Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001271-17.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de
defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação
processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor
pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.- O INSS, em contestação,
pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.-Em réplica à contestação, o autor
reiterou seu pedido.- Ato contínuo, o D. Juízo indeferiu o pedido de produção da prova pericial, ao
fundamento de que esta é imprestável para o deslinde da controvérsia, suficiente dirimida por
prova documental.- Desta feita, o autor pugnou pela produção da prova pericial por similaridade,
diante da não localização de empresa onde exerceu as atividades postuladas como especiais,
como comprovou através de pesquisas.- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide,
promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o
pedido, para enquadrar como especial o período de 15.06.1994 a 28.04.1995, condenando as
partes à sucumbência recíproca, suspendendo a execução dos honorários do autor em razão da
gratuidade judiciária.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo
técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.-Com todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos constantes nos autos, observa-seque no período de 16.05.2003 a 04.07.2012, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de motorista de ônibus, o PPP trazido
aos autos informa inexistir registro da exposição a agentes nocivos no intervalo de 16.05.2003 a
30.11.2006 e de 01.12.2006 a 04.07.2012, a ruído e vibração de corpo inteiro em intensidades
salubres, as quais ele impugna.- Por outro lado, o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo
técnico referente aos períodos de 29.04.1995 a 05.04.2003,quando também exerceu a atividade
de motorista de ônibus. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme
requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.- Assim, diante daprofissãodesenvolvidapela parte autora (mormente em decorrência
da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.-
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 29/04/1995a 05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008, seja in loco ou
similaridade, cabendo às partes formularem quesitos e indicaremassistente técnico.- Aprodução
da prova testemunhal é prescindível, porquanto os períodos controversos se encontram
regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor,
somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.- Preliminar acolhida. - Apelação do
autor parcialmente provida.- Prejudicada a apelação autárquica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001271-17.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVID BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO
CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DAVID BATISTA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO
CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-17.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DAVID BATISTA DE SOUZA
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CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas contra a sentença (Id.: 3155666) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
No caso concreto, controverte-se em relação aos períodos de 15/06/1994 a 05/04/2003e
16/05/2003 a 06/06/2008.
Para comprovar a especialidade da atividade desenvolvida, o autor juntou aos autos cópias do
formulário PPP (fls. 210/211):
- 16/05/03 a 30/11/06 Não há registro
- 01/12/06 a 04/07/12 Vibrações de Corpo Inteiro (Vci) 0,096 m/s², 0,091 m/s², 0,120 m/s² e ruído
80,3 dB
O período de 15/06/94 a 28/04/95, laborado na atividade de motorista de ônibus exercida na
Empresa de ônibus Vila Ema Ltda. (fl. 33) deve ser enquadrada como atividade especial, haja
vista que era prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, além do item 2.4.2 do Decreto
83.080/79.
Para o período posterior, os níveis de ruídonão indicam exposição a níveis considerados
prejudiciais à saúde.
Quanto à vibração de corpo inteiro, referido período também não pode ser considerado como
laborado em atividade especial, visto que referido fator de risco não se aplica a motorista de
ônibus, visto que, como se extrai dos regulamentos pertinente, a teor do código 1.1.5 do anexo III,
do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do
anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99, a vibração que caracteriza insalubridade é aquela relativa aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos ou equiparadas, a que
não se equipara a dos motoristas, quer por menor intensidade, quer por não habitualidade e
permanência.
(...)
Não bastasse, mesmo que assim se considerasse, o laudo de fls. 210/211 indica
intensidade/concentração a vibrações de corpo inteiro abaixo do limite de exposição nociva (NR
15, anexo VIII, Ministério do Trabalho).
Por conseguinte, considerado(s) o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença, bem como o
tempo de serviço reconhecido na instância administrativa, verifica-se que a parte autora não
reunia, na data de entrada do requerimento (DER), todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício vindicado nesta demanda.
De rigor, pois, o acolhimento parcial da pretensão, tão-somente, para reconhecer como exercício
de atividade especial os períodos de 15/06/94 a 28/04/95.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para enquadrar como atividade especial os períodos de
15/06/94 a 28/04/95, laborados na empresa Viação Vila Formosa.
