Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068793-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o
período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e
converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar
eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente
devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de
mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou
cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca,
condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte
contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP
trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto,
informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068793-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEGUIM
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068793-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEGUIM
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, nos seguintes termos (ID 7949376):
"Trata-se de “ação de revisão de benefício previdenciário” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m)
que: requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que
foi deferido; trabalhou por longos anos em atividades especiais e tem direito a aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme a regra 85/95; (...) exerceu atividade especial no período de
17/08/1987 a 28/02/1988 (moldador); o PPP da empresa Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda.
apresenta omissões quanto à exposição a ruído no período de 01º/03/1988 a 30/12/1999; sua
idade, somada ao tempo de contribuição mínimo, garante a concessão da aposentadoria sem
incidência do fator previdenciário, por ter atingido mais de 95 pontos. Anexou(aram) documentos
(fls.13/141)
(...)
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de
Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e
já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº
27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o
anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
(...)
Em relação ao caso específico vale citar: “Descabe a alegação de cerceamento de defesa ante a
não realização de prova pericial quando estão presentes formulários e laudos técnicos suficientes
para a análise da exposição do segurado a agentes agressivos” (TRF 3ª Região, Rel. Des.
Federal NEWTON DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08).
(...)
Vale destacar que a parte autora não comprovou nos autos que ajuizou ação trabalhista em face
da(s) empresa(s) na(s) qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de insalubridade,
periculosidade etc. Assim, entendo que seu comportamento fere a boa-fé objetiva, na medida que
apresenta comportamento contraditório, ajuizando ação apenas em face do INSS.
Passo, então, à análise de cada período mencionado na inicial como de atividade especial.
(...)
Em relação ao período de 17/08/1987 a 28/04/1995 (função: “moldador/operador de injetoras”;
empregador: “Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda.”), há o(s) seguinte(s) documento(s): CTPS (fls. 23,
25/27, 31/34, 41, 42/47, 76, 78/80, 84/87, 94, 96/100); Extratos previdenciários, datados de
28/11/2016 (fls. 57/58) e de 01º/03/2017 (fls. 119/120); PPP, datado de 13/12/2016 (fls. 61/63 e
113/115); Despacho e análise administrativa da atividade especial, datados de 03/04/2017 (fls.
123/125); Análise e decisão técnica de atividade especial, datados de 04/04/2017 (fls. 128/129);
Resumo de documentos, datado de 04/04/2017 (fls. 130/131). O INSS reconhece tal período no
CNIS como tempo de atividade comum.
A função de “moldador”, exercida pela parte autora no período de 17/08/1987 a 28/02/1988,
consta do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2 “Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Fundidores, Laminadores, Moldadores,
Trefiladores, Forjadores”) e é classificada como insalubre. Embora o PPP refira que o
empregador não possuía laudo ambiental no período em que a função foi exercida pela parte
autora, considerando que a função consta expressamente do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
tal período deve ser reconhecido como especial, com a consequente conversão de tal período
para tempo de atividade comum.
Já em relação à função de “operador de injetora”, exercida no período de 01º/03/1988 a
28/04/1995, tal função não consta dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo
que se falar em enquadramento como especial por categoria profissional ou automática
subsunção à norma. Como mencionado acima, o PPP do empregador é expresso quanto à
inexistência de laudo ambiental no período e que somente providenciou laudo ambiental a partir
de 22/08/1998. Nesse contexto, não é possível o enquadramento da função de “operador de
injetora” como especial, uma vez que as informações constantes do PPP não estão amparadas
em laudo técnico de condições ambientais e do trabalho.
Com o advento da Lei 9.032/95 (29/04/95), a comprovação da especialidade da atividade é feita
por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Com o Decreto 2.172/97 (05/03/97), que
regulamentou a Medida provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.258/97), passou-se a exigir laudo
técnico que comprove efetivamente que o autor esteve exposto a agentes nocivos. (...)
Em relação ao período de 29/04/1995 a 30/12/1999 (função: “operador de injetoras”; empregador:
“Eletro Metalúrgica Ciafundi Ltda.” continuação do vínculo iniciado em 17/08/1987), há o(s)
seguinte(s) documento(s): CTPS (fls. 23, 25/27, 31/34, 41, 42/47, 76, 78/80, 84/87, 94, 96/100);
Extratos previdenciários, datados de 28/11/2016 (fls. 57/58) e de 01º/03/2017 (fls. 119/120); PPP,
datado de 13/12/2016 (fls. 61/63 e 113/115); Despacho e análise administrativa da atividade
especial, datados de 03/04/2017 (fls. 123/125); Análise e decisão técnica de atividade especial,
datados de 04/04/2017 (fls. 128/129); Resumo de documentos, datado de 04/04/2017 (fls.
130/131). O INSS reconhece tal período no CNIS como tempo de atividade comum.
