Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002393-68.2012.4.03.6106
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades
insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a
expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil.
- O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que posteriormente
analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id 127331232).A
empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id 127331232),
sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram mensurados à época
do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).
- Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal,
fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).
- O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (pág.
20 - id 127331233).
- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a
23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e
09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios
(págs. 24/42 - id 127331233).
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo
do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que esteve
submetido.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973,-
- Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- Oindeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há
formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a
tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.
- Deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a
atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.
- Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Prejudicadas,no mérito, as apelações.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002393-68.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002393-68.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MARTINS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em
comum.
A r. sentença (ID 127331233 - págs. 24/42) julgou parcialmente procedente o pedido, para
admitir a especialidade de 13/11/1973 a 23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a
20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e 09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no
pagamento dos honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 127331233 - págs. 45/57), a parte autora reitera o agravo retido
interposto, para a realização de prova testemunhal, pericial ou a expedição de ofícios aos
empregadores para apresentação dos laudos técnicos - LTCATs. Pleiteia o reconhecimento do
trabalho especial, diante do desempenho da função de pintor, bem como em razão da
exposição a agentes químicos e a ruído considerados insalubres. Caso não provido o agravo
retido, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento, nos termos da inicial.
O INSS, por sua vez (ID 96862947 - págs. 5/32), sustenta que não restou demonstrado o
exercício de atividades insalubres pelo requerente, de modo habitual e permanente, arguindo a
ausência do indispensável laudo pericial contemporâneo à época da prestação dos serviços
para a almejada comprovação. Argumenta que o enquadramento profissional previsto na
legislação é restrito para os motoristas de ônibus ou de caminhão de carga. Subsidiariamente,
no tocante à correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação da Lei nº
11.960/2009.
Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões (ID 96862947 – págs. 3/4 e 36/44).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deuparcial
provimentoao agravo retido interposto, para anular a r. sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, a fim de que seja
realizada a prova testemunhal requerida para constatar o enquadramento profissional do
requerente durante o período laborado na “Cia Brasileira de Tratores”, no período de
12/09/1987 a 27/08/1982, restando prejudicadas as apelações interpostas.
Peço vênia para divergir no que diz respeito à matéria preliminar e agravo retido.
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial
e testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (págs. 04/11 - id
127331232).
Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 177/179 – id 127331232).
Na sequência, o D. Juízo intimou as partes para que especificassem a produção das provas
que julgassem pertinentes (pág. 180 - id 127331232).
O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades
insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a
expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil (págs. 183/184 - id
127331232).
De seu turno, o INSS não requereu a produção de provas (pág. 185 - id 127331232).
O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que posteriormente
analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id 127331232).
A empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id 127331232),
sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram mensurados à
época do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).
Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal,
fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).
O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal
(págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos
(pág. 20 - id 127331233).
Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a
23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e
09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios
(págs. 24/42 - id 127331233).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)"
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo
do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que esteve
submetido.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa . Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Friso que, incialmente, adotei o entendimento de que “se o segurado necessita de prova pericial
ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a
obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito
previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial
no âmbito do processo previdenciário”, mas sim a extinção do processo sem julgamento do
mérito.
Nesse sentido, o precedente de minha relatoria citado pelo e. Relator em seu bem lançado voto.
Tal posicionamento, conquanto inicialmente acolhido, veio a ser afastado por esta C. Sétima
Turma, razão pela qual, em deferência ao princípio da colegialidade, curvei-me à posição
majoritária do Colegiado, no sentido de que não seria o caso de extinção do processo sem
julgamento do mérito na forma por mim proposta, mas sim de realização de perícia para a
aferição das condições laborativas nocivas ao segurado no âmbito do processo previdenciário.
Por tais razões, venho adotando o entendimento de que o indeferimento da prova pericial
configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as
condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde
que o interessado a requeira oportunamente.
À guisa de exemplo, cito recente precedente de lavra do e. Desembargador Federal Paulo
Domingues, em que acompanhei Sua Excelência, bem assim julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O pedido contido na presente ação é de concessão de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo e o benefício concedido em sede administrativa foi de
aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse configurado.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção
de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às
partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004456-80.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito,
embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando
instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-22.2018.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação
via sistema DATA: 30/04/2021)
Desta feita, também deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos
retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de
perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi
desenvolvida a atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.
Ante o exposto, acompanho o Ilustre Relator para anular a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova
testemunhal requerida para constatar o enquadramento profissional do requerente durante o
período laborado na “Cia Brasileira de Tratores”, no período de 12/09/1987 a 27/08/1982, dele
divergindo apenas para dar provimento ao agravo retido e acolher a preliminar da parte autora,
para também determinar a produção da prova pericial requerida, restando por prejudicadas, no
mérito, as apelações.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002393-68.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Cumpre apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em seu
apelo, que se insurge contra a decisão que indeferiu a realização de perícia solicitada na
empresa “Nalco Brasil Ltda.” e de prova testemunhal para a demonstração da insalubridade na
“Cia Brasileira de Tratores” e na “Curtidora Monterrosa” (pedido: ID 127331232 – págs.
