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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:11:51

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. - Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. - O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica. - Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade. - Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente. - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP. - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a 13/07/2010, junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de 21/09/2010 a 30/03/2012, junto à "ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou trazer aos autos nenhum PPP. - Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido. - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos. - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis: - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico. - Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016991-46.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0016991-46.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando improcedente o pedido a eles referente.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a
13/07/2010,junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de21/09/2010 a 30/03/2012, junto
à"ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não obstante o
autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas, não se logrou
trazer aos autos nenhum PPP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia
trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses
descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (
"operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e
indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do
INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016991-46.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

APELADO: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016991-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Reexame Necessário e apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na preserte
ação e julgo extinto o processo, com resolução de márito. nos termos do artigo 269, inciso 1, do
Código de Processo Civil, para:
a) declarar que o autor CLAUDIONOR GAMELEIRA exerceu atividade especial no período
1992/1993/1994/1995/1996, 01/01/1997 a 05/0311995 e 05/05/1997 a 04/12/1997, 23,0411998
a 03/1211998, 1910411999 a 07/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 12/11/2001,
15/05/2002 a 18/11/2002, 19/04/2003 a 19/10/2003, 20/10/2003 a 11/05/2004, 12/05/2004 a
13/12/2004 e 24/12/2004 a 07/03/2005, devendo o requerido proceder à conversão do tempo de
serviço especial em comum dos períodos pelo fator de conversão 1.4;

b) determinar ac requerido INSS que averbe o período mencionado na letra "a" e acresça tais
tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa. As
prestações e os abonos em atraso, se o caso, serão pagos de uma só vez.
A atualização monetária, em relação às parcelas devidas a partir de junho de 2009, far-se-á
pelo constante na Lei 11.960/09, até 25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o
Supremo Tribunal Federal atribui à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC n° 62/09,
nos autos da ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E.
Fixo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nostermos do novo Código Civil, Lei no
10.406/2002, até 30/06/2009, e a partir de 1° de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei
n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009.
Honorários advocatícios devidos pelo requerido ao patrono do autor, em razão da sucumbência,
fixados em R$ 1.000,00, consoante o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40,

inc. 1, da Lei Federal n.° 9.289/96 e do art. 6°, da Lei n.° 11.608/03, do Estado de São Paulo.
Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame
necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça).
Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao
Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal.

(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS a reforma do julgado:
- para fins de exclusão da atividade especial em relação aos períodos de06/03/97 a 04/05/97;
05/12/97 a 22/04/98; 08/11/98 a 18/04/99; 08/11/99 a 14/05/2000; 27/10/2000 a 20/05/2001;
13/11/2001 a 14/05/2002; 19/11/2002 a 18/04/2003; 20/10/2003 a 11/05/2004; 24/12/2004 a
07/03/2005, porquanto da leitura dos PPP's, tem-sea pressão sonora nos períodos é de exatos
85 dB(A), sendo insuficiente para rconfiguração da especialidade;
- aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese:
- preliminarmente, o reconhecimeto do cerceamento de defesa, porquanto a perícia técnica se
faz necessária para fins de comprovar a submissão ao agente nocivo,nos períodos de
30.10.2007 a 13.07.2010 e de 21.09.2010 a 30.03.2012;
- no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença de primeiro grau de
parcialmente procedente para procedente quanto aos pedidos da exordial concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição;
- a condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas e honorários advocaticios,
devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
conforme dispõe o artigo 20 do CPC.
Comcontrarrazões pelo INSS, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016991-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: CLAUDIONOR GAMELEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial
e testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção daprova pericial, formulando quesitos a
serem atendidos pela perícia técnica. Pugnou em mais de uma oportunidade a realização da
prova ao argumento de que não tivera sucesso na obtenção das provas documentais,
reiterando o pedido ( IDNum. 89922737 - Pág. 185/186).
Após mais de uma negativa judicial (ID Num. 89922737 - Pág. 187) ele reitera, novamente, o
pedido de realização de perícia técnica, para o fim comprovar a especialidade dos períodos
pretendidos (30/10/2007 a 13/07/2010 e 21/09/2010 a 30/03/2012 ).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais
requeridos, julgando improcedente tais intervalos, ao fundamento que segue:
" (...) Quanto ao restante do período pleiteado itens 06 e 07 da tabela de fls.06, os documentos
não fizeram prova no sentido da atividade insalubre.
Não cumprindo o autor o ônus do que lhe cabia.(...) " ( ID Num. 89922737 - Pág. 195)
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."

Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que

não logrou obter o PPP, justificando, inclusive, sua pretensão ao instruir a apelação com PPP
de mesma função, em empresa similar, que reporta a presença de pressão sonora acima de 87
dB(A) no IDNum. 89922738 - Pág. 12/13.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a
13/07/2010,junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de21/09/2010 a 30/03/2012,
junto à"ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não
obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas,
não se logrou trazer aos autos nenhum PPP.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).

2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de

prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).


Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade ( "operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 30/10/2007 a 13/07/2010 e
21/09/2010 a 30/03/2012, julgando prejudicado o reexame necessário e a apelação do INSS,
nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção daprovapericial, formulando quesitos a serem
atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido, em mais de uma oportunidade.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais
requeridos, julgando improcedente o pedido a eles referente.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova
pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 30/10/2007 a
13/07/2010,junto à "C.S.A. CALDERARIA E MONTAGENS", e de21/09/2010 a 30/03/2012,
junto à"ATIVA-INDS., COM. IMPORT., EXPORT.. MONT.E LOC. DE MAQ. E EQUIP.", não
obstante o autor tenha exercido a atividade de "operador de guindaste", em ambas empresas,
não se logrou trazer aos autos nenhum PPP.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável

exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia
trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses
descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (
"operador de guindaste"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às
partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de e
indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 30/10/2007 a 13/07/2010 e
21/09/2010 a 30/03/2012, julgando prejudicado o reexame necessário e a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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