Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001348-89.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor,após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de
prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's
juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida
pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período
de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004,
trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB
42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há
divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, -
91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os
dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID
7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos
Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de
acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno,
Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos
formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de
trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados
entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima,
ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de
"operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente
técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001348-89.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001348-89.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos
seguintes termos (ID 7235835, págs. 23/28):
“(...)
A controvérsia cinge-se no reconhecimento de atividade rural no período de 21/05/1970 a
22/02/1978, bem como no reconhecimento de período especial trabalhado na empresa Pirelli
Pneus Ltda. (de 06/03/1997 a 18/04/2007).
Período Rural
No presente caso, a parte autora postula pelo reconhecimento do tempo de labor rural no período
de 21/05/1970 a 22/02/1978 e, visando comprová-lo, apresentou: l) Declaração de Exercício de
atividade rural, em que consta que o Autor exerceu atividade rural em regime de economia
familiar do Distrito de Paula Cândido, na fazenda denominada Bagaceira (fl. 47/48). Verifico que o
documento é extemporâneo, pois foi emitido em 07/12/2007, 2) Certidão de Compra do imóvel
rural denominado Bagaceira pelo pai do Autor (Antônio Paulo de Oliveira) (fl. 49), datada de
15/06/1973 e 3) Certificado de dispensa de incorporação expedido pela24ª Delegacia de Serviço
Militar de Paula Cândido - MG, em que consta que o autor exercia a profissão de lavrador em
26/04/1976 (fl. 50).
Além disso, foi ouvida a testemunha por carta precatória. Valdir Teixeira da Silva relatou que
conheceu o autor pois moravam em sítios vizinho (distante 2 km) e estudavam na mesma escola,
no município de Paula Candido. Informou que o autor morava no distrito chamado Alto da
Bagaceira, e que a propriedade era do seu pai (Antônio de Paula), onde produzia arroz, feijão e
milho, para consumo da própria família. No sítio, além do autor, trabalhava seus irmãos e não
possuía empregados. Por fim, informou que o autor trabalhou até 1977, depois dos 19 anos de
idade, ocasião em que passou a trabalhar na fábrica.
Pela análise da prova documental e testemunhal produzida e considerando que é imprescindível
ao menos o início de prova material para reconhecimento do período, reconheço somente o
período de 15/06/1973 a 31/12/1976.
Período Especial
Pirelli Pneus Ltda. (de 06/03/1997 a 18/04/2007): Para a comprovação da especialidade do
período, a parte autora juntou cópias da sua CTPS (fl. 52), Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 69/70 e 226/227) e laudo técnico (fls. 285/286), onde consta que no período analisado, ele
desempenhava o cargo de "operador de confecção de acessórios de borracha".
Ressalto que o PPP juntado as fls. 69/70 é divergente das informações contidas no PPP às fls.
226/227 . Assim, considerando que a empresa forneceu o laudo técnico, há de se considerar o
PPP de fls. 226/227, similar às informações contidas no laudo.
Consta no PPP que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 86.09dB(A)
no período de 01/01/1997 a 31/12/2004 e na intensidade de 78,8dB(A) no período de 01/01/2005
a 14/11/2009. O laudo técnico informa que a exposição ocorrida de forma contínua.
Verifico, assim, que apenas o período de 19/11/2003 a 31/12/2004 o autor esteve exposto a
intensidade superior ao limite legal (85dB), motivo pelo qual deve ser considerado como de
atividade especial, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de
março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do
código 2.0.1 anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e do código XXI do anexo II
do Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, em razão do agente nocivo ruído.
Da conversão em Aposentadoria Especial
Considerando o período de 19/11/2003 a 31/12/2004 reconhecido como atividade especial,
somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento
administrativo (08/06/2010), teria o total de 17 anos e 06 meses de tempo especial, não fazendo
jus à aposentadoria especial pleiteada (...)
