Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005397-10.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.
-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a
06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da
totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a
seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não
dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível
identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”.
- Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no
hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e
integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro
cortantes.
- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu,
novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e,
portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades.
- Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a
18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de
esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange
ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da
especialidade da atividade.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia
técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento
não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de
Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de
máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem
os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e
indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005397-10.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ERALDO ANCELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERALDO ANCELMO DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005397-10.2020.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, apresentando a seguinte conclusão:
“ Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação,
resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer
como tempo de serviço especial o período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença); e (b)
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da fundamentação, com DIB na data de entrada do requerimento NB190.009.631-2
(DER em 11/12/2018), e pagamento de atrasados a partir da citação do INSS na presente
demanda (08/05/2020), data em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte de obter a
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Contrapõe-se, nesse
caso, o direito da parte de computar o tempo de serviço até o momento da citação,
postergando-se a data de início do benefício, se disso resultar situação mais vantajosa. Não há
pedido de tutela provisória. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos
após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto
decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de
natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o
INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b)
incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a
ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto,
não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para
uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93
(LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado
(cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado
da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e
3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da
justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que
prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil)
salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal
dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou
constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com
parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não
exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que
computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida
de economia processual.”
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar
improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. A autarquia alega ausência de
comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Em suas razões de apelação, sustenta o autor:
- preliminarmente, o cerceamento de defesa. Com efeito, por ocasião da réplica da contestação
(ID Num. 150917712 - Pág. 1), a parte autora insistiu na produção de prova pericial, junto à
Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho, quanto ao período de 23/02/1990 a
31/08/2001, a fim de comprovar o trabalho exposto a agentes biológicos, já que no PPP (ID
Num. 150917697 - Pág. 27) constava a informação de que a empresa não dispõe de laudos
técnicos da época laborativa do ex funcionário, não sendo possível identificar os agentes
nocivos aos quais trabalhava exposto.
- no mérito, tocante ao período de 23/02/1990 a 18/12/2003, o autor requer o reconhecimento
da especialidade, bem como a concessão da aposentadoria especial e pagamento de todos os
valores devidos, desde o primeiro requerimento administrativo, em 09/01/2017 (NB:
180.731.840-8), ou segundo requerimento administrativo, em 11/12/2018 (NB: 190.009.631-2),
e honorários advocatícios.
Processado o feito, os autos vieram a esta Eg. Corte.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005397-10.2020.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo as apelações interpostas pelo autor sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial
em relação ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001 (cargos “auxiliar de lavanderia”, de
23/02/1990 a 31/01/1992; “operador de máquinas”, de 01/02/1992 a 30/09/1993; “auxiliar de
esterilização”, de 01/10/1993 a 31/07/2000; e, “auxiliar de enfermagem”, de 01/08/2000 a
18/12/2003), em que trabalhou na empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de
Julho”.
Observo que o autor, em réplica à contestação, pleiteou pela produção de prova pericial (ID
Num. 150917712 - Pág. 1). O d. Juízo, na sentença, indeferiu a realização de perícia (ID Num.
150917713 - Pág. 1).
Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a
06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da
totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a
seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não
dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo
possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”.
Destaco que, no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no
hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde
e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos
corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro
cortantes.
Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu,
novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e,
portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades.
Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a
18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de
esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que
tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou
não da especialidade da atividade.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicosou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora é imprescindível a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito,
embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando
instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-
22.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTODEDEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do CPC/2015
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o
conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
-Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16.03.1991 a 31.05.1991,
01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007, 04.02.2014 a 20.04.2016, não obstante a
autora tenha exercido a atividade de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, os PPP's
trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
-Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a agentesbiológicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
-Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de
atendente/auxiliar/técnica de enfermagem, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 16.03.1991 a 31.05.1991, 01.09.2000 a 31.03.2001, 09.05.2006 a 26.01.2007,
04.02.2014 a 20.04.2016 e indicarem assistente técnico.
- Apelação da autora parcialmente provida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0001593-49.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares /
Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”,
“operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às
partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido
de23/02/1990 a 31/08/2001, e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento à
Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboralcontroverso de
23/02/1990 a 31/08/2001, nos termos expendidos no voto, reputando prejudicado o recurso
interposto pelo INSS.
É COMO VOTO
/gabiv/...jajusto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.
-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para
reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a
06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da
totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a
seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não
dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo
possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”.
- Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no
hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde
e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos
corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro
cortantes.
- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu,
novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e,
portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades.
- Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a
18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de
esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que
tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou
não da especialidade da atividade.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de
perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu
indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de
Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de
máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes
formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a
31/08/2001,e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar de cerceamento de defesa, dando
provimento à apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral
controverso de 23/02/1990 a 31/08/2001, nos termos expendidos no voto, reputando
prejudicado o recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA