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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, PRECEDENTE D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:36:34

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, PRECEDENTE DA TNU. NO CASO, A PARTE AUTORA SEQUER INDICOU O LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE EXERCEU AS ATIVIDADES NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU QUE AS EMPRESAS INDICADAS TINHAM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001506-67.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 22/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001506-67.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
PRECEDENTE DA TNU. NO CASO, A PARTE AUTORA SEQUER INDICOU O LAYOUT
REFERENTE AO LOCAL EM QUE EXERCEU AS ATIVIDADES NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU QUE AS EMPRESAS INDICADAS TINHAM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO
FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-67.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-67.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e
conversão de períodos trabalhados em condições especiais.
Alega o recorrente que empresa Indústria de Cadernos São Luiz S.A, em que exerceu a
atividade de “cortador”, encerrou suas atividades, requerendo a utilização de prova pericial
emprestada realizada em empresa similar. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se
procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001506-67.2020.4.03.6312
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES - SP248100-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O juízo de origem indeferiu a utilização prova pericial emprestada, em relação às empresas que
encerraram suas atividades, nos seguintes termos:

“...
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Conforme se verifica à fl. 2 – evento 2 e fl. 114 – evento 12, houve o reconhecimento pelo réu
de 36 anos, 03 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER
(18/10/2019).
Passo a verificar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições
especiais.
O período de 01/11/1994 a 19/02/2002não pode ser enquadrado como especial, pois não há
nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como formulários, laudos técnicos
ou PPPs. Ressalto que o enquadramento pela categoria profissional foi possível somente até o
advento da Lei 9.032 de 28/04/1995 e a atividade exercida pela parte autora até essa data
(auxiliar de serviços diversos – CTPS fl. 22 e 41 – evento 12) não está presente nos itens dos
Decretos.
Quanto ao pedido de prova emprestada, tenho que os documentos em nome de pessoa diversa
da parte autora e não se prestam a comprovar a efetiva exposição da parte autora aos agentes
agressivos. O pedido de prova emprestada deve ser indeferido, uma vez que a comprovação de
trabalho em condições especiais deve ser aferida de forma individualizada, para cada

empregado, de acordo com as condições a que ficou submetido efetivamente durante o
trabalho, além do que a prova emprestada pressupõe que haja identidade de partes entre os
processos, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
...”

No caso em exame, para a aceitação da prova emprestada, necessário que o local da
realização do trabalho seja semelhante ao da empresa paradigma, a exemplo da prova por
similaridade. Nesse sentido a jurisprudência da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N.
20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização
movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a
sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta
(por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem assim
consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em empresas
similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de trabalho em
que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de certeza de
que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do perito, mas da
necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro elemento pode
suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até mesmo a perícia
realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física (“layout”) alterados,
deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. - Consoante já decidiu
a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de
todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos
competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência
da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento
de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas
atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho,
com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade)
em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o
segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou
por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da
realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação
jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de
comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre
as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além

da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma
época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as
condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv)
a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou
quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. (Destaquei) - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE,
para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos. (PEDILEF 00013233020104036318 Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER Data 22/06/2017 Data da publicação 12/09/2017 Fonte
da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).

O autor pretende a utilização de laudo técnico por similaridade realizado em outra empresa
referente a outras empresas que alega serem similares àquela em que exerceu suas atividades,
mas sequer indicou o layout referente ao local em que exerceu as atividades na época da
prestação do serviço. Não comprovou que as empresas indicadas tinham características
similares, na mesma época, às da empresa onde o trabalho foi exercido, ônus que lhe
incumbia.

Assim, indefiro o pedido de prova emprestada.

No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Nos presentes autos a parte autora não comprovou a exposição a qualquer agente nocivo
passível de reconhecimento da especialidade do período de 01.11.1994 a 19.02.2002.

É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, PRECEDENTE DA TNU. NO CASO, A PARTE AUTORA SEQUER INDICOU
O LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE EXERCEU AS ATIVIDADES NA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVOU QUE AS EMPRESAS INDICADAS TINHAM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O
TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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