183/184; indeferimento - ID 127331233 – pág. 8). O exame recursal, portanto, está restrito a tais
pedidos.
Quanto à empregadora “Nalco Brasil Ltda.”, em consulta aos autos, observo que, após
comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial
(AR – ID 127331232 – pág. 78), foi autorizada judicialmente a expedição de ofício para a
empresa, que apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários nos autos (ID 127331232 –
págs. 242/243 e ID 127331233 – págs. 244/245), sendo, em seguida, indeferida a perícia.
No que se refere aos documentos apresentados pelas empresas em juízo, nos quais se incluem
formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários, dentre outros, estes fazem prova dos
agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social.
Acaso entenda, o empregado, que as informações neles inseridas encontram-se incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Logo, não faz sentido a realização de prova pericial na empresa “Nalco Brasil Ltda.”, eis que a
contestação do conteúdo dos documentos apresentados somente pode ser feita na esfera
laboral.
Com relação à prova testemunhal, sem razão o requerimento para a comprovação de
atividades especiais na “Curtidora Monterrosa”. Isso porque o pedido formulado ora em agravo
retido, como decorre de sua leitura, é expressamente direcionado à tentativa de enquadramento
profissional na função de “pintores a pistola”. No entanto, na inicial, diversa a informação
constante, na qual se expõe que o autor, registrado como “ajudante de serviço”, tem por
pretensa obter a prova da exposição a agentes químicos (“cola, thiner, etc.).
Desnecessária, portanto, a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis
que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual
vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos
técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não
implicaria em alteração do resultado da demanda.
É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente
requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para
a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada,
uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
(...)
16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo
retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário
e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-
07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)
Por outro lado, cabe fazer aqui uma diferenciação, oportuna inclusive, por implicar diretamente
no derradeiro requerimento.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Em suma: até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
No caso em exame, comprovado o registro em sua CTPS, de 12/09/1978 a 27/08/1982, como
“pintor”, na empresa “Cia Brasileira de Tratores”, o autor pretende, mediante prova testemunhal,
demonstrar o seu enquadramento profissional no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080,
de 24 de janeiro de 1979, “pintores a pistola”. Desta feita, é o caso de deferimento do pedido,
sendo de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular
instrução da lide.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo retido interposto, para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja realizada a prova testemunhal requerida para constatar o
enquadramento profissional do requerente durante o período laborado na “Cia Brasileira de
Tratores”, no período de 12/09/1978 a 27/08/1982, restando prejudicadas as apelações
interpostas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar que exerceu atividades
insalubres nas empresas Cia. Brasileira de Tratores e Curtidora Monterrosa, bem como a
expedição de ofício e produção de prova pericial na empresa Nalco Brasil.
- O Juiz a quo requereu a expedição de ofício à empresa Nalco, consignando que
posteriormente analisaria a possibilidade da produção das provas requeridas (pág. 189 - id
127331232).A empresa Ecolab Química, sucessora da Nalco, forneceu PPP (págs. 242/243 - id
127331232), sem a especificação dos agentes nocivos, sob a alegação de que não foram
mensurados à época do labor (03.09.2007 a 15.06.2009).
- Ato contínuo, a Juíza a quo indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal,
fundamentando que o feito já se encontrava condições de julgamento (pág. 08 - id 127331233).
- O autor interpôs agravo retido, pleiteando pela produção das provas pericial e testemunhal
(págs. 11/14 - id 127331233), contudo, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos
(pág. 20 - id 127331233).
- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 13/11/1973 a
23/08/1974, 06/07/1976 a 19/01/1977, 19/01/1977 a 20/08/1977, 25/05/1993 a 16/07/1993 e
09/05/1994 a 09/05/1995. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios
(págs. 24/42 - id 127331233).
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o
conteúdo do PPP colacionado aos autos, porquanto não especifica os agentes nocivos a que
esteve submetido.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973,-
- Impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- Oindeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há
formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a
tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.
- Deve ser imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foi desenvolvida a
atividade (atual Ecolab Química), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do lapso laboral controvertido de 03.09.2007 a 15.06.2009.
- Preliminar acolhida. Agravo retido provido. Prejudicadas,no mérito, as apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO E ACOLHER A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, PARA TAMBÉM
DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DES. FEDERAL INES VIRGINIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO INTERPOSTO E, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADAS, NO MÉRITO, AS
APELAÇÕES
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INES VIRGINIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
