
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008502-90.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO NILTON DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: FRANCISCO NILTON DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008502-90.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (Id.: 89834621, págs. 47/53) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
DO MÉRITO
Requer a parte autora o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais no período de 11/10/2001 a 26/08/2008, assim como a conversão dos períodos comuns em especiais, para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em Aposentadoria Especial, e pagamento das diferenças atrasadas desde a data da DER.
Da Prescrição
A análise dos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria em 26/08/2008 (DER), deferida em 12/02/2009, e que a ação foi ajuizada em 17/09/2014. Considerando que não houve provocação na via administrativa para a revisão do benefício e, por outro lado, tendo em visto o grande intervalo entre a concessão e o ajuizamento da ação, eventuais valores em atraso serão devidos desde a citação, não havendo falar em prescrição.
Do pedido de produção de prova
A comprovação de especialidade de relação empregatícia deve ser feita, em regra, por prova documental obtida pelo segurado junto aos seus ex-empregadores (formulário, formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário), sendo a prova pericial e testemunhal exceção no sistema que se presta para suprir óbice na obtenção do documento ou para dirimir dúvida fundada constante em documento entregue, quando tais questões não podem ou não são resolvidas após expedição de ofício judicial aos ex-empregadores.
No caso em exame, não vislumbro a hipótese de dúvida fundada. O argumento de que o documento fornecido pela empregadora estaria incorreto é genérico e inespecífico, sem indicar quais seriam as incorreções ou omissões existentes.
Noutro ponto, também não visualizo a hipótese de recusa no fornecimento de documento referente aos vínculos empregatícios, isto porque a parte autora trouxe para os autos Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Fundação Casa, e não demonstrou resistência da empregadora para a elaboração desse documento.
Ou melhor, não há fundamentos para a expedição de ofício ao ex-empregador para tentar equacionar tais questões, providência esta que, ao menos em regra, deve preceder o deferimento de prova pericial.
Como se não bastasse, observo ainda que o deferimento de prova pericial para comprovar especialidade, na maioria das vezes, acaba sendo inútil para o julgamento do feito, isto porque, ao longo dos anos, as sociedades empresárias tendem a mudar de domicílio, reformar seus prédios, deslocar e alterar seus setores e trocar seus mobiliários, máquinas e materiais.
Dentro dessa quadra e tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal sem apresentar qualquer motivo específico para tanto, mantenho o indeferimento relativo à sua produção.
DO MÉRITO
1. Da conversão do Tempo Comum em Especial
A parte autora requereu a conversão do tempo de serviço comum para especial nos períodos de 19/11/1981 a 25/08/1982, 16/09/1982 a 01/03/1983, 23/03/1983 a 08/05/1984 e 06/06/1984 a 27/09/1984, mediante a aplicação de fator redutor.
(...)
Do caso concreto
No caso em exame
A parte autora junta Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 70-83), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 84-86), contrato de Trabalho (fls. 104-105) e cópia integral do processo administrativo (fls. 88-116), em que comprova trabalho no setor de expedição, no cargo de operador de empilhadeira e exposição a ruído de 90 dB (A), até 27/11/2007.
Conforme anteriormente explicitado, para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite tolerável era de 90dB(A) e, para o período que se inicia em 18.11.2003, o limite é de 85dB(A).Portanto, a parte autora comprova que esteve exposto a ruído acima dos limites legalmente toleráveis apenas de 18/11/2003 a 27/11/2007, intervalo em que é passível de reconhecimento a especialidade do labor.
CONCLUSÃO
Assim sendo, impõe-se reconhecer o exercício de labor em condições especiais no período de 18/11/2003 a 27/11/2007
A somatória dos períodos ora reconhecidos especiais aos já admitidos pela autarquia previdenciária computam apenas 20 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição, insuficientes para a conversão em Aposentadoria Especial.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO 18/11/2003 a 27/11/2007
Os valores atrasados, devidos desde a citação ( 18/09/2015 - fls. 138 ,) uma vez confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
A parte autora recebe normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, não constato periculum in mora que possa justificar concessão de tutela de urgência.
Quanto aos honorários de sucumbência, condeno as partes ao pagamento de percentual a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, por tratar-se de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de execução do julgado (art. 85, 4º, inciso II, do CPC), ademais, por ser hipótese de sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor a ser apurado, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, 3º, do CPC.