Custas na forma da lei.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem uma aos patronos da outra
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observando-se ser a
autora beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo
Civil.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 3155667), sustenta o INSS:
- o reexame necessário, em razão da sentença proferida nas ações previdenciárias possuir
natureza ilíquida;
- que, no período de 15/06/94 a 28/04/95, o autor trabalhou TRANSPORTE COLETIVO SÃO
JUDAS LTDA e não para a Empresa de ônibus Vila Ema Ltda., cuja anotação constante na CTPS
quanto ao vínculo com a mesma decorreu de sentença trabalhista, não havendo nos autos provas
de que seriam a mesma empresa;
- a inexistência de início de quaisquer documentos que pudessem outorgar à sentença,
homologatória ou não, valor de prova material, devendo ser instantemente afastada a pretensão
autoral;
- o autor não comprovou que dirigia caminhão ou ônibus nesse período, nem ao menos
comprovou que tinha habilitação (CNH) para dirigir;
- que, na ausência de prova de que o autor dirigia caminhão pesado ou ônibus, a conversão para
tempo especial dos períodos em que trabalhou como motorista deve ser comprovado com laudos
técnicos, que comprovem o agente nocivo a que estava exposto.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 3155669), aduzindo:
- preliminarmente, cerceamento do direito de defesa à cerca do indeferimento dos pedidos com
relação à realização de perícia técnica ambiental;
- que enviou solicitação à empresa Viação Vila Formosa (período de 15/06/1994 a 5/04/2003),
conforme fez prova do AR anexo aos autos, posteriormente, não sendo possível a localização da
empresa, requereu perícia em ambiente similar, nos termos da Súmula 106 do TRF4;
- que, cabe à empresa fornecer formulário PPP no momento da rescisão contratual, nos termos
do §4º do art. 58 da Lei 8.213/91, não podendo, a omissão da empregadora, prejudicar a parte
apelante, suprimida da possibilidade de produzir prova pericial;
- que, no caso de formulários omissos e irregulares, o ônus deverá recair sobre o próprio instituto
de previdência, pois é dele o dever de fiscalizar o cumprimento das políticas de segurança e
higiene do trabalho;
- que, respeitando o princípio da verdade real e do contraditório, poderia haver a complementação
da instrução probatória, para se resguardar incólume o direito de defesa tanto do apelante quanto
do recorrido, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita
observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual;
- que seja desfeita a fundamentação limitando o período reconhecido pela r. sentença somente
até 28/04/95, uma vez que de acordo com o Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 8.213/91,
com as alterações da Lei n.º 9.032/95 de 28/04/1995 e Lei 9.528 de 10/12/1997, era
desnecessária a comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos
à saúde através de laudos e formulários específicos, sendo suficiente tão somente a
comprovação do exercício da atividade relacionada nos revogados Decretos 53.831/64 e
83.080/79 (em seus anexos I e II), que traziam em seu bojo um rol de agentes nocivos e
atividades e/ou ocupações profissionais, sob as quais havia presunção da existência do risco;
- que não cabe ao apelante elaborar PPP, monitorar o ambiente de trabalho nem ao menos
fiscalizar as empresas;
- que, embora seja do conhecimento do apelante que a partir de 05/03/1997, com a edição do
Decreto 2.172/97, o limite de tolerância ao ruído, que até então era de 80 dB(A), tenha sido
majorado para 90dB(A), e que a partir de 19/11/03 em diante o limite adotado é de 85dB com
base no Anexo V, Decreto nº 3.048/99 – redação Dec. nº 4882/03, tais alterações legislativas são
inconstitucionais;
- que, não fosse a inconstitucionalidade da alteração do ruído, evidente que sob o mesmo
fundamento de proibição de retrocesso, o apelante tem direito ao enquadramento do período de
trabalho como atividade especial em razão da categoria profissional;
- que a atividade de motorista de ônibus constava expressamente no texto legislativo (cód. 2.4.4
do Decreto 53.831/64 e cód. 2.4.2 do Decreto 83.080/79) como atividade penosa e sua supressão
representa evidente abolição, restrição ou inviabilização dos direitos previdenciários daqueles que
trabalham em contato com fatores de risco.
Requer:
I) preliminarmente, em caso de dúvidas quanto ao PPP, reconhecer o cerceamento do direito de
defesa, respeitando o princípio da verdade real e do contraditório, devendo haver a
complementação da instrução probatória, convertendo o julgamento em diligência para que se
determine a produção de prova pericial direta na empregadora A.V. Taboão;
II) no mérito, reconhecer especialidade dos períodos 29/04/95 a 05/04/03 e 16/05/03 a 06/06/08,
que deverão ser somados com os períodos já devidamente reconhecidos pelo INSS e pela
própria sentença;
III) Condenar a Autarquia a proceder à transformação do benefício recebido pela parte apelante
para a espécie 46-Aposentadoria especial, ora requerida, determinando que a Autarquia recalcule
a RMI do Benefício, observada a não incidência do fator previdenciário, nem qualquer outro
expediente redutor da mesma;
IV) que proceda ao reconhecimento do que possível for como tempo especial, para todos os fins
de direito legalmente admissíveis;
V) o pagamento dos valores atrasados desde a DER (06/06/08) e parcelas que venceram até a
efetiva implantação do pagamento no valor correto pelo INSS, corrigidos e acrescidos dos juros
legais;
VI) a aplicação do princípio do in dubio pro misero e inverter o ônus da prova no sentido de exigir
do próprio INSS a demonstração da eliminação de todos os riscos inerentes às atividades
exercidas pelo apelante;
VII) para fins de prequestionamento, a apreciação do presente apelo à luz do NCPC, art. 489, §1º
do NCPC e da CF, art. 5º LIV e LV, art. 7º XXII e art. 201, §1º.
