Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001774-35.2017.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO
REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA EMPRESA E NA MESMA
FUNÇÃO, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DA ÉPOCA DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR À SUA
ELABORAÇÃO. TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDOO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-35.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NORIVAL DE JESUS MATIAS MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-35.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORIVAL DE JESUS MATIAS MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos em
condições especiais e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal
Inicial dobenefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Proferido acórdão dando provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao
recurso da parte ré.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001774-35.2017.4.03.6310
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORIVAL DE JESUS MATIAS MENINO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
Quanto aos períodos de 31.12.2013 a 31.12.2015, não reconhecido pela r. sentença, e de
01.01.2016 a 18.11.2016, reconhecido pela r. sentença, o autor anexou PPP (doc. fls. 01/02 –
evento - 36), preenchido de acordo com a legislação de regência, comprovando exposição ao
agente ruído acima do limite de tolerância legal – acima de 85 dB(A), com a correta medição -
“NR-15 – AX. 1”.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
O acórdão impugnado, julgado na Sessão de 09/06/2020, adotou como premissa o disposto na
Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
A tese posteriormente fixada pela TNU, no julgamento do Tema 208, especificaque a ausência
total ou parcial da indicação do responsável técnico no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Nesse sentido, à luz das provas constantes dos autos, revelando que o setor de trabalho do
autor era o mesmo durante toda a jornada (Operações), exercendo a mesma função (Op. de Pá
Carregadeira), não havendo informações de alteração do layout da empresa, o acórdão
impugnado entendeu queas informações constantes do PPP podem ser estendidas para
período anteriorà sua elaboração,enquadrandoos períodos de 31.12.2013 a 31.12.2015, não
reconhecido pela r. sentença, e de 01.01.2016 a 18.11.2016, reconhecido pela r.
sentença,como exercidos com exposição ao agente ruído acima do limite legal da época,
estando em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 208 da TNU.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 208
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v.
acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EMPARTE DO PERÍODO. SÚMULA 68 DA TNU. CONJUNTO
PROBATÓRIO REVELANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MESMO SETOR DA
EMPRESA E NA MESMA FUNÇÃO, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL
DA ÉPOCA DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO
LAYOUT. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PPP QUE PODEM SER ESTENDIDAS PARA
PERÍODO ANTERIOR À SUA ELABORAÇÃO. TEMA 208/TNU.ADEQUAÇÃO EXERCIDA,
MAS MANTIDOO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do
TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para
manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
