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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. TRF3. 5725635-41.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica. - Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos autos. - Assim, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento dos intervalos acima mencionados, que devem ser devidamente averbados pelo INSS. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora conhecidos e parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5725635-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5725635-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via
registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício. Ademais, a data da emissão da CTPS
é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos,
mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos
autos.
- Assim, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento dos intervalos acima
mencionados, que devem ser devidamente averbados pelo INSS.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora conhecidos e parcialmente providos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725635-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCILENE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725635-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILENE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - RJ113213-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo comum anotado
em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período comum laborado pela parte
autora de 1/7/1988 a 28/2/1991 e 1/7/1991 a 31/12/1993 e determinar a sua averbação no CNIS.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento e averbação do tempo comum. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725635-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILENE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - RJ113213-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço urbano
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar

da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, em relação aos interstícios de 1/7/1988 a 28/2/1991 e 1/7/1991 a 31/12/1993,
resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício
com o Hospital Virgílio Pereira (Id. 68097413 – pág. 7/8).
Não obstante, a data da emissão da CTPS é anterior à anotação do primeiro vínculo, além dos
registros seguirem uma ordem cronológica.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tal
documento, mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso
específico dos autos.
Saliento que a reclamação trabalhista acostada aos autos, como prova emprestada, não tinha por
objeto a declaração do vínculo trabalhista, mas o recebimento de verbas rescisórias relacionadas
ao término do vinculo empregatício anotado em CTPS.
Nesse contexto, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, pelos registros em carteira de trabalho.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio
da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Assim, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento dos intervalos acima
mencionados, que devem ser devidamente averbados pelo INSS.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe nego provimento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.

- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via
registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício. Ademais, a data da emissão da CTPS
é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais documentos,
mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso específico dos
autos.
- Assim, não merece reparos a r. sentença quanto ao reconhecimento dos intervalos acima
mencionados, que devem ser devidamente averbados pelo INSS.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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