Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001593-49.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
-O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o
conteúdo dosPPP'scolacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a
31.05.1991,01.09.2000 a 31.03.2001,09.05.2006 a 26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016, não
obstante a autora tenha exercido a atividadede atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os
PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a agentes biológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991,01.09.2000 a 31.03.2001,09.05.2006 a
26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001593-49.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY RODRIGUES BRAGA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001593-49.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY RODRIGUES BRAGA LEITE
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 107518297):
"Trata-se de ação de rito comum por meio da qual sustenta a autora tempo de serviço trabalhado
em condições especiais, que pretende ver reconhecido. Considerado o tempo afirmado alega
fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o qual pede seja-lhe deferido. Sucessivamente,
pede a conversão em tempo comum do especial admitido e a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
(...)
De início, sem oposição do réu, homologo a desistência da autora com relação ao pedido de
"reafirmação da DER".
Calha observar, outrossim, que a decisão de ID 13379303 - Pág. 54-55 considerou a autora
carecedora da ação com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial pelo período
de 10.09.1993 a 15.12.2006, diante do reconhecimento administrativo.
Novamente compulsados os autos, todavia, extraiu-se que o intervalo de 01.09.2000 a
31.03.2001 não foi computado como especial pela autarquia previdenciária (ID 13379303 - Pág.
15-17 e 18-22).
Reconsidero, pois, nesta parte a decisão referida para ter por controverso o período acima e
envolvê-lo na análise de mérito que se seguirá.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a
ação foi movida em 31.03.2017 postulando efeitos patrimoniais a partir de 20.04.2016.
Prosseguindo, persegue a autora aposentadoria especial. Alternativamente, pede aposentadoria
por tempo de contribuição.
(...)
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais a autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período:
16.03.1991 a 31.05.1991
Empresa:
Nestlé Brasil Ltda.
Função/atividade:
Atendente de enfermagem
Agentes nocivos:
Não demonstrados
Prova:
CNIS (ID 13379301 - Pág. 49); PPP e LTCAT (ID 13379301 - Pág. 24-25 – até 15.03.1991)
CONCLUSÃO:
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
(Sem prova de exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento na
legislação previdenciária. Sem prova de exposição a fatores de risco previstos pela norma.)
Período:
01.09.2000 a 31.03.2001
Empresa:
Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília
Função/atividade:
Auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos:
Não demonstrados
Prova:
CTPS (ID 13379301 - Pág. 20); CNIS (ID 13379301 - Pág. 49); PPP (ID 13379301 - Pág. 30-34)
CONCLUSÃO:
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
(A descrição das atividades constante do PPP, referente ao período, não aponta contato com
pacientes ou objetos contaminados. As funções desempenhadas pela autora limitavam-se ao
preparo e separação de medicações. Não ficou evidente a sujeição a fatores de risco, até porque
o PPP indica a utilização de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento da especialidade.)
Período:
09.05.2006 a 26.01.2007
Empresa:
Associação de Ensino de Marília Ltda.
Função/atividade:
Auxiliar de enfermagem
Agentes nocivos:
Não demonstrados
Prova:
CTPS (ID 13379301 - Pág. 20); CNIS (ID 13379301 - Pág. 49)
CONCLUSÃO:
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
(Sem prova de exposição a fatores de risco previstos pela norma.)
Período:
04.02.2014 a 20.04.2016
Empresa:
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília
Função/atividade:
Auxiliar de enfermagem/Técnico de enfermagem
Agentes nocivos:
Bactérias, fungos e vírus, com utilização de EPI eficaz
Prova:
CTPS (ID 13379301 - Pág. 21); CNIS (ID 13379301 - Pág. 49); PPP (emitido em 05.04.2016 – ID
13379301 - Pág. 37-38)
CONCLUSÃO:
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
(A utilização de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade.)
Desta sorte, não se reconhece a especialidade do trabalho afirmado.
Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais a autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Considerado, assim, apenas o tempo especial computado administrativamente (26.11.1984 a
15.04.1988, de 19.04.1988 a 15.03.1991, de 10.09.1993 a 31.08.2000, de 01.04.2001 a
15.12.2006 e de 07.06.2010 a 03.02.2014, segundo ID 13379303 - Pág. 15-17 e 18-22), não
completa a autora tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria especial lamentada.
E sem tempo especial a acrescentar à contagem administrativa juntada sob ID 13379303 - Pág.
18-22, aos influxos da qual não cumpria a autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, benefício deste jaez também não é de deferir.
Diante de todo o exposto,julgo improcedentesos pedidos formulados na inicial, resolvendo o
mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão do decidido, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios devidos ao
conjunto de advogados públicos que patrocinou os interesses do réu, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalvo que a cobrança de aludida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e que
somente poderá ser ela executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em
julgado, a parte credora provar que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a
concessão da gratuidade (artigo 98, § 3.º, do CPC).
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96)."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID 107518299):
- preliminarmente, a sentença é nula, pois ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que foi
indeferido o pedido de realização de perícia técnica, prova que seria imprescindível para a
confirmação do labor especial;
- no mérito, a documentação juntada comprova que houve a realização de labor exposto a agente
químico, conforme descrito na inicial, devendo ser reconhecido seu direito à aposentadoria mais
vantajosa desde a DER.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 107518294, pág. 41).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001593-49.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARLY RODRIGUES BRAGA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, a autora que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que a autora pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (Id
107518294 págs. 01/09 ).
Em réplica à contestação, a autora reiterou seu pedido (ID 107518295 - Págs. 41/44 e ID
107518295 - Págs. 50/51 ).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários
advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (ID 107518297 págs.
01/07).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
impugna o conteúdo dosPPP'scolacionados aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 16.03.1991 a
31.05.1991,01.09.2000 a 31.03.2001,09.05.2006 a 26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016, não
obstante a autora tenha exercido a atividadede atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os
PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a agentesbiológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem
ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde
dos lapsos laborais controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991,01.09.2000 a
31.03.2001,09.05.2006 a 26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016e indicarem assistente técnico.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos
controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à
especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 16.03.1991 a 31.05.1991,01.09.2000 a
31.03.2001,09.05.2006 a 26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016,nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
-O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o
conteúdo dosPPP'scolacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a
31.05.1991,01.09.2000 a 31.03.2001,09.05.2006 a 26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016, não
obstante a autora tenha exercido a atividadede atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os
PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a agentes biológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991,01.09.2000 a 31.03.2001,09.05.2006 a
26.01.2007,04.02.2014 a 20.04.2016e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000
a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
