Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007119-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o
reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a
comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007119-50.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIAO RODRIGUES COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DAMIAO RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007119-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIAO RODRIGUES COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DAMIAO RODRIGUES COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/149.278.312-6,
DIB em 19/02/2009, com a conversão do tempo de atividade comum em especial no período de
01.08.1985 a 28.03.1986, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83%, em acordo com o
Decreto 83.080/79 e obter o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos
de 25.08.1975 a 29.08.1980, 16.10.1980 a 10.08.1981, 07.04.1982 a 29.02.1984, 01.06.1984 a
11.07.1985, 30.06.1986 a 15.09.1987, 23.11.1987 a 06.06.1988, 11.07.1988 a 10.08.1992,
18.01.1993 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 18.02.2002 e 15.03.2004 a 19.02.2009, eis que trabalhou
em ambiente com agentes nocivos prejudiciais a saúde. Requer ainda seja reconhecido que no
PBC e somado os salários de contribuição com o valor que o autor recebeu á titulo de auxílio-
acidente, prestação essa que lhe foi concedido em 30.05.1994 e cessado no mesmo dia em que
foi concedida a aposentadoria que quer transformá-la em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para
reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborados para as empresas
Metalúrgica Monumento Ltda. de 01/06/1984 a 11/07/1985 e de 18/01/1993 a 28/04/1995,
Metalúrgica projeto Indústria e comércio Ltda. de 30/06/1986 a 15/09/1987, Metalfrio S.A.
Indústria e comércio de Refrigeração de 23/11/1987 a 06/06/1988 e Indústria Mecânica Samot de
15/03/2004 a 19/02/2009, devendo o INSS proceder a sua averbação, condenando o INSS a
revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB
42/149.278.312-6), desde a data da sua concessão (19/02/2009). Condenou, ainda, o INSS a
pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do
beneficio (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de
orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, devendo as prestações
em atraso ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a anulação da sentença
para a produção da prova pericial e prova técnica para comprovação da especialidade das
atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 18/02/2002, tendo em vista que restou
confirmada com a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, por falta de
comprovação da especialidade do labor, e da consequente aposentadoria. No mérito, requer o
reconhecimento da especialidade no período de 16.10.1980 a 10.08.1981, sobre o qual foi
mencionado não ter havido habitualidade e permanência e, que, no entanto, restou demonstrado
pelo PPP a exposição ao agente ruído com intensidade acima do considerado suportável.
O INSS também interpôs recurso de apelação em que alega não restar demonstrada a
insalubridade reconhecida na sentença, no período de 30/06/1986 a 05/09/1987, uma vez que
não consta do laudo o responsável técnico, sendo mencionado o responsável somente a partir de
31/01/2004. Insurge ainda contra a ausência de observância do art. 1º-F da lei 9.494/97, na
redação data pela lei 11.960/09, na aplicação da correção monetária, devendo ser afastada a
aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vez
que em desacordo com a legislação supracitada e ainda vigente.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007119-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DAMIAO RODRIGUES COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente observo que a sentença deixou de reconhecer o pedido da parte autora, interposto
na petição inicial, em que requereu a produção da prova, técnica e documental, no período de
29.04.1995 a 18.02.2002, laborado na "Metalúrgica Monumento Ltda., a fim de comprovar a
exposição aos agentes nocivos físicos Ruído e diversos Agentes Nocivos Químicos, uma vez que
a empresa empregadora não emitiu o Formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para
comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor e todos os agentes a que ele esteve
exposto são nocivos à saúde e inerentes ao desenvolvimento da função de Prensista e o autor
não deve ser prejudicado devido a negligência e falta de atenção da empresa empregadora.
Com efeito, não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade
especial no período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível
para o reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia
técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
Outrossim, o indeferimento de prova técnica não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464
do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados do
STJ e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EXPRESSAMENTE
REQUERIDA NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS
PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, JUSTAMENTE POR FALTA DE
PROVAS.CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção
de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação.
2. É lícito ao juiz determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
depois de delimitadas as questões de fato controvertidas. Mas lhe é defeso ignorar o pedido já
formulado na petição inicial, inda que a parte não responda ao despacho de especificação.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas
na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas.(STJ, AgRg no
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 388.759 – MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJe 16/10/2006)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais , tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
Ressalvo que a produção da prova se mostra necessária para que seja demonstrada a exposição
do autor aos agentes nocivos, dependendo de prova técnica a ser produzida por engenheiro ou
médico do trabalho para sua comprovação.
Desta feita, acolho a preliminar arguida pelo autor para determinar a anulação da r. sentença, a
fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente
previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento,
oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,
seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou
por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso
laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art.
465 do CPC de 2015, restando prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 29/04/1995 a 18/02/2002 e a ausência do PPP se torna imprescindível para o
reconhecimento da atividade especial, devendo ser determinada a realização de perícia técnica a
comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida no período mencionado.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória. Análise do mérito e apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor para determinar a anulação da r.
sentença, restando prejudicada a análise do mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