Contudo, diante das provas produzidas nos autos, em sendo reconhecido o período como tempo
de atividade especial e rural não se pode negar o direito do segurado em ver considerado tal
período para o recálculo da renda mensal inicial do seu atual benefício (NB 42/152.904.828-9),
desde a data de sua concessão em 08/06/2010 (DIB).
Dispositivo
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o
período de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a
31/12/2004, trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação,
bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB
42/152.904.828-9).
Conforme o disposto no §14 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da
sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil
de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não
atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do §3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual.
Custas na forma da lei.P.R.I.
São Paulo, 14/03/2018."
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que (ID 7235835, págs. 28/38):
- houve cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova técnica para comprovação da
especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a
18.04.2007. Havendo dúvidas quanto aos documentos emitidos, deveria ser oportunizada a
apresentação de novos documentos ou declaração da empresa que os emitiu prestando seus
esclarecimentos, uma vez que não pode ser a parte prejudicada pela incorreta emissão de
documentos realizada por terceiros, motivo pelo qual requer seja anulada a sentença
determinando o retorno dos autos para produção de prova técnica ou, que seja determinada a
expedição de ofício à empresa empregadora para que esta retifique os documentos emitidos, de
modo que o erro material apontado na r. sentença seja sanado e autorize o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
Sem apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 7235835, pág. 40), os autos foram
remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001348-89.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DO CARMO DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que
configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial.
Observo que o autor,após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a
realização de prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento
e nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou
indeferida pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período
de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004,
trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB
42/152.904.828-9).
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que
há divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág.
43/44, - 91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP (ID 7235833 -
Pág. 18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A)
e os dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos
autos.
Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID
7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos
Ambientais ( ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de
acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de" Benzeno,
Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos
formulários legais juntados aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de
trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados
entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima,
ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável
exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou
nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi
desenvolvida a atividade de "operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre
ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos
lapsos laborais controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, e
indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005
a 18.04.2007, nos termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor,após a juntada do PPRA da empregadora "Pirelli Pneus LTDA", pleiteou a realização de
prova pericial, em virtude da discrepância de dados constantes naquele documento e nos PPP's
juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44 e ID 7235833 - Pág. 18/19), que restou indeferida
pelo juiz monocrático ( ID 7235834 - Pág. 59).
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos,
julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo rural o período
de 15/06/1973 a 31/12/1976 e como tempo especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2004,
trabalhado na empresa Pirelli Pneus Ltda., devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB
42/152.904.828-9).
- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que há
divergências entre as medições obtidas nos PPP's juntados aos autos (ID 7235779 - Pág. 43/44, -
91 dB (A) de 01/02/1987 a 18/04/2007 (data da emissão do PPP) - , e PPP ( ID 7235833 - Pág.
18/19), de 01/01/1997 a 31/12/2004, a 86 db(A); de 01/01/2005 a 14/11/2009, a 78, 8 dB(A) e os
dados do Laudo Técnico, impugnando, portanto, o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Por outro lado, do laudo técnico referente ao período de labor na referida empresa (LTCAT - ID
7235834 - Pág. 17), tem-se que na Planilha de Reconhecimento e Avaliação dos Riscos
Ambientais (ID Num. 7235834 - Pág. 20), em relação ao cargo de " Operador Confeccionador de
acessórios de borracha", de fato, há registro de submissão a gases e vapores de "Benzeno,
Nafta, Tolueno e Xileno", agentes químicos que não restaram apontados em quaisquer dos
formulários legais juntados aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06.03.1997 a
18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007, não obstante o autor tenha exercido a atividade de
trabalhador de "operador de confecção de acessórios de borracha", há discrepância de dados
entre os documentos trazidos, informando variação de medições de pressão sonora, ora acima,
ora dentro dos limites de tolerância, e eventual presença de agentes químicos na jornada laboral.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem
para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, junta à "Pirelli Pneus LTDA", onde foi desenvolvida a atividade de
"operador Confec. acessórios de borracha", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais
controvertidos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005 a 18.04.2007,e indicarem assistente
técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2005
a 18.04.2007, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
