Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676627-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO EM PARTE. PRESTADOR
DE SERVIÇO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO
PELO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Conquanto o recolhimento da contribuição relativa ao valor pago à requerente deva ser feita
pelo tomador de serviço, cabe a esta a complementação dos valores, quando não atingirem o
valor mínimo do salário-de-contribuição.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo reconhecido insuficientes ao
preenchimento da carência para concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676627-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FRANCISCA DA SILVA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE RENATA CARDOSO - SP321944-N, TATIANA TEIXEIRA
- SP350910-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676627-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FRANCISCA DA SILVA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: TATIANA TEIXEIRA - SP350910-N, JOSIANE RENATA CARDOSO
- SP321944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença (id64127715) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor comum
que indica e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, acrescido
dos consectários que especifica. Por fim, antecipou a tutela.
Apela o INSS (id64127734), requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No
mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo de trabalho comum, pois sendo a
autora contribuinte individual, cabia a ela o dever de efetivar os recolhimentos previdenciários.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5676627-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA FRANCISCA DA SILVA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: TATIANA TEIXEIRA - SP350910-N, JOSIANE RENATA CARDOSO
- SP321944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).3- DO
CASO DOS AUTOS
A autora completou em 19 de fevereiro de 2016 (id64127648), a idade de 60 anos para
concessão do benefício, a teor do art. 48 da Lei 8.213/91, e deverá comprovar a carência de 180
meses de tempo de serviço/contribuição.
Conforme se verifica dos autos, o réu computou 115 contribuições para efeito de carência (
id64127650).
A r. sentença reconheceu o tempo de labor no período de 30/01/2004 a 31/07/2008, no qual a
autora teria prestado serviços à empresa Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda, como
trabalhadora autônoma.
Para comprovação do alegado, a autora juntou aos autos Recibos de Pagamento a Autônomo
(id64127659), efetuados pela empresa, com o devido desconto de contribuição referente ao INSS
sobre os valores efetivamente pagos.
De início, verifica-se que não foram juntados os comprovantes relativos aos meses de 01/2006,
12/2006, 01/2007, 07/2007 e 08/2007.
No tocante ao recolhimento de contribuições do segurado autônomo, assim disciplina a Lei
10.666/2003, em seus artigos 4º e 5º, vigentes à época:
“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
(...)
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. “
No caso dos autos, os valores pagos, na maioria das competências comprovadas pelos recibos
de pagamento, são inferiores ao valor mínimo de salário-de-contribuição.
Conquanto o recolhimento da contribuição relativa ao valor pago à requerente deva ser feita pelo
tomador de serviço, cabe a esta a complementação dos valores, quando não atingirem o valor
mínimo do salário-de-contribuição.
Assim, para cômputo do tempo de serviço para efeito de carência, deveria a parte autora ter
complementado as contribuições em questão.
No caso dos autos, somente as competências dos meses fevereiro/2004, fevereiro de 2007,
dezembro de 2007e julho de 2008 podem ser utilizadas para efeito de carência, pois a empresa
deveria ter repassado o valor descontado da folha de pagamento ao INSS, sendo este superior
ao salário-de-contribuição mínimo.
Os depoimentos testemunhais colhidos são insuficientes a demonstrar que o labor durante todo o
período pretendido, pois a relação não era de emprego, mas de trabalhador autônomo, que
recebia pelo trabalho prestado, o que restou inclusive confirmado pelas testemunhas.
Assim, possível o reconhecimento do tempo de trabalho comum para efeito de carência nos
meses de fevereiro/2004, fevereiro de 2007, dezembro de 2007, e julho de 2008.
Somando-se o tempo de labor ora reconhecido e o constante do extrato do CNIS (Id64127677),
contava a autora, na data do requerimento administrativo (23/02/2016 – id64127650), com 122
meses de carência.
Somando-se o tempo até o ajuizamento da ação (agosto de 2017), contava a autora com 140
meses de carência.
Desta forma, a autora não preenche a carência necessária para concessão do benefício, sendo
de rigor a rejeição do pedido inicial, no ponto em que condenou o réu a conceder o benefício.
Remanesce o tempo de labor comum reconhecido, nos termos da legislação previdenciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente a parte autora na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença, reduzindo o
tempo de labor reconhecido aos meses de fevereiro/2004, fevereiro de 2007, dezembro de 2007,
julho de 2008 e deixando de condenar o réu à concessão do benefício, observando-se os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-
se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO EM PARTE. PRESTADOR
DE SERVIÇO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO
PELO CONTRIBUINTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Conquanto o recolhimento da contribuição relativa ao valor pago à requerente deva ser feita
pelo tomador de serviço, cabe a esta a complementação dos valores, quando não atingirem o
valor mínimo do salário-de-contribuição.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo reconhecido insuficientes ao
preenchimento da carência para concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
