Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000219-27.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO
REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES
DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA ELABORAÇÃO.
TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDOO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-27.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-27.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso da parte autora.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos, para
realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000219-27.2020.4.03.6326
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
No PPP anexado aos autos (doc. fls. 09/10-evento-02) há informação de que a empresa não
possui informações fidedignas do ambiente da época em que laborou o autor anterior a
30/04/1980, por constar laudo ambiental somente a partir dessa data, produzido pelo Ministério
do Trabalho/Fundacentro, que apurou nível de ruído existente no setor acima de 94 dB(A).
A Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim
dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Considerando que era o mesmo setor de trabalho e não havendo informações de alteração do
layout da empresa, entendo que o período de 14.08.1978 a 29.04.1980 deve ser reconhecido
como exercido com exposição ao agente ruído acima do limite legal da época, que era de 80
dB(A).
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
O acórdão impugnado, proferido na Sessão de Julgamento de 09 de junho de 2020, adotou
como premissa o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
A tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 208, especifica que a ausência total ou parcial
da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou
por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Nesse sentido, à luz das provas constantes dos autos, revelando que o setor de trabalho do
autor era o mesmo durante toda a jornada (Caldeiraria), embora em funções diversas (de
14/08/1978 a 30/06/1979=ajudante de produção e de 01/07/1979 a 01/06/1981=praticante de
solda), não havendo informações de alteração do layout da empresa, entendeu queas
informações constantes do PPP podem ser estendidas para período anterior à sua elaboração,
enquadrandoo período de 14.08.1978 a 29.04.1980como exercido com exposição ao agente
ruído acima do limite legal da época, estando em perfeita consonância com a tese fixada no
Tema 208 da TNU.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 208
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v.
acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO
PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA
EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR À
SUA ELABORAÇÃO. TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDOO
ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do tema 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
mas para manter o v. acórdão., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
