Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001225-30.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.
- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014
- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de
Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo exercido
era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim, pretendia a
autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do PPP, expedido
pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o cargo exercido, a
descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a agentes nocivos
biológicos durante este período.
- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que
não foi comprovada a alegada atividade especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a
08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em ambiente
hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado, desde o
início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades exercidas
neste período e se houve exposição a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia
técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento
não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram
desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral
controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001225-30.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADRIANA DE CASSIA AMORIM LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A, CESAR AMERICO DO
NASCIMENTO - SP125861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADRIANA DE CASSIA AMORIM
LEITE
Advogados do(a) APELADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR
FARIAS RAMOS - SP214432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001225-30.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADRIANA DE CASSIA AMORIM LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A, CESAR AMERICO DO
NASCIMENTO - SP125861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADRIANA DE CASSIA AMORIM
LEITE
Advogados do(a) APELADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR
FARIAS RAMOS - SP214432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
“ Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso 1 do Novo Código de Processo Civil, formulado por
ADRIANA DE CÁSSIA AMORIM LEITE, qualificada nos autos, para reconhecer como exercido
como atividade especial o período de 01/09/89 a 16/06/2014, laborado na Santa Casa de
Misericórdia de Araçatuba, na função de Atendente/Auxiliar de Enfermagem; e determinar ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conversão dos mencionados períodos
em tempo comum, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários
advocatícios, em razão da sucumbência recíproca (át. 86 do CPC). Custas na forma da Lei.
Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 30, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015). Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis.”
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o não reconhecimento da especialidade dos
períodos de 11/07/1986 a 08/10/1986 e 01/09/1989 a 16/06/2014, alegando não comprovação
de exposição a agentes nocivos, laudo técnico extemporâneo, ausência de habitualidade, de
formulário DSS-8030 e de prévia fonte de custeio.
Em suas razões de apelação, sustenta o autor:
- preliminarmente, o cerceamento de defesa. Com efeito, por ocasião da réplica da contestação
(ID Num. 6090492 - Pág. 72), a parte autora insistiu na produção de prova pericial, junto à
Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, quanto ao período de 11/07/1986 a 08/10/1986, a fim
de comprovar o trabalho exposto a agentes biológicos, já que no PPP (ID Num. 6090492 - Pág.
25) não constavam informações acerca deste período.
- no mérito, tocante ao período de 11/07/1986 a 08/10/1986, a autora afirma que,embora conste
na CTPS (ID Num. 6090492 - Pág. 31) que ocupava a função de "Auxiliar de Secretária",
exercia atividades exposta a agentes nocivos. Entretanto, o PPP (ID Num. 6090492 - Pág. 25) e
o LTCAT (ID Num. 6090492 - Pág. 80) se reportam apenas ao trabalho realizado após
01/09/1989.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001225-30.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ADRIANA DE CASSIA AMORIM LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A, CESAR AMERICO DO
NASCIMENTO - SP125861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADRIANA DE CASSIA AMORIM
LEITE
Advogados do(a) APELADO: CESAR AMERICO DO NASCIMENTO - SP125861-A, OSCAR
FARIAS RAMOS - SP214432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo as apelações interpostas pelo autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Tratam os autos de pedido de aposentadoria especial, com a contabilização de períodos de
11/07/1986 à 08/10/1986 e 01/091989 à 16/06/2014 como atendente de enfermagem e auxiliar
de enfermagem, na Santa casa de Misericórdia de Araçatuba, em atividade especial.
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial
em relação ao período de 11/07/1986 a 08/10/1986.
Observo que o autor, em réplica à contestação, pleiteou pela produção de prova pericial (ID
Num. 6090492 - Pág. 72). O d. Juízo indeferiu a realização de perícia (IDNum. 6090492 - Pág.
78).
Na sequência, julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando
parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor
no período de 01/09/89 a 16/06/2014, não concedendo o benefício da aposentadoria especial
nem aposentadoria por tempo de contribuição, por não contar o autor com tempo de serviço
suficiente para a contagem.
Destaco que, no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de
Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo
exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim,
pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do
PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o
cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a
agentes nocivos biológicos durante este período.
Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que
não foi comprovada a alegada atividade especial.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a
08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em
ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado,
desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades
exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora é imprescindível a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimentonão se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito,
embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando
instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-
22.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTODEDEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o
conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a 31.05.1991,
01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, não obstante a
autora tenha exercido a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os PPP's
trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a agentesbiológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007,
04.02.2014 a 20.04.2016 e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0001593-49.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de
Araçatuba”, onde foram desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se
encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde do lapso laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente
técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar de cerceamento de defesa, para dar parcial
provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral
controverso de 11/07/1986 a 08/10/1986,nos termos expendidos no voto, reputando prejudicado
o recurso interposto pelo INSS.
É COMO VOTO
/gabiv/...jajusto
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do benefício de aposentadoria com o
reconhecimento da especialidade de certos períodos de trabalho.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da parta autora para
anular a r. sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja
realizada prova pericial para verificação da especialidade.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
No caso concreto, discute-se a especialidade do labor exercido no período de 11/07/1986 a
08/10/1986.
Tratando-se de período de trabalho anterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio
do “tempus regit actum”, o enquadramento decorre da verificação da função à luz dos Decretos
regentes da matéria.
A realização de prova pericial, portanto, não é essencial.
Por tais fundamentos, em voto preliminar, rejeito a arguição de cerceamento de defesa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.
- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas pelo autor no período de 01/09/89 a 16/06/2014
- Ocorre que a parte autora afirma que trabalhou na função de Atendente/Auxiliar de
Enfermagem. Entretanto, a CTPS informa, em ID Num. 6090492 - Pág. 31, que o cargo
exercido era de "Auxiliar de Secretaria" no período de 11/07/1986 a 08/10/1986. Sendo assim,
pretendia a autora produzir a prova pericial, uma vez que não foi especificado no conteúdo do
PPP, expedido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (ID Num. 6090492 - Pág. 25), o
cargo exercido, a descrição das atividades exercidas nem a comprovação de exposição a
agentes nocivos biológicos durante este período.
- Não obstante, o r. decisum não reconheceu a especialidade do referido período, uma vez que
não foi comprovada a alegada atividade especial.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que, no período de 11/07/1986 a
08/10/1986, não obstante a autora tenha exercido o cargo de "auxiliar de secretaria" em
ambiente hospitalar, conforme se observa em ID Num. 6090492 - Pág. 31, e tenha postulado,
desde o início, a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos não informa as atividades
exercidas neste período e se houve exposição a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial, junto à "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba”, onde foram
desenvolvidas as atividades de "Auxiliar de secretaria", caso ainda se encontre ativa ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso
laboral controvertido de11/07/1986 a 08/10/1986,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR
MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A MATÉRIA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A
R. SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, PARA DESLINDE DO LAPSO LABORAL
CONTROVERSO DE 11/07/1986 A 08/10/1986, REPUTANDO PREJUDICADO O RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTOU O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
QUE, EM VOTO PRELIMINAR, REJEITAVA A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