VIII) a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 2.172/97, no que tange à
revogação do Decreto 357/91 e legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários
dos segurados do INSS.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-17.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVID BATISTA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO
CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DAVID BATISTA DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANILO MINOMO DE AZEVEDO - SP271520-A, ROBERTO
CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e
testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (id
3155471).
O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas (id
3155648).
Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido (id 3155650).
Ato contínuo, o D. Juízo indeferiu o pedido de produção da prova pericial, ao fundamento de que
esta é imprestável para o deslinde da controvérsia, suficiente dirimida por prova documental (id
3155651).
Desta feita, o autor pugnou pela produção da prova pericial por similaridade, diante da não
localização de empresa onde exerceu as atividades postuladas como especiais, como comprovou
através de pesquisas (id's 3155661, 3155662 e 3155663).
Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide, promovendo a análise dos períodos
especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como especial
o período de 15.06.1994 a 28.04.1995, condenando as partes à sucumbência recíproca,
suspendendo a execução dos honorários do autor em razão da gratuidade judiciária (id 3155666).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado
aos autos.
No que tange ao lapso de 15.06.1994 a 28.04.1995 é possível o enquadramento da profissão de
motorista de ônibus, vedada após a edição da Lei 9.032/95.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no período de 16.05.2003 a
04.07.2012, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de motorista de
ônibus, o PPP trazido aos autos informa inexistir registro da exposição a agentes nocivos no
intervalo de 16.05.2003 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 04.07.2012 a ruído e vibração de corpo
inteiro, em intensidades salubres, as quais ele impugna.
Por outro lado, o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de
29.04.1995 a 05.04.2003,quando também exerceu a atividade de motorista de ônibus. Assim,
patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade (Viação Vila Formosa e Auto Viação Taboão), caso ainda se encontrem
ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde
dos lapsos laborais controvertidos de 29/04/1995a 05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008e
indicarem assistente técnico.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos
controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à
especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da
parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 29/04/1995a
05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de
defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação
processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor
pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.- O INSS, em contestação,
pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.-Em réplica à contestação, o autor
reiterou seu pedido.- Ato contínuo, o D. Juízo indeferiu o pedido de produção da prova pericial, ao
fundamento de que esta é imprestável para o deslinde da controvérsia, suficiente dirimida por
prova documental.- Desta feita, o autor pugnou pela produção da prova pericial por similaridade,
diante da não localização de empresa onde exerceu as atividades postuladas como especiais,
como comprovou através de pesquisas.- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente alide,
promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o
pedido, para enquadrar como especial o período de 15.06.1994 a 28.04.1995, condenando as
partes à sucumbência recíproca, suspendendo a execução dos honorários do autor em razão da
gratuidade judiciária.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas
hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo
técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.-Com todos os
elementos constantes nos autos, observa-seque no período de 16.05.2003 a 04.07.2012, não
obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de motorista de ônibus, o PPP trazido
aos autos informa inexistir registro da exposição a agentes nocivos no intervalo de 16.05.2003 a
30.11.2006 e de 01.12.2006 a 04.07.2012, a ruído e vibração de corpo inteiro em intensidades
salubres, as quais ele impugna.- Por outro lado, o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo
técnico referente aos períodos de 29.04.1995 a 05.04.2003,quando também exerceu a atividade
de motorista de ônibus. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme
requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.- Assim, diante daprofissãodesenvolvidapela parte autora (mormente em decorrência
da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a
controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r.
sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.-
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos de 29/04/1995a 05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008, seja in loco ou
similaridade, cabendo às partes formularem quesitos e indicaremassistente técnico.- Aprodução
da prova testemunhal é prescindível, porquanto os períodos controversos se encontram
regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor,
somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.- Preliminar acolhida. - Apelação do
autor parcialmente provida.- Prejudicada a apelação autárquica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 29/04/1995 a
05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
