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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TRF3. 500...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. - In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado integrar no cômputo do tempo de serviço. - Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Reexame necessário e apelo do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004368-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5004368-67.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado
integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o
demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
- Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004368-67.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDISSON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS - SP317514-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004368-67.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS - SP317514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o

reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o reconhecimento do
período de 01/11/1979 a 07/10/1981, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Determinado o reexame necessário.
O INSS apelou pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja dado regular prosseguimento
ao processo.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004368-67.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDISSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMANUELLE RODRIGUES DOS SANTOS - SP317514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:

O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e
disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.

In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor comum, com
registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao labor referente ao interregno de 01/11/1979 a 07/10/1981 que, embora constante na
CTPS (id. 46225715, pág. 03), não foi computado pelo ente autárquico na certidão de tempo de
serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado
integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o
demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento
administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário. Mantida, na
íntegra, a sentença.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o
reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
- In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado
integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o
demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento
administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de
atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao
período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via
judicial própria.
- Reexame necessário e apelo do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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