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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais (ID 3229928 - Págs. 04/07). - Patente é a necessidade da realização da prova pericial. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de "ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico. - Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000184-17.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000184-17.2018.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos
a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer,
consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de
01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a
27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e
21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a
atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não
consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais
(ID3229928 - Págs. 04/07).
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de
"ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a
18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-17.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURINDO CARDOSO DE
OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000184-17.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURINDO CARDOSO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.: , págs. e Id.: 3229931, págs. 41/42) que julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de ação de conhecimento, proposta em face de INSS, pela qual a parte autora pleiteia
concessão de benefício de aposentadoria tempo de contribuição desde a DER (27/09/2010),
mediante o reconhecimento de períodos especiais não computados na seara administrativa.
Deferida a gratuidade (fl. 114).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e aduziu que a parte autora não
tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente
improcedente (fls. 117/127).
É o relatório.
DECIDO.
Dos períodos de atividade especial
(...)
Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação efetiva de que nos referidos períodos o autor
tenha laborado para empresa agroindustrial, agrocomercial ou agropecuária, razão pela qual
inviável o reconhecimento da especialidade nos lapsos rurais.
A seu turno, o autor requer o reconhecimento da especialidade no período urbano de 09/01/1984
a 01/09/1987 (FREIOS VARGA S/A).
Contudo, o exame do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo
INSS (fls. 95/105) demonstra que o referido lapso já foi reconhecido administrativamente.
Destarte, resta a análise da especialidade nos períodos urbanos de 15/09/1987 a 27/05/1991
(LAZINHO TRANSPORTES LTDA); de 02/01/1992 a 20/05/1992 (LAZINHO TRANSPORTES
LTDA); de 10/07/1996 a 12/11/1996 (SÃO MARTINHO S/A); de 21/07/1997 a 18/09/1997
(TOMAZIA CHICOTE VILAR ME); de 01/10/1997 a 27/04/2000 (METALTRAT TRATAMENTO DE
METAIS LTDA) e de 01/01/2004 a 16/09/2010 (DELTA USINAGEM E FUNDIDOS LTDA).
No tocante à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento das condições especiais
nos apontados lapso, tem-se o seguinte cenário:
- de 15/09/1987 a 27/05/1991 (LAZINHO TRANSPORTES LTDA) - PPP às fls. 50/52, informando
que o autor "efetuava carga e descarga de sacos de açúcar com 30 e 50 kilos (sic), no armazém
dentro da empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café", sem apontamento quanto à
intensidade do agente agressivo ruído e sem indicação do responsável pelos registros
ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade;
- de 02/01/1992 a 20/05/1992 (LAZINHO TRANSPORTES LTDA) - PPP às fls. 54/56, informando
que o autor "efetuava carga e descarga de diversas mercadorias, nos armazéns internos e
externos", bem como estava submetido ao fator de risco "postura esforço físico", sem

possibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de previsão legal;
- de 10/07/1996 a 12/11/1996 (SÃO MARTINHO S/A) - PPP às fls. 47/48, formalmente em ordem,
demonstrando que o autor esteve submetido a ruído com intensidade de 82,1 dB no período.
Ressalte-se que o representante legal da empresa, responsável pela assinatura do PPP,
encontra-se identificado à fl. 71.
- de 21/07/1997 a 18/09/1997 (TOMAZIA CHICOTE VILAR ME) - PPP às fls. 60/61, indicando
submissão a ruídos de intensidade equivalente a 104 dB, mas sem indicação de responsável
pelos registros ambientais e sem carimbo da empresa, configurando irregularidade formal que
inviabiliza o reconhecimento da especialidade;
- de 01/10/1997 a 27/04/2000 (METALTRAT TRATAMENTO DE METAIS LTDA) - PPP às fls.
62/63, indicando submissão a ruídos de intensidade equivalente a 104 dB, mas sem indicação de
responsável pelos registros ambientais, configurando irregularidade formal que inviabiliza o
reconhecimento da especialidade;
- de 01/01/2004 a 16/09/2010 - PPP às fls. 64/65, formalmente em ordem, demonstrando
submissão a ruídos de 97 dB no período de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 86 dB no período de
01/01/2008a 31/12/2009, bem como a calor com intensidade de 32,5 graus centígrados no
período de 01/01/2006 a 31/12/2007.Contudo, incabível o reconhecimento da insalubridade em
relação ao agente nocivo calor, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da jornada
de trabalho do autor.De fato, a NR-15, aprovada pela Portaria MT n. 3214/78, estipula carga
horária de trabalho consideradas as variáveis "intensidade da atividade" e "intensidade do
calor".Dessa forma, somente é possível reconhecer que o trabalhador esteve exposto a
condições de trabalho acima dos limites de tolerância se houver a demonstração do
descumprimento dos tempos de descanso previstos no regulamento do Ministério do Trabalho,
comprovação essa inexistente nos autos.
Assim, viável o reconhecimento da especialidade somente nos períodos de 10/07/1996 a
12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009.
Tendo em vista os períodos de trabalho especial reconhecidos, acrescidos dos intervalos
anotados em CTPS/CNIS e no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
95/105), verifico que não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois foi
demonstrado um tempo de serviço de 31 anos, 02 meses e 28 dias até a data da DER
(27/09/2010), conforme planilha de contagem abaixo:
(...)
Considerando a cognição exauriente ora realizada, e a necessidade de preservação da
segurança jurídica na análise de eventuais novos requerimentos de concessão de benefício
previdenciário, bem como o poder geral de cautela do qual se reveste a atividade jurisdicional,
antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS reconheça os períodos de trabalho
especialde 10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por dia de atraso. Oficie-se para cumprimento.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu à
obrigação de fazer, consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de
10/07/1996 a 12/11/1996, de 01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais diante da isenção de que gozam as
partes.
Indevidos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Em virtude do que dispõe o art. 475, 2º, do CPC incabível o reexame necessário desta sentença.
(...)."

