Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003621-41.2012.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 186/190 – id 97927526). Aduziu que o PPP
apresentado pela empresa Volkswagen não refletiu a realidade do labor, porquanto menciona a
diminuição do agente ruído de 91 dB para 82 dB, sem que tenha alteração em seu layout, bem
como não mencionou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes no
desempenho das atividades de mecânico.
- Na sequência, o D. Juízo concedeu à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que
providenciasse a regularização do PPP ou que trouxesse aos autos o laudo técnico que o
embasou. Salientou que a pertinência da prova pericial seria verificada oportunamente (pág. 192 -
id 97927526).
- O autor requereu a expedição de ofício à empresa para obtenção das informações/documentos
requeridos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, bem como a produção das provas
pericial e testemunhal, por entender serem desnecessárias.O autor interpôs agravo retido,
pleiteando a expedição de ofício à empresa ou a produção de perícia técnica judicial.A decisão
restou mantida por seus próprios fundamentos.
- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o intervalo de
01.01.1997 a 05.03.1997 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do
requerimento administrativo .
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP
colacionado aos autos quanto ao período de 05.03.1997 a 16.02.2005, ao argumento de que
preenchido com informação unilateral do empregador, que deliberadamente informou redução da
intensidade do agente ruído ao longo do período, sem que houve alteração de layout da empresa,
bem como não informou os agentes químicos a que esteve submetida em razão da sua atividade,
mecânico.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. art. 464 do CPC de 2015
- Oindeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há
formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a
tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade
(Volkswagen do Brasil), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do
lapso laboral controvertido de 05.03.1997 a 16.02.2005.
- Preliminar acolhida. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003621-41.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003621-41.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIO ANTÔNIO DE MORAES, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho
exercido em condições especiais, além da conversão de tempo comum em especial, e
consequente conversão em aposentadoria especial ou, alternativamente, revisão da renda
mensal inicial de seu benefício.
A r. sentença (ID 97927526 - págs. 208/222) julgou parcialmente procedente o pedido, para
admitir a especialidade de 01/01/1997 a 05/03/1997, e condenou o INSS na revisão do
benefício, a partir da data do requerimento administrativo (16/02/2005), acrescidas as
diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência mínima do
réu, a parte autora foi condenada no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
concedida.
Em razões recursais (ID 97927526 - págs. 229/249), a parte autora, inicialmente, requer a
análise do agravo retido. Pleiteia a anulação da sentença para a produção de prova da
especialidade de 06/03/1997 a 16/02/2005. No mérito, defende a possibilidade de conversão de
tempo comum de serviço em especial, sustentando, ainda, que restou demonstrada a
especialidade de 01/01/1990 a 31/12/1990 e 06/03/1997 a 16/02/2005. Admitidos tais pedidos,
requer a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, fixado o termo inicial na data do requerimento administrativo
(16/02/2005), com o pagamento das parcelas em atraso. Subsidiariamente, pleiteia o acréscimo
do tempo de serviço admitido, aumentada a sua renda mensal inicial. Por fim, requer a
condenação da autarquia no pagamento dos honorários de 15% do valor das prestações
vencidas até a data da prolação do acórdão.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento
ao agravo retido, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir a
especialidade de 01/01/1990 a 31/12/1990, e de ofício, determino que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição.
Peço vênia para divergir no que diz respeito à matéria preliminar.
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial (págs. 04/42 - id
97927526).
Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 186/190 – id 97927526). Aduziu que o PPP
apresentado pela empresa Volkswagen não refletiu a realidade do labor, porquanto menciona a
diminuição do agente ruído de 91 dB para 82 dB, sem que tenha alteração em seu layout, bem
como não mencionou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes no
desempenho das atividades de mecânico.
Na sequência, o D. Juízo concedeu à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que
providenciasse a regularização do PPP ou que trouxesse aos autos o laudo técnico que o
embasou. Salientou que a pertinência da prova pericial seria verificada oportunamente (pág.
192 - id 97927526).
O autor requereu a expedição de ofício à empresa para obtenção das informações/documentos
requeridos (págs. 193/194 - id 97927526).
A juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, bem como a produção das provas
pericial e testemunhal, por entender serem desnecessárias (pág. 195 - id 97927526).
O autor interpôs agravo retido, pleiteando a expedição de ofício à empresa ou a produção de
perícia técnica judicial (págs. 194/195 - id 97927526).
A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos (pág. 204 - id 97927526).
Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o intervalo de
01.01.1997 a 05.03.1997 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do
requerimento administrativo (págs. 203/222 - id 97927526).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses
previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo
do PPP colacionado aos autos quanto ao período de 05.03.1997 a 16.02.2005, ao argumento
de que preenchido com informação unilateral do empregador, que deliberadamente informou
redução da intensidade do agente ruído ao longo do período, sem que houve alteração de
layout da empresa, bem como não informou os agentes químicos a que esteve submetida em
razão da sua atividade, mecânico.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica
para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa . Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Friso que, incialmente, adotei o entendimento de que “se o segurado necessita de prova pericial
ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a
obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito
previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial
no âmbito do processo previdenciário”, mas sim a extinção do processo sem julgamento do
mérito.
