/1992 A 07/05/1992.
DE 01/02/1993 A 11/02/1993.
Empresa: Irmãos Elias Ltda. ME.
Ramo: Indústria e Comércio.
Função Auxiliar de Extrusor.
Provas: CNIS (fls. 12/13) e CTPS (fls. 18).
Conclusão:
ATÉ 28/04/1995 - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:
Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade
especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os
agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada
como meramente exemplificativa.
Ocorre que não consta dos referidos decretos a profissão de "Auxiliar de Extrusor" como especial.
Nesse sentido decidiu recentemente o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar a
APELREEX nº 2.186.617, processo nº 0003733-30.2015.403.6110, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacarias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 23/11/2016.
O autor não comprovou a existência de fator de risco ou agente nocivo no local de trabalho.
NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR EXERCEU
ATIVIDADE ENQUADRÁVEL COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTE INSALUBRE.
Períodos:
DE 01/03/1993 A 12/05/1995.
DE 01/09/1995 A 22/02/1996.
DE 01/08/1996 A 29/01/1999.
DE 01/06/1999 A 02/06/2001.
DE 01/01/2002 A 17/09/2003.
DE 01/03/2004 A 26/04/2006.
DE 01/08/2006 A 30/09/2016 (requerimento administrativo).
Empresa: Oeste Plast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
Ramo: Industrial.Função Extrusor.
Provas: CNIS (fls. 12/13), CTPS (fls. 19 e 21) e PPP (fls. 22/24 e 25/26).
Conclusão:
DO FATOR DE RISCO RUÍDO
Em se tratando do agente ruído, sempre se exigiu a medição técnica, uma vez que os níveis do
ruído são registrados através de métodos e equipamentos próprios para a medição.
Destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida
aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto ao nível de ruído, a sucessão dos decretos regulamentares e a decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR indicam as
seguintes situações:
PERÍODOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 05/03/1997 Superior a 80,00 dB(A).
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Superior a 90,00 dB(A).
A partir de 19/11/2003 Superior a 85,00 dB(A).
Consta do PPP de fls. 22/24 e 25/26/ que o autor estava sujeito ao seguinte fator de risco:
- de 01/01/2002 a 17/09/2003: ruído de 93,00 dB(A).
- de 01/03/2004 a 26/04/2006: ruído de 93,00 dB(A).
- de 01/08/2006 a 02/09/2016: ruído de 82,00 dB(A).
Por fim, observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com
repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, "na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 01/01/2002 A
17/09/2003 E DE 01/03/2004 A 26/04/2006.
Dessa forma, o tempo de serviço, com o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço
especial em comum (fator de conversão 1,4), totaliza 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de tempo
de serviço/contribuição, conforme a seguinte contabilização:
(...)
Além do reconhecimento judicial do exercício de atividade especial, o autor requereu a
condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Portanto, considerando-se o tempo de labor ESPECIAL reconhecido nesta sentença e tendo-se
em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado no dia 30/09/2016, resta
analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às
regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16/12/1998.
(...)
Na hipótese dos autos, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS ao
tempo de serviço ESPECIAL reconhecido nesta sentença, verifico que o autor contava com 30
(trinta) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de tempo de serviço/contribuição ATÉ XX/XX/XXXX,
data do requerimento administrativo, conforme tabela a seguir, ou seja, MENOS de 35 (trinta e
cinco) anos, portanto, insuficiente para a outorga do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de contribuição integral:
(...)
Quanto à aplicação da regra transitória, mister verificar o cumprimento dos requisitos:
I) REQUISITO ETÁRIO: nascido em 08/10/1961 (fls. 10), o autor contava no dia 30/09/2016 -
DER -, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, ou seja, complementou o requisito etário que
é de 53 (cinquenta e três) anos para homem;
II)REQUISITO "PEDÁGIO": para completar o interregno mínimo de contribuição - 30 (trinta) anos
-, equivalente a 10.800 dias, observado o artigo 4º da EC nº 20/98, que admite a contagem de
tempo de contribuição como tempo de serviço, verifico que o autor contava com 12 (doze) anos, 9
(nove) meses e 20 (vinte) dias de trabalho ATÉ 15/12/1998, equivalente a 4.610 dias, e faltariam,
ainda, 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, equivalente a 6.190 dias, para atingir
os 30 (trinta) anos, observado que deveria cumprir o chamado pedágio equivalente a 40% desse
tempo remanescente, isto é, deveria trabalhar mais 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 16
(dezesseis) dias, equivalente a 2.476, ou seja, o autor deveria trabalhar até completar 36 (trinta e
seis) anos, 10 (dez) mês e 16 (dezesseis) dias. Como vimos acima, ele computava 30 (trinta)
anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias, NÃO preenchendo o requisito "pedágio".
Assim, também NÃO restou configurada a situação constante do artigo 9º, da EC nº 20/98, 1º,
incisos I e II, pois o autor NÃO complementou o requisito "pedágio".
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço
especial exercido como "Extrusor", na empresa "Oeste Plast Indústria e Comércio de Embalagens
Ltda.", nos períodos de 01/01/2002 a 17/09/2003 e de 01/03/2004 a 26/04/2006, correspondentes
a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço especial, que convertidos
em tempo de serviço comum correspondem a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de tempo de
serviço/contribuição.