Em suas razões de apelação (Id.: 3229931, págs. 81/84), sustenta o INSS:
- que até 02/06/2010 a parte autora trabalhou nas dependências da empresa DM - FUNDIDOS
ESPECIAIS LTDA, e não nas dependências da empresa DELTA USINAGEM E FUNDIDOS
LTDA, uma vez que possuem endereços diferentes,conforme o contrato de trabalho transcrito na
CTPS, não sedo legítimas as provas acostadas para comprovar tais períodos, além de ser
irregular o PPP;
- que o PPP referente aos períodos laborados na empresa DELTA USINAGEM E FUNDIDOS
LTDA declara que de 2000 a 2008 o responsável técnico sobre Registros Ambientais era o Sr.
Moacyr José Ravanini Júnior, que, no entanto, analisando o CNIS, constata-se teve seu primeiro
trabalhona empresa em 21/09/210, não devendoser considerados como especiais os períodos de
01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009;
- que o caráter insalubre dos agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, e físicos,
como calor, frio, poeira e ruído, por si só não constituem agentes nocivos à saúde do trabalhador,
dependendo de suas intensidades, devendo os documentos fazer expressa menção, sob pena de
não comprovarem a efetiva exposição, em caráter habitual e permanente, a agentes insalubres
além dos limites legais.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 3229931, págs. 48/77), aduzindo, em síntese:
- cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo deveria ter deferido o pedido de
realizaçãoda prova pericial,na própria empresa ou em lugar similar, para confirmar os fatos
alegados na inicial,devendo retornar os autos para realização de pericia;
- que a sentença recorrida viola o princípio tempus regit actum;
- que o recorrente não pode ser penalizado pela omissão dos empregadores no que tange as
irregularidades formais presentes nos PPPs relativos aos período de 15/09/87 a 27/05/91 e
02/01/92 a 20/05/92 trabalhado na empresa Lazinho Transportes LTDA e de 01/10/97 a 27/04/00
trabalhado na empresa METALTRAT TRATAMENTO DE METAIS LTDA, devendo, se for o caso,
serem os empregadoresnotificados para fornecerem os PPPs com as indicações dos
responsáveis pelos registros ambientais e o carimbo das empresas;
- que a simples apresentação do PPP é suficiente para o reconhecimento dos períodos
pleiteados, uma vez que o seu preenchimento pelo empregador é feito com base em laudo
técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
assim como a comprovação da habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo;
- que na CTPS consta que o recorrente esteve exposto ao agente calor durante toda a jornada de
trabalho do período de 01/01/2006 a 31/12/2007 na empresa DELTA USINAGEM E FUNDIDOS
LTDA, sendo pacífico o reconhecimento da insalubridade do trabalho rural, ante a exposição ao
sol (TST - Tribunal Superior do Trabalho);
- que o próprio INSS, no julgamento do processo NB 151.740.830-7, que versa sobre o
reconhecimento de atividade especial para o trabalhador rural, considera aplicável o critério de
presunção legal por grupo profissional para a caracterização da natureza insalubre da atividade
rural, sendo no mínimo contraditório o julgamento de forma contrária;
- que seria impossível estar exposto a ruído superior aos limites legais, no período de 01/01/04 a
31/12/05 e 01/08/08 a 31/12/09, e não estar exposto ao mesmo agente ruído, no período de
01/01/10 a 16/09/10, em que trabalhou sempre na mesma função, como se não houvesse tal
exposição, caracterizando uma falha do empregador que forneceu o PPP e descaso do INSS que
em momento algum diligenciou para solucionar tal falha, ressaltando a necessidade de prova
pericial, ante ao cerceamento de defesa quando indeferido o pedido para tanto;
- que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento de todo o período como especial

e consequente concessão do benefício aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e a parte autora é beneficiária da
Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000184-17.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LAURINDO CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURINDO CARDOSO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão da
regularidade formal de ambas, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e
testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (
id3229927).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido ( id 3229929 ).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer,
consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de
01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição ( id 229930 - Págs. 01/11).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
impugna o conteúdo de PPP ́s colacionados aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a
27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e
21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a
atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam
existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não
consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais
(ID3229928 - Págs. 04/07).
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.

4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).

Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas as atividades de "ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se
encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a
20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente
técnico.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos
controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à
especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992
a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, julgando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos
a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer,
consistente no reconhecimento dos períodos de trabalho especial de 10/07/1996 a 12/11/1996, de
01/01/2004 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 31/12/2009, e improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 15/09/1987 a
27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992, em que trabalhou como "ajudante de descarga" e
21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, não obstante o autor tenha exercido a
atividade de trabalhador de "rebarbador de metais", os PPP's trazidos aos autos ora informam
existir a exposição a ruído de maneira qualitativa ( ID 3229927 - Págs. 52/54, 56/58), ora não
consta registro de responsável técnico pelos períodos medidos acima dos limites legais
(ID3229928 - Págs. 04/07).
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades de
"ajudante de descarga" e "rebarbador de metais", caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992 a 20/05/1992 e 21/07/1997 a
18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova

pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 15/09/1987 a 27/05/1991 e 01/01/1992
a 20/05/1992 e 21/07/1997 a 18/09/1997 e 01/10/1997 a 27/01/2000, julgando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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