Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5843116-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de
defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação
processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor
pleiteou na inicial pela produção daprovapericial.- O INSS, em contestação, também pugnou pela
produção da prova pericial, formulou quesitos e requereu a possibilidade de posteriormente
formular quesitos suplementares.-Na sequência, o D. Juízo proferiu despacho,dispensando a
realização de prova pericial técnica nosambientes de trabalho, ao fundamento de que, passados
vários anos, os ambientes de trabalho são diferentesdaquelas ao tempo em que o segurado
efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a
realização de uma perícia que não revelariauma situação contemporânea (id78066947).- O autor
interpôs agravo retido contra a referida decisão, argumentando que não se faz necessário que o
laudo seja contemporâneo aos fatos, postulando, novamente, a produção da prova pericial.- A
decisão restou por mantido sob seus próprios fundamentos (id78066980).- Foi deferida a
produção da prova testemunhal, com o objetivo de confirmar os vínculos empregatícios urbanos
em CTPS.- Na sequência, o D. juízo proferiu a sentença, reconhecendo osvínculos empregatícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
urbanos em CTPS e improcedentes os períodos especiais vindicados.- No que tange ao
julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há
períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico- Nos termos do art. 472 do CPC de
2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Assim, diante das
profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a
ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.-
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 02/01/1995a 03/05/1999 e de 01/01/2000 a 10/04/2014, seja in loco ou
similaridade.- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5843116-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROBERTO SALDANHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5843116-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROBERTO SALDANHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de ação
ordinária proposta por PAULO ROBERTO SALDANHA DA SILVA, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, parareconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, anotados em
CTPS, e de atividades sujeitas a condições especiais.
Opedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para reconhecer o trabalhoexercido pelo requerente nos
períodos de 15/04/1980 a 13/12/1980, 23/03/1981 a 25/05/1982,30/08/1982 a 21/01/1984,
19/10/1984 a 03/11984, 21/11/1984 a 08/04/1985, 16/05/1985 a05/01/1986, 20/01/1986 a
28/02/1986, 03/03/1986 a 31/07/1986, 27/08/1986 a 18/01/1988,04/04/1988 a 23/09/1988,
12/11/1988 a 31/03/1990, 03/09/1990 a 04/07/1991, 21/01/1992 a30/05/1992, 29/06/1992 a
16/02/1993 e de 24/11/1993 a 12/05/1994, condenando o réu a averbar para todos os fins de
direito o período de trabalho mencionado e a expedir anecessária certidão de tempo de
serviço.Diante da sucumbência mínima do requerente, condeno oINSS, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 937,00, nos termosdo artigo 85, parágrafo 8º do CPC."
O autor, em sede de apelação, requer, preliminarmente, a anulação da r. sentença, eis que
configurado cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial. No mérito, aduz
que logrou comprovar as atividades especiais nos períodos vindicados, fazendo jus ao
deferimento do benefício.
Sem as contrarrazões,os autos subiram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5843116-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO ROBERTO SALDANHA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAEm suas razões, postula,
preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de
defesa, diante do indeferimento da produção daprovapericial.Observo que o autor pleiteou na
inicial pela produção daprovapericial,formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica
(id 78066878).
O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial, formulou quesitos e
requereu a possibilidade de formular quesitos suplementares para realização daperícia judicial (id
78066898).Na sequência, o D. Juízo proferiu despacho,dispensando a realização de prova
pericial técnica nosambientes de trabalho, ao fundamento de que, passados vários anos, os
ambientes de trabalho são diferentesdaquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou
serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia
que não revelariauma situação contemporânea (id78066947).O autor interpôs agravo retido
contra a referida decisão, argumentando que não se faz necessário que o laudo seja
contemporâneo aos fatos, postulando, novamente, a produção da prova pericial.A decisão restou
por mantido sob seus próprios fundamentos (id78066980).Na sequência, foi deferida a produção
da prova testemunhal, com o objetivo de confirmar os vínculos empregatícios urbanos em
CTPS.Na sequência, o D. juízo proferiu a sentença, reconhecendo osvínculos empregatícios
urbanos em CTPS e improcedentes os períodos especiais vindicados.
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de
produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que nosperíodos
requeridosnão logrou obter o PPP e/ou laudo técnico.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que não logrou trazer aos PPP e/ou
laudo técnico referente aos períodos de 02/01/1995a 03/05/1999 e de 01/01/2000 a 10/04/2014,
quando exerceu a atividade de carpinteiro. Assim, patente é a necessidade da realização da
prova pericial, conforme requerido.Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente
poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem,
sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:"Art. 464. A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato
não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras
provas produzidas;III - a verificação for impraticável.(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE
LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA
ANULADA.1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e
04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e
04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "
aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob
NB 154.772.125-9).2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se,
já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser
determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e
03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que
viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte
exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico,
e outra, do setor mecânico (em área de montagens).3 - A despeito de estar o autor registrado em
CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e
responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que
seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.4 - Nunca é demais frisar que, a
partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril
de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos
agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no
curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis,
comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).5 - Não
obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de
elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale
destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo -
entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória,
importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.7 - Evidenciada a
necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos
agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença
anulada.(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte
autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais
desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo
suficiente para a aposentadoria especial.2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o
autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos
agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a
referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).3. Neste caso em
específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da
CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-
se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.4. O julgamento não poderia ter
ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído
suficientemente para a decisão da lide.5. Apelação da parte autora provida para anular a r.
sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.(TRF3, AC nº
2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- A r. sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado
pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência,
determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85,
§2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em
julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça
gratuita.- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No
mérito, aduz que faz jus ao benefício.- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.- No caso
dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda
que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o
deferimento do pedido.- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável
prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.- Acolhida a alegação de
cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e
a apelação do INSS.(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela naempresaonde foram desenvolvidas as
atividades (Carlos Sorrentino ME), caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às
partes, caso julguem necessário,formularem outros quesitos necessários ao deslinde dos lapsos
laborais controvertidos de02/01/1995a 03/05/1999 e de 01/01/2000 a 10/04/2014.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de02/01/1995a 03/05/1999 e de
01/01/2000 a 10/04/2014, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de
defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação
processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor
pleiteou na inicial pela produção daprovapericial.- O INSS, em contestação, também pugnou pela
produção da prova pericial, formulou quesitos e requereu a possibilidade de posteriormente
formular quesitos suplementares.-Na sequência, o D. Juízo proferiu despacho,dispensando a
realização de prova pericial técnica nosambientes de trabalho, ao fundamento de que, passados
vários anos, os ambientes de trabalho são diferentesdaquelas ao tempo em que o segurado
efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial, tornando-se inócua a
realização de uma perícia que não revelariauma situação contemporânea (id78066947).- O autor
interpôs agravo retido contra a referida decisão, argumentando que não se faz necessário que o
laudo seja contemporâneo aos fatos, postulando, novamente, a produção da prova pericial.- A
decisão restou por mantido sob seus próprios fundamentos (id78066980).- Foi deferida a
produção da prova testemunhal, com o objetivo de confirmar os vínculos empregatícios urbanos
em CTPS.- Na sequência, o D. juízo proferiu a sentença, reconhecendo osvínculos empregatícios
urbanos em CTPS e improcedentes os períodos especiais vindicados.- No que tange ao
julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há
períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico- Nos termos do art. 472 do CPC de
2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Assim, diante das
profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a
ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.-
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 02/01/1995a 03/05/1999 e de 01/01/2000 a 10/04/2014, seja in loco ou
similaridade.- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 02/01/1995 a 03/05/1999 e de
01/01/2000 a 10/04/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
