Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000812-49.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a
agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo
que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial
eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-49.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINEI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-49.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINEI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 29/04/1981,
01/11/1988 a 01/03/1991, 26/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 04/09/1998, 02/08/1999 a
16/03/2015, que somados aos períodos de tempo comum, seriam suficientes para concessão do
benefício vindicado a contar da data do requerimento administrativo (09/09/2016).
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao período de 26/01/1994 a
28/04/1995, uma vez que já reconhecido administrativamente como especial, e quanto ao período
de 06/01/1984 a 31/03/1988, por considera-lo inepto. Julgou, ainda, parcialmente procedente os
demais pedidos, somente para averbar os períodos de 01/02/1980 a 29/04/1981 e de 01/11/1988
a 01/03/1991 como especiais, sem determinar a concessão do benefício. A parte autora foi
condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa
ante a não realização de prova pericial. No mérito, aduz que teria demonstrado o exercício de
atividade especial mediante prova emprestada aos autos, motivo pelo qual requer o
reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 04/09/1998 e de 02/08/1999 a 16/03/2015 como
especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o
requerimento administrativo, bem como a condenação da autarquia em honorários advocatícios
de 15% (quinze por cento) do valor apurado até o acórdão.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000812-49.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCINEI PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de cerceamento de defesa, pugnou o autor a produção de prova pericial
visando a comprovação de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 04/09/1998 e de
02/08/1999 a 16/03/2015.
Com efeito, não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade
especial no período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a
exposição a agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a
04/09/1998, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a
atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
Outrossim, o indeferimento de prova técnica não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464
do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável."
Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, uma vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as
controvérsias arguidas pelo autor.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 29/04/1995 a 04/09/1998 e de 02/08/1999 a 16/03/2015.
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Ressalvo que a produção da prova oral se mostra inócua, porquanto a comprovação da
exposição a agentes nocivos depende de prova técnica a ser produzida por engenheiro ou
médico do trabalho.
Desta feita, acolho a preliminar arguida pelo autor para determinar a anulação da r. sentença, a
fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente
previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento,
oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,
seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou
por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso
laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art.
465 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- Não trouxe a parte autora qualquer documento para comprovação de atividade especial no
período de 02/08/1999 a 16/03/2015 e o PPP acostado aos autos não descreveu a exposição a
agentes químicos a que o autor estaria exposto no período de 29/04/1998 a 04/09/1998, de modo
que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial
eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos
para instrução probatória ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor e determinar a nulidade da sentença
e o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
