Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001144-18.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 01/01/1998 a 09/02/1999 e o PPP acostado aos autos não descreveu os agentes
químicos a que o autor estaria exposto no período posterior a 01/03/2001, de modo que se
mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial
eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-18.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-18.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 02/01/1974 a 01/05/1990 e de
atividade especial nos períodos de 01/01/1998 a 09/02/1999 e de 01/03/2001 a 29/01/2014, que
somados aos períodos de tempo comum, seriam suficientes para concessão do benefício
vindicado a contar da data do requerimento administrativo (29/01/2014).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, somente para averbar os períodos de
02/05/1990 a 31/10/1990 e de 01/04/2000 a 20/02/2001 como atividade comum. A parte autora foi
condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, bem como em custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa
ante a não expedição de ofícios e a realização de prova pericial. Aduz que teria demonstrado o
exercício de atividade rural mediante início de prova material aliada à prova testemunhal, bem
como o exercício de atividade especial, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos descritos na
inicial e a concessão do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que o uso de equipamento
individual de proteção (EPI) não afastaria o reconhecimento de atividade especial. Requer seja o
INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios e prequestiona a matéria para efeitos
recursais.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-18.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Constato, inicialmente, que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em
hipótese de decisório ultra petita, uma vez que determinou o averbamento de atividade comum
nos períodos de 02/08/1990 a 31/10/1990 e de 01/04/2000 a 20/02/2001, sendo que tal pedido
não consta da petição inicial, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do
CPC/2015, de modo que a sentença deve ser tida por improcedente
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, pugnou o autor a produção de prova pericial
visando a comprovação de atividade especial nos períodos de 01/01/1998 a 09/02/1999 e de
01/03/2001 a 29/01/2014.
Com efeito, não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade
especial no período de 01/01/1998 a 09/02/1999 e o PPP acostado aos autos não descreveu os
agentes químicos a que o autor estaria exposto no período posterior a 01/03/2001, de modo que
se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial
eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
Outrossim, o indeferimento de prova técnica não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464do
CPC de 2015, in verbis:
"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados do
STJ e destaCorte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE
REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS
PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE
PROVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção
de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação.
2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já
formulado na petição inicial, inda que a parte não responda ao despacho de especificação.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas
na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas.(STJ, AgRg no
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388.759 – MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJe 16/10/2006)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
Ressalvo que a produção da prova oral se mostra inócua, porquanto a comprovação da
exposição a agentes nocivos depende de prova técnica a ser produzida por engenheiro ou
médico do trabalho.
Desta feita, acolho a preliminar arguida pelo autor para determinar a anulação da r. sentença, a
fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente
previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento,
oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,
seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou
por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso
laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art.
465do CPC de 2015, restando prejudicada a análise do mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 01/01/1998 a 09/02/1999 e o PPP acostado aos autos não descreveu os agentes
químicos a que o autor estaria exposto no período posterior a 01/03/2001, de modo que se
mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial
eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória. Análise do mérito prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor para determinar a anulação da r.
sentença, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