Não foram anexados aos autos os formulários SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico contemporâneo
do empregador para comprovar a exposição a agentes nocivos, não se prestando para tanto o
PPP anexado aos autos pela parte autora. Conforme já mencionado acima, nas observações do
PPP de fls. 61/62 há referência expressa sobre a inexistência de LTCAT para a maior parte do
período, pois a empresa somente passou a ter laudo ambiental a partir de 22/08/1998. Para o
período posterior a 22/08/1998, do PPP se extrai que: (a) não há referência aos níveis de
exposição ao agente nocivo ruído; (b) não foram encontradas informações sobre o uso de EPI; (c)
o campo “13.7” indica código GFIP “01”, utilizado para as atividade que não estão expostas a
agentes nocivos; e (d) da descrição das atividades é possível concluir que, ainda que houvesse
exposição a agente nocivo, esta se dava de modo eventual e intermitente. Nesse contexto, não
comporta acolhimento o pedido de reconhecimento de tal período como de atividade especial e,
consequentemente, não há que se falar em conversão para tempo de atividade comum.
Por fim, consigno que não há elementos suficientes nos autos para o recálculo da renda mensal
inicial do benefício recebido pelo autor ou sobre a possibilidade de não incidência do fator
previdenciário, razão pela qual fica prejudicado a análise de tal pedido. Contudo, após a
averbação do tempo reconhecido conforme esta decisão, deverá o INSS, se o caso, revisar o
benefício respectivo e pagar ao autor eventuais diferenças entre o valor do benefício pago ao
autor e o valor efetivamente devido, não havendo qualquer prejuízo para a parte autora.
(...)
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487,inciso I, do Código de Processo
Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s)formulado(s), e o faço apenas para: (a)
DECLARAR como atividade especial o período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS
efetuar as averbações correspondentes e converter tais períodos em tempo comum, na
proporção de “1,4”; (b) CONDENAR o INSS a pagar eventuais diferenças entre o valor das
prestações do benefício pago e o valor efetivamente devido (caso haja alteração do valor do
benefício), incidindo atualização monetária e juros de mora sobre os valores eventualmente
apurados na forma acima mencionada.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas, valendo
destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida é isenta da
taxa judiciária (...).
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a(s) parte(s)requerente(s) a pagar
honorários advocatícios ao Advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 1.500,00 (...)
Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s)
parte(s)autora(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficariam com a exigibilidade
suspensa, nos termos do Art. 98,§3º, do CPC.
Por fim, condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s)
vencedora(s), que arbitro em R$1.500,00 (...).
Considerando o disposto no Art. 496 do Código de Processo Civil, não é o caso de reexame
necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites estampados na
lei."
Em suas razões de apelação, aduz a autora que (ID):
- a sentença é nula, pois :
a) ocorreu cerceamento de defesa, com o indeferimento do pedido de realização de prova
pericial, indispensável para demonstrar o exercício de atividade especial nos casos em que o
PPP está incompleto ou irregular;
b) foi proferida de modo condicional, na parte em que condena o INSS a pagar eventuais
diferenças, caso haja alteração no valor do benefício;
- no mérito, no período de 01.03.1988 a 28.04.1995, foi realizado trabalho na indústria
metalúrgica, que deve ser considerado especial por enquadramento no código 2.5.2 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, e no código 2.5.1 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal, os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Justiça gratuita deferida (ID 7949366).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068793-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEGUIM
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial ( ID 7949356 ).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (ID 7949375 - Págs. 01/10)
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o
período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e
converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar
eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente
devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de
mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou
cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca,
condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte
contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC. (ID 7949376 - Pág. 01/12)
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no período de 01/03/1988 a
30/12/1999, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de
injetora", o PPP trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no
entanto, informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado (ID 7949363, págs. 01/03).
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a
06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos
intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais,
tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo
formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1988 a 30/12/1999, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
jlandim
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como atividade especial o
período de 17/08/1987 a 28/02/1988, devendo o INSS efetuar as averbações correspondentes e
converter tais períodos em tempo comum, na proporção de “1,4”; condenou o INSS a pagar
eventuais diferenças entre o valor das prestações do benefício pago e o valor efetivamente
devido (caso haja alteração do valor do benefício), incidindo atualização monetária e juros de
mora sobre os valores eventualmente apurados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou
cada parte a arcar com 50% do valor das custas, e em razão da sucumbência recíproca,
condenou a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários advocatícios ao Advogado da parte
contrária, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da
sucumbência, nos termos do Art.98,§3º, do CPC.
- Com todos os elementos constantes nos autos, no período de 01/03/1988 a 30/12/1999, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "operador de injetora", o PPP
trazido aos autos informa existir exposição a ruído de maneira qualitativa sem, no entanto,
informar a respectiva medição, o que merece ser aclarado.
- Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade " operador de injetora" , caso ainda se encontrem ativas ou por
similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de 01/03/1988 a 30/12/1999 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1988 a 30/12/1999, nos termos
expendidos no voto., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
