Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006075-42.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. PRESTADOR DE
SERVIÇO. COOPERATIVA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS DEVEM SER EFETUADOS
PELA TOMADORA. ART. 4º, §1º, DA LEI 10.666/2003. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Cabendo o recolhimento das contribuições à cooperativa de trabalho, nos termos do art. 4º, §1º,
da Lei 10.666/2003, a extemporaneidade dos recolhimentos não pode ser atribuída à autora, pois
ônus da tomadora de serviço.
- Soma do tempo de contribuição suficiente ao preenchimento da carência para concessão do
benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006075-42.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA DREON GOMES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-42.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA DREON GOMES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição e a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
A r. sentença (id85356712) julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id85356721), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de ter comprovado a carência necessária para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-42.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIA DREON GOMES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
DA LEI Nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003
Prevê a Lei 10.666/2003, a respeito das contribuições de prestadores de serviços a cooperativas:
" Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
(...)."
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado dessa Egrégia Corte, confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 4º, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83/2002,
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.666/2003 - RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE COOPERADOS
COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGITIMIDADE -
APELAÇAO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
I - Com efeito, a regra inserida no artigo 4º, § 1º, da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 08.05.2003, segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar
a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia dois do mês seguinte ao da competência", regra esta aplicável inclusive às cooperativas de
trabalho em relação à contribuição devida por seu cooperado, não estabelece qualquer
contribuição previdenciária tendo por pressuposto qualquer suposto vínculo laborativo entre a
cooperativa e seu cooperado, mas sim consiste apenas em regra de substituição tributária
amparada no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal c.c. artigos 121, § único, II, e 128, do
Código Tributário Nacional, não havendo qualquer irregularidade porque a cooperativa está de
fato vinculada à relação jurídica tributária que se estabelece entre os cooperados e os terceiros
associados da cooperativa, a quem são prestados os serviços através da cooperativa de trabalho,
sendo que o produto das atividades da cooperativa que é distribuída aos cooperados é
justamente o valor da remuneração paga pelos terceiros em razão dos serviços prestados pelos
cooperados, após abatidas as despesas administrativas da cooperativa a cargo do cooperado,
hábil, portanto, à incidência de contribuição previdenciária na condição de segurados individuais
(artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91).
II - Precedentes desta Corte Regional
III - Apelação