Nesse sentido, o precedente de minha relatoria citado pelo e. Relator em seu bem lançado voto.
Tal posicionamento, conquanto inicialmente acolhido, veio a ser afastado por esta C. Sétima
Turma, razão pela qual, em deferência ao princípio da colegialidade, curvei-me à posição
majoritária do Colegiado, no sentido de que não seria o caso de extinção do processo sem
julgamento do mérito na forma por mim proposta, mas sim de realização de perícia para a
aferição das condições laborativas nocivas ao segurado no âmbito do processo previdenciário.
Por tais razões, venho adotando o entendimento de que o indeferimento da prova pericial
configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as
condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde
que o interessado a requeira oportunamente.
À guisa de exemplo, cito recente precedente de lavra do e. Desembargador Federal Paulo
Domingues, em que acompanhei Sua Excelência, bem assim julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O pedido contido na presente ação é de concessão de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo e o benefício concedido em sede administrativa foi de
aposentadoria por tempo de contribuição. Interesse configurado.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção
de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às
partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004456-80.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito,
embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando
instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000277-22.2018.4.03.6129, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação
via sistema DATA: 30/04/2021)
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram
desenvolvidas a atividade (Volkswagen do Brasil), cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 05.03.1997 a 16.02.2005.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator, para acolher a preliminar da parte
autora, dando parcial provimento ao agravo retido, para reconhecer o cerceamento de defesa e
anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento
do feito, com a produção da prova pericial requerida, ficando prejudicada a análise dos demais
aspectos do recurso da parte autora. Vencida na preliminar, acompanho o. e Relator, no mérito.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003621-41.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO ANTONIO DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Em primeiro lugar, cabe analisar o agravo retido.
O recurso não merece provimento, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este
Colegiado: Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês
Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.
Passo ao exame do recurso interposto.
O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Quanto aos períodos laborados na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda." de 01/01/1990 a
31/12/1990 e 06/03/1997 a 16/02/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID
97927526 - págs. 89/90), com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra
que o requerente estava exposto a ruído de 82dBdB, portanto, intensidade sonora superior ao
limite de tolerância legal no primeiro período (80db), mas não no derradeiro (90dB e 85dB). Não
há registro de qualquer fator adicional de risco anotado no PPP.
Cabe registrar que não faz sentido a utilização de laudo pericial produzido em outra demanda,
em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo resposta concreta e segura para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado o trabalho especial no período de
01/01/1990 a 31/12/1990.
Não há tempo suficiente para a obtenção do benefício especial. No entanto, considerado o
período especial admitido, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação
vigente à época.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(16/02/2005).
Em se tratando de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser analisados de
ofício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para admitir a especialidade de 01/01/1990 a 31/12/1990, e de ofício, determino
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 186/190 – id 97927526). Aduziu que o PPP
apresentado pela empresa Volkswagen não refletiu a realidade do labor, porquanto menciona a
diminuição do agente ruído de 91 dB para 82 dB, sem que tenha alteração em seu layout, bem
como não mencionou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes no
desempenho das atividades de mecânico.
- Na sequência, o D. Juízo concedeu à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que
providenciasse a regularização do PPP ou que trouxesse aos autos o laudo técnico que o
embasou. Salientou que a pertinência da prova pericial seria verificada oportunamente (pág.
192 - id 97927526).
- O autor requereu a expedição de ofício à empresa para obtenção das
informações/documentos requeridos.
- A juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, bem como a produção das provas
pericial e testemunhal, por entender serem desnecessárias.O autor interpôs agravo retido,
pleiteando a expedição de ofício à empresa ou a produção de perícia técnica judicial.A decisão
restou mantida por seus próprios fundamentos.
- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o intervalo de
01.01.1997 a 05.03.1997 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do
requerimento administrativo .
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP
colacionado aos autos quanto ao período de 05.03.1997 a 16.02.2005, ao argumento de que
preenchido com informação unilateral do empregador, que deliberadamente informou redução
da intensidade do agente ruído ao longo do período, sem que houve alteração de layout da
empresa, bem como não informou os agentes químicos a que esteve submetida em razão da
sua atividade, mecânico.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial
quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso
dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se
baseou nas hipóteses descritas no art. art. 464 do CPC de 2015
- Oindeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há
formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a
tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para
a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade
(Volkswagen do Brasil), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do
lapso laboral controvertido de 05.03.1997 a 16.02.2005.
- Preliminar acolhida. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DA
PARTE AUTORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA
RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A R. SENTENÇA,
DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA,
FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DO RECURSO DA PARTE
AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS,
VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, E DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
