
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por JOÃO DOS SANTOS e pelo INSS em face da r. sentença, prolatada em 22.11.2013 (fls. 168/169 dos autos originários - id 90202256), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...) Bem por isso, o autor logrou provar a natureza especial do trabalho tão-somente no período de 01/11/2004 a 04/03/2009.. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos -consta, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido somente para declarar como tempo de atividade especial do autor o período de 1°/11/04 a04/03/0. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil..Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.(...)"
Postula, preliminarmente, pelo autor pela decretação da r. sentença, eis que configurado cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas pericial e oral. No mérito, sustenta ter comprovado a especialidade do labor, mediante juntada de laudos técnicos, provas emprestadas de outros autos. Assim, requer a procedência da ação e condenação do ente autárquico ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 174/274 dos autos originários - id 90202256 e 90203242).
O INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial por ser a r. sentença ilíquida. Quanto ao mérito, aduz que não comprovada a exposição a agentes nocivos, uma vez que o autor não trouxe aos autos o respectivo laudo técnico, imprescindível para a comprovação do agente ruído, bem como alega uso de EPI eficaz (fls. 281/285 dos autos originários - id 90203242).
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Posteriormente, peticionou o autor, juntando aos autos resumo de documentos do INSS, datado de 30.05.2017, reconhecendo a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 04/03/2009 (fls. 309/312vº dos autos originários - id 90203242).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013760-45.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: JOAO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.Preliminarmente, postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos (fls. 02/14 dos autos originários - id 90202254).
Em sua contestação, o INSS postulou a produção de todas as provas admitidas em direito e formulou quesitos para eventual realização de perícia técnica (fls. 98/115 dos autos originários - id 90202255).
Em réplica à contestação, o autor postulou novamente pela produção das provas pericial e testemunhal (fls. 117/134 - id's 90202255 e 90202256).
Determinou o Juiz a quo que as partes determinassem as provas que pretendiam produzir no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 135 - 90202256).
Postulou o autor pela produção das provas pericial e oral (fl. 137 dos autos originários - id 90202256).
O Juiz a quo deferiu pela produção da prova pericial, designando perito daquela Juízo para sua realização (fls. 140/141 dos autos originários - id 90202256).
O autor formulou quesitos a serem respondidos pelo perito (fl. 144 dos autos originários - id 90202256).
Pugnou novamente pela produção da prova pericial (fl. 160 dos autos originários - id 90202256).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, ao fundamento de que desnecessária a produção de outras provas. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/11/2004 a 04/03/2009 (fls. 168/169vº - id 90202256).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)".
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que, em que pese tenha exercido a atividade de lavrador/cortador de cana-de-açúcar:
- o autor não obteve os PPP's e/ou laudos técnicos, embora os tenha requerido para os empregadores, para os períodos de 02.01.1982 a 30.04.1982 e 16.05.1982 a 08.10.1982 (rurícola para Empreiteira Santos);
- o autor impugna o conteúdo dos PPP's (fls. 26/27vº, 44/45 e 48/52 dos autos originários - id 90202255), relativos aos períodos, em que exerceu a atividade de trabalhador rurícola da cana-de-açúcar, de 10.05.1979 a 04.06.1980 (cortador de cana-de-açúcar para Serviços e Mecanização Agrícola), 03.01.1983 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984 e 19.11.1984 a 13.04.1985 (para a Usina São Martinho) e 02.05.1985 a 24.10.1985, 18.11.1985 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 22.11.1986, 01.12.1986 a 31.03.1987, 07.04.1987 a 09.10.1987 e 10.10.1987 a 16.12.1987 (Aldo Bellodi e outros - Usina Jaboticabal), alegando não refletirem as reais condições de trabalho.
Com todos os elementos dos autos, observo que o autor foi diligente na tentativa de obter todos os documentos necessários para comprovar a especialidade do seu labor, bem como não é crível que ao exercer a atividade de trabalhador rural da cana-de-açúcar, o autor não tenha sido submetido a agentes nocivos ou apenas a poeiras minerais (como menciona a Usina Jaboticabal). Assim, para elucidação da controvérsia se faz necessária a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais condições de trabalho do autor em alguns dos períodos requeridos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (trabalhador rural da cana-de-açúcar, mormente em decorrência da provável exposição a poeiras minerais, vegetais, pesticidas, ruído e calor) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (Serviços e Mecanização Agrícola, Empreiteira Santos, Usina São Martinho, Aldo Bellodi e outros - Usina Jaboticabal), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 10.05.1979 a 04.06.1980, 02.01.1982 a 30.04.1982, 16.05.1982 a 08.10.1982, 03.01.1983 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 24.10.1985, 18.11.1985 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 22.11.1986, 01.12.1986 a 31.03.1987, 07.04.1987 a 09.10.1987 e 10.10.1987 a 16.12.1987, e indicarem assistentes técnicos caso julguem necessário.
Assevero ser desnecessária a produção da prova pericial para os demais períodos, uma vez que o autor trouxe aos autos PPP's hábeis para comprovação da nocividade do labor.
Por outro lado, também desnecessária a produção da prova testemunhal, prescindível para comprovação das condições especiais do trabalho, de caráter exclusivamente técnico, consoante legislação de regência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de
10.05.1979 a 04.06.1980, 02.01.1982 a 30.04.1982, 16.05.1982 a 08.10.1982, 03.01.1983 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 24.10.1985, 18.11.1985 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 22.11.1986, 01.12.1986 a 31.03.1987, 07.04.1987 a 09.10.1987 e 10.10.1987 a 16.12.1987, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 10.05.1979 a 04.06.1980, 02.01.1982 a 30.04.1982, 16.05.1982 a 08.10.1982, 03.01.1983 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 24.10.1985, 18.11.1985 a 30.04.1986, 01.05.1986 a 22.11.1986, 01.12.1986 a 31.03.1987, 07.04.1987 a 09.10.1987 e 10.10.1987 a 16.12.1987, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
