Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000822-29.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-29.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERALDINO MASCARENHAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES
DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-29.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERALDINO MASCARENHAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES
DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “a condenar o INSS a averbar o período de
01/10/1973 a 31/07/1980, laborado em atividade comum, e a revisar o benefício de
aposentadoria por idade urbana NB 41/ 194.278.384-9, com DIB em 09/09/2019, alterando a
renda mensal inicial e a renda mensal atual do benefício, se o caso”.
Aduz a parte recorrente que deve ser realizada a renúncia pela parte autora dos valores que
ultrapassavam 60 salários mínimo no momento da propositura da demanda. No mérito, alega
que não é possível o reconhecimento de trabalho urbano anotado apenas na CTPS, motivo pelo
qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000822-29.2021.4.03.6306
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: GERALDINO MASCARENHAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A, ISLEY ALVES
DA SILVA - SP324744-A, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando não haver prova de que o proveito econômico pretendido pela parte
autora supera o limite de alçada, rejeito o requerimento do recorrente no sentido de impor à
autora eventual renúncia a valores excedentes.
Passo à análise do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento”.
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos
19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.
Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de
contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de
vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com
períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega
eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões
apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova
material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional,
nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente
testemunhal, relegada para um segundo momento. A parte autora apresentou, como prova
material da alegada atividade urbana profissional, de 01/10/1973 a 31/07/1980, laborado para
Banco Bradesco S.A., cópia da CTPS (folha 43 do arquivo 02), com anotação do referido
vínculo. Constam na CTPS, também, anotações sobre contribuição sindical, alterações de
salário, períodos de férias e opção ao FGTS, tudo a corroborar a veracidade da alegação da
autora. Assim, a anotação em carteira de trabalho deve ser suficiente à comprovação da
qualidade de segurado obrigatório, mormente quando se refere a período em que ainda não era
obrigatória a consulta ao CNIS (art. 29-A da Lei 8.213/91). Considerando, ainda, que o desconto
e o recolhimento previdenciário são de obrigação do empregador, não pode ser imposta tal
prova à autora, cabendo ao INSS fiscalizar o efetivo recolhimento, tomando as medidas legais
cabíveis. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada
suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito
administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da
Lei n. 8.213/91. Destarte, inexistindo elementos que infirmem a validade dos registros, tenho
por satisfeito o requisito de prova material acerca do alegado tempo de atividade como
trabalhador comum de 01/10/1973 a 31/07/1980, laborado para Banco Bradesco S.A”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/0 8/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o período de tempo comum reconhecido na sentença como tempo de contribuição
está amparado em anotações da CTPS da parte autora (ID 228105083, fl. 43). Não há
irregularidades aparentes ou indícios de fraude no documento, e a Autarquia Previdenciária não
contestou a veracidade do documento.
Outrossim, o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é
sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
