Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001466-91.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR –
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS –
TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM SENTENÇA DEVIDAMENTO
COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER OS
DEMAIS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL PRETENDIDOS – POSSIBILIDADE DE
COMPUTAR A ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ATÉ 31.10.1991
SEM EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –– ATIVIDADE DE PEDREIRO –
EXPOSIÇÃO A CIMENTO OU CAL – INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE
ESPECIAL – SÚMULA 71 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SEM DIREITO À
APOSENTADORIA PRETENDIDA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA MARTIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA MARTIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001466-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA MARTIS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL
RECONHECIDO EM SENTENÇA DEVIDAMENTO COMPROVADO – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER OS DEMAIS PERÍODOS DE
ATIVIDADE RURAL PRETENDIDOS – POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ATIVIDADE
RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ATÉ 31.10.1991 SEM EXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –– ATIVIDADE DE PEDREIRO – EXPOSIÇÃO A
CIMENTO OU CAL – INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE ESPECIAL –
SÚMULA 71 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SEM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
Trata-se de recursos interpostos pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de revisão/concessão de benefício formulado pela parte
autora.
Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de
prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da
TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora
documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a
condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do
cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse
sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras
vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que
tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas
provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto,
que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço,
não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do
tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do
art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU)
pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser
analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar
a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim
prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103).
Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, assevera
que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
”
Há de se destacar o teor da Súmula nº 5 da TNU no sentido de que "a prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente
comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. ”
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:
Dos períodos rurais
Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural de 02.03.1963 a
30.11.1991, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com
relação ao período rural pleiteado de 01.01.1974 a 31.10.1991, verifica-se nos autos
Declaração de Atividade Rural do autor (1974-1992) emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Colider-MT e início de prova material consistente na Certidão de Dispensa de
Incorporação/Reservista (1974) emitida pelo Exército Brasileiro onde consta que o autor exerce
a profissão de “lavrador”, nas notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas pelo pai do
autor (1976 e 1982), nas notas fiscais de produtor rural emitidas pelo pai do autor
(1980/82/83/86/87), no contrato de compromisso de compra e venda (1984) no qual consta que
o autor é agricultor, no Substabelecimento de Procuração emitida pelo Cartório de Registro Civil
(1985) no qual consta que o autor tem como profissão “agricultor” e na inscrição do pai do autor
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colider-MT (1991). Assim, nos termos da Orientação
Interna nº 172 - INSS/DIRBEN, de 14 de agosto de 2007, é possível o reconhecimento de todo
o período constante da mencionada declaração vez que corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a
boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos
em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de
segurado especial, a saber: “ VI I - como autor especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou
a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do
arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. No caso
concreto em análise, foi apresentado início de prova material e as informações trazidas pela
documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas e,
portanto, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01.01.1974
a 31.10.1991, comprovando o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da
Lei 8.213/91. Quanto ao período de 02.03.1963 a 31.12.1973 não pode ser considerado vez
que não foram juntados aos autos início de prova material consistente, não sendo possível no
ordenamento jurídico o reconhecimento de período rural com base em provas exclusivamente
testemunhal. Quanto ao período de 01.11.1991 a 30.11.1991, embora comprovado nos autos,
não pode ser considerado para fins de contagem de tempo para efeitos de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição vez que não foram comprovados nos autos
contribuição nos termos do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/1991.
Vislumbra-se a existência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a qual
foi corroborada com a prova oral, de modo que que resta mantido o período de 01.01.1974 a
31.10.1991
Com relação ao recurso inominado da Parte Autora, a parte recorrente postula o
reconhecimento do tempo rural controvertido remanescente de 02/03/1963 a 31/12/1973, em
regime de economia familiar.
Pelos depoimentos pessoais das testemunhas ouvidas em audiência no juízo de origem, uma
delas declarou ter conhecido a parte autora a partir de 1974 e a outra, em 1985. Além disso,
não há início de prova material contemporânea a respaldar o período rural que se pretende ser
reconhecido.
Portanto, o período de 02/03/1963 a 31/12/1973 não comporta reconhecimento.
