Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000659-73.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO
REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA COM
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES
DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIORÀ
ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS
MANTIDOO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-73.2018.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-73.2018.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento de tempo de trabalho exercido em condições especiais e
a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data
de início na data do requerimento administrativo, indeferido pela autarquia por falta de tempo de
contribuição (NB 42/182.860.880-4, 27/06/2017 – evento 02, fl. 50).
Proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso da parte autora e negando provimento
ao recurso da parte ré.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000659-73.2018.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ SEVERINO DE ANDRADE - SP232420
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Quanto ao período de 10.09.1986 a 30.06.1988, não reconhecido pela r. sentença, e de
01.07.1988 a 14.04.2003, reconhecido pela r. sentença, a parte autora anexou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 20.06.2016 (doc. fls. 10 – evento - 02),
preenchido de acordo com a legislação de regência, comprovando exposição ao agente ruído
acima do limite de tolerância legal – acima de 80 dB(A) e 90 dB(A), com a correta medição da
época - “DOSIMETRO – SIMPSON MOD. 897”. A data da emissão do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) revela que o autor exerceu as atividades com exposição a agente
agressivo durante todo o período em que laborou na empresa.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
O acórdão impugnado, proferido na Sessão de Julgamento de 25 de agosto de 2020, adotou
como premissa o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:
Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
A tese fixada pela TNU, no julgamento do Tema 208, especificaque a ausência total ou parcial
da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou
por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Nesse sentido, à luz das provas constantes dos autos, revelando que o setor de trabalho do
autor era o mesmo durante toda a jornada (acabamentos/serviços de carpintaria), embora em
funções diversas, não havendo informações de alteração do layout da empresa, entendeu o
acórdão queas informações constantes do PPP podem ser estendidas para período anterior e
posterior à sua elaboração,enquadrando, com base no laudo técnico emitido em 10/09/1999,os
períodos de 10.09.1986 a 30.06.1988, não reconhecido pela r. sentença, e de 01.07.1988 a
14.04.2003, reconhecido pela r. sentença,como exercidos com exposição ao agente ruído
acima do limite legal da época, estando em perfeita consonância com a tese fixada no Tema
208 da TNU.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 208
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v.
acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO
PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA
EMPRESA COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR E
POSTERIORÀ ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO
EXERCIDA, MAS MANTIDOO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