Custas na forma da lei.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 89834621, págs. 72/83), sustenta o INSS:
- preliminarmente, o reexame necessário;
- que a r. sentença, reconheceu como especial o período de 18/11/03 A 27/11/07, com base no perfil profissiográfico, que não identifica o cargo do representante legal da empresa responsável pela assinatura do PPP, devendo ser considerado irregular e não ser aceito;
- que a neutralização do agente nocivo pela utilização de equipamento protetiva descaracteriza o tempo especial, por se tratar de inequívoca hipótese de não incidência do fato à norma e inadmissível o enquadramento como especial;
- que, no tange aos juros de mora e correção monetária, devem ser fixados nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação (Id.: 89834621, págs. 59/69), aduzindo, em síntese:
- seja sanado erro material constante da r. sentença, porquanto ausente o período de 28.11.2007 a 26.08.2008 na fundamentação e no dispositivo do decisum;
- a anulação da r. sentença, por cerceamento do direito, ao não permitir a formulação da prova técnica a fim de comprovar a especialidade das atividades exercidas de 11.10.2001 a 17.11.2003;
- que, apesar de a empresa ter fornecido o formulário PPP, ela foi omissa no Item 15.4 (Intensidade / Concentração), uma vez que não informou o real nível RUÍDO e a incidência de agentes químicos presentes no ambiente em que laborou, durante todo o período na empresa, permanecendo na mesma função e setor, em que esteve exposto a esses agentes de forma habitual e permanente;
- que a finalidade da empresa emitente do PPP, ao deixar de informar o ruído e omitir os agentes químicos, é evitar o pagamento de adicional de insalubridade, a exação para financiamento da aposentadoria especial criada com a lei n° 9732/98, entregar ao empregado documento que possa ser útil em reclamações trabalhista, assim como evitar chamar a atenção das autoridades do Ministério do Trabalho e do próprio INSS e pagar multa;
- que, nos períodos anteriores a 28.04.1995, restou prejudicado no reconhecimento do seu direito de converter esse tempo comum em especial, com a utilização do fator 0,83% permitido, conforme legislação vigente à época e na recente orientação da Turma Nacional de Uniformização, demonstrada por meio do acórdão prolatado no processo n° Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107;
- que o enquadramento por categoria profissional é admitido até os dias de hoje, ainda que o segurado não tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar até a entrada no ordenamento jurídico da Lei n. 9.032/95, forte no preceito constitucional do direito adquirido e ato jurídico perfeito, conforme o inciso XXXVI do art. 5° da Carta Magna.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008502-90.2014.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial quanto ao período de 11.10.2001 a 17.11.2003.
Observo que na réplica à contestação, o autor postulou a produção da prova pericial, pois não obstante trabalhasse como operador de empilhadeiras, o PPP não menciona a correta intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, nem menciona a exposição a agentes químicos (fls. 147/154 dos autos originários).
Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial, sob o fundamento da impossibilidade de demonstrar as reais condições de labor à época, dado o tempo decorrido. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido no período de 18/11/2003 a 27/11/2007
e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (fls. 156/159 dos autos originários).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, pois impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos com relação ao período de 11.10.2001 a 17.11.2003 (fls. 84/86 dos autos originários), pois alega que a intensidade do agente ruído foi superior à mencionada, bem como o empregador omitiu a exposição a agentes químicos.
A princípio, destaco que nos demais períodos de labor requeridos como especiais não foi requerida a produção da prova pericial.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído em altas intensidades e a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na fazenda onde foram desenvolvidas a atividade (Yoki Alimentos - São Bernardo do Campo), caso ainda se encontre ativa ou por similaridade (também em razão da mudança de layout), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 11.10.2001 a 17.11.2003 e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, restando por prejudicado o mérito do seu recurso e a apelação autárquica, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor no período de 11.10.2001 a 17.11.2003.
- Na réplica à contestação, o autor postulou a produção da prova pericial, pois não obstante trabalhasse como operador de empilhadeiras, o PPP não menciona a correta intensidade da exposição ao agente nocivo ruído, nem menciona a exposição a agentes químicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, dispensando a produção da prova pericial, sob o fundamento da impossibilidade de demonstrar as reais condições de labor à época, dado o tempo decorrido. Promoveu a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido no período de 18.11.2003 a 27.11.2007
e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
- A princípio, destaque-se que nos demais períodos de labor requeridos como especiais não foi requerida a produção da prova pericial.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído em alta intensidade e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial no lapso controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, seja in loco ou similaridade.
- Preliminar acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada.
- Apelação do autor prejudicada quanto ao mérito. Prejudicada a apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, para deslinde do lapso laboral controverso de 11.10.2001 a 17.11.2003, restando por prejudicado o mérito do seu recurso e a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