Sabe-se que o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Ao passo que o artigo 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
prevê que:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;
Considerando a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária junto ao RGPS
após 31/10/1991 para o segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, reconheço o tempo rural sem recolhimento previdenciário apenas até
31/10/1991, nos termos do artigo 55§ 2º, da Lei 8.213/91 combinado com o artigo 60, inciso X,
do Decreto 3.048/99.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.993 - PR (2017/0314386-5) RELATOR : MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : MAURILIO DE LISBOA TORETTO ADVOGADOS : ROGÉRIO FALKEMBACH
ANERIS - SC021587 JAIR BOLSONI E OUTRO (S) - PR044531 PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-
se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido pelo TRF-3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. EPI. AGENTE QUÍMICO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural
pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal
idônea. 2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser
observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64
(1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e
superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). 3. O uso
de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza
os níveis do agentes físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária,
não descaracteriza a especialidade do labor. 4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI
somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto,
sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente. 5. A jurisprudência
desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes
nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua
prática laboral. 6. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço
como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado
neste Tribunal. 7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões de recurso especial, sustenta o
INSS que o Tribunal a quo negou vigência ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, pois não
consta dos autos início de prova material contemporâneo ao período pleiteado como rural,
considerando que no caso o benefício pleiteado é aposentadoria por tempo de contribuição. Em
contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido. Noticiam os
autos que Maurilio de Lisboa Toretto ajuizou ação em face do INSS, objetivando aposentadoria
por tempo de contribuição, com cômputo de tempo rural. A sentença julgou o pedido procedente
em parte, reconhecendo apenas o direito à averbação do tempo rural. Ambas as partes
apelaram e o reexame necessário foi considerado interposto, tendo o Tribunal a quo negado
provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso
do autor, ora recorrido, nos termos da ementa supratranscrita. O INSS opôs embargos de
declaração, aos quais foi negado provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário
consignar que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ, que dispõe in
verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC. A questão recursal gira em torno da prestabilidade do início de prova
material de tempo rural, para fins de reconhecimento do direito ao benefício aposentadoria por
tempo de contribuição. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo delimitou que a parte autora, ora
recorrida, pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no
período de 12/12/1975 a 31/12/1994, ressaltando que o período entre 1º/11/1991 a 31/12/1994,
apesar de reconhecido como atividade rural somente poderá ser averbado na contagem de
tempo de contribuição do autor mediante o pagamento das contribuições previdenciárias,
diretamente junto à Autarquia. Reconheceu ao final, reformando a sentença, o período entre
12/12/1975 a 31/10/1991. O Tribunal a quo ao assim decidir, mostra-se em sintonia com a
Súmula 272/STJ. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o
reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando
a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º,
da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural
antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo
rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios
concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo
segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o
tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve
ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem
recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de
benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a
unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de
identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A
contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o
parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária
de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos
segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias
assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas
políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente,
a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia
preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A
contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados
especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade
rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde
que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário
mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do
artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de
Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados
obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja
no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11. A regra da obrigatoriedade deve ser
compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao
segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural
a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser
comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de
um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento
da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando
o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por
qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a
ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula
272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal;
aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra;
a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No
presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual
deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não
provido. (REsp 1.496.250/SP, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 14/12/2015) Ante o
exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância
ao artigo 85, § 11, do CPC/2015 c/c Enunciado Administrativo 7/STJ, fixo honorários de
advogado recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator –
grifos nossos.
(STJ - REsp: 1713993 PR 2017/0314386-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Data de Publicação: DJ 14/12/2017) (g.n)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98
estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu
turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência
da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o
artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior
a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Sobre a demonstração da atividade rural,
a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material,
corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o
abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada
interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister
campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em
consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si,
não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a
filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com
base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como
tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser
indenizado perante à Previdência Social. 6. Assim, com base nas provas materiais e
testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de
01/12/1972 a 31/05/1981, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
8.213/91. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a
declaração da atividade rural exercida de 01/12/1972 a 31/05/1981, devendo ser averbada para
os demais fins previdenciários. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º, 3º, e 4ºdo NCPC). 9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte
autora provido em parte.
(Ap 00236431620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n) –
grifos nossos.
Com efeito, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de
atividade rural laborado antes do advento da Lei n. 8.213/91 pode ser contado como tempo de
contribuição, de modo que a sentença não merece reparos neste particular.
No mais, no que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da
Emenda Constitucional 103/2019.
Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após
13/11/2019,data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de
seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista
naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da
prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma
das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, resumindo-se a
exposição a agentes nocivos, dispensada apresentação de Laudo Técnico. Se exercida de
29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº
2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem
prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-
40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante
da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas
pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado
com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Neste sentido é o
entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de
que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.”
(AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016).
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, para fins de reconhecimento de tempo
especial, pode ser provado apenas pela anotação da atividade em CTPS, sendo possível o
reconhecimento da especialidade até 28.04.1995.
Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E.
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.
Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza
especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento
das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da
atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº
1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998,
que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91.
As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada
a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho,
estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de
prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A
declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do
trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao
segurado.
Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou
seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que
seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho).
Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias
para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas
previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou
prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da
Lei 8.213/91).
Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a
eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do
exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas,
gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I,
da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos.
Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o
empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.
RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA,
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a
alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao
Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei
8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados
corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-
36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do
Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015)
Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do
Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A
conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”:
Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores
Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2.0 2.33
De 20 anos 1.5 1.75
De 25 anos 1.2 1.4
Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF,
acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o
entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual
modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit
actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
Até 04.03.1997 – 80 Decibéis;
Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis;
A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto
4.882/2003).
A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma
Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n.
0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01
de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia
de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada
no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso
de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do
agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser
admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na respectiva medição.”
Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo
PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira,
também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição
do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser
observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003
(Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica
mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de
seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse
documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme
prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico
(LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.”
Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos
autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos
termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes
teses:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No caso dos autos, em relação ao período de 29.05.1992 a 24.03.1998, a parte autora exerceu
a atividade de pedreiro e ficava exposta a cimento e cal, conforme PPP nas fls. 55/56 do ID:
189686673.
"O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para
fins previdenciários." (Súmula 71 da TNU).
Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29.05.1992 a
24.03.1998.
Recurso da Parte Autora a que nega provimento e recurso do INSS a que dá parcial provimento
para reformar parcialmente a sentença recorrida para não reconhecer como atividade especial o
período de 29.05.1992 a 24.03.1998.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO -
AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL
RECONHECIDO EM SENTENÇA DEVIDAMENTO COMPROVADO – CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER OS DEMAIS PERÍODOS DE
ATIVIDADE RURAL PRETENDIDOS – POSSIBILIDADE DE COMPUTAR A ATIVIDADE
RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL ATÉ 31.10.1991 SEM EXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –– ATIVIDADE DE PEDREIRO – EXPOSIÇÃO A
CIMENTO OU CAL – INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A ATIVIDADE ESPECIAL –
SÚMULA 71 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SEM DIREITO À APOSENTADORIA
PRETENDIDA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso
do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