Como consequência, declaro extinto este processo, com a resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora no
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos, conforme preconiza o artigo 98, 3º, do Novo Código de
Processo Civil.
Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga
ao abrigo da justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e
II).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
MARÍLIA (SP), 04 DE AGOSTO DE 2.017.
(...)."
Em suas razões de apelação (Id.: 1720507), sustenta o INSS:
- que não é possível o enquadramento por exposição a agente físico ruído porque os formulários,
no item 15.5 de fls. 25/26, não especificam a técnica utilizada para aferição do ruído, para a
avaliação se foi ou não respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da
avaliação técnica;
- que não houve a demonstração da especialidade das atividades, nem da habitualidade e
permanência da exposição aos agente noviços.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 1720507), aduzindo, em síntese:
- que os períodos de 01/10/90 a 24/03/92, 01/04/92 a 07/05/92, 01/02/93 a 11/02/93 trabalhados
na empresa Irmãos Elias, como auxiliar de extrusor, não foram considerados especiais diante da
falta de comprovação de existência de fator de risco ou agente nocivo, porém a empresa
encerrou suas atividades há muito tempo e foi juntado um DSS8030 (fl. 61), como prova
emprestada, referente a um colega de trabalho cujo trabalho foi exercido na mesma função e no
mesmo período, indicando a exposição a produtos químicos, agentes insalubres e ruídos de 90
dB, bem como foi juntado laudo técnico da empresa, o único que esta possui e a que os
funcionários de baseiam para provar suas atividades especiais, devendo ser considerado como
prova e reconhecido o direito do recorrente;
- que os períodos de trabalho de 01/03/93 a 12/05/95, 01/09/95 a 22/02/96, 01/08/96 a 29/01/99,
01/06/99 a 02/06/01, e 01/08/06 a 30/09/16, na empresa Oeste Plast não foram considerados
especiais por estarem os ruídos abaixo dos limites de tolerância, de acordo com o PPP
apresentado, porém, foi laudo elaborado na empresa onde o autor apelante participou inclusive
como acompanhante da perícia (fls. 33/43), se fazendo necessária sua utilização como prova
emprestada, por tratar do mesmo período, na mesma função, em que o apelante trabalhou,
estando exposto ao agente polipropileno de forma habitual e permanente durante todo o período
em que trabalhou na empresa, não descaracterizando, inclusive, o uso de EPI a atividade
especial;
- que, caso não sejam aceitas provas emprestadas, requer seja determinada perícia técnica na
empresa Oeste Plast, sob pena de cerceamento de defesa;
- que os períodos de 01/10/90 a 24/03/92, 01/04/92 a 07/05/92, 01/02/93 a 11/02/93, 01/03/93 a
12/05/95, 01/09/95 a 22/02/96, 01/08/96 a 29/01/99, 01/06/99 a 02/06/01, e 01/08/06 a 30/09/16
(DER) sejam reconhecidos como exercidos em funções especiais bem como sejam somados aos
3 anos, 10 meses e 13 dias de tempo especial já reconhecido em sentença, concedendo a
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo;
- que, caso não atinja o tempo necessário (25 anos) sejam os períodos reconhecidos como
especiais convertidos e somados ao tempo de contribuição, concedendo-lhe a aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a DER.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002052-63.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PEDRO DONIZETI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO DONIZETI DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal,
formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica ( IDNum. 1720503 - Págs. 01/06 ).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID Num. 1720505 - Págs. 02/03).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividades especiais.
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Tocante aos períodos laborados na empresa "Oeste Plast Ind. Comércio de embalagens LTDA.",
não obstante o pleito da parte autora desde o início da propositura da ação, de aceitação da
prova emprestada (Laudo Técnico pericial, elaborado na empresa, nos autos de ação
previdenciária intentada por funcionário que exercia atividade análoga - nº 0003764-
18.2013.4.03.6111, que tramitou na 2ª Vara Federal de Marília-SP), não se verificou manifestação
judicial a respeito.
Traz a referida prova de outrem menção a agente químico prolipropileno para todo o ciclo laboral,
agente esse comum em atividades do ramo de beneficiamento/manuseio de plásticos, que,
todavia, não se verifica menção a respeito nos PPP's acostado aos presentes autos (ID 1720509
- Págs.20/24) .
Demais disso, em relação ao agente ruído, tocante a parte dos períodos vindicados na inicial, não
se verificou exposição acima dos limites de tolerância, razão pela qual foram julgados
improcedentes pelo juízo singular.
Nesse raciocínio, a parte autora pretendia, subsidiariamente, produzir a prova pericial, uma vez
que há períodos em que impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 01/03/1993 a
25/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de
extrusor, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de
natureza química.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação
às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade de extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente
técnico.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos
controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à
especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006
a 02/09/2016, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos
a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna
o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 01/03/1993 a 25/04/2006 e
01/08/2006 a 02/09/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de extrusor, os PPP's
trazidos aos autos informam inexistir qualquer exposição a agentes nocivos de natureza química.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido, em relação
às ativdiades desenvolvidas nessa empresa.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
extrusor, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os
quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1993 a 26/04/2006
e 01/08/2006 a 02/09/2016, e indicarem assistente técnico.
- Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se
encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS do autor e no que tange à especialidade do
labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1993 a 26/04/2006 e 01/08/2006
a 02/09/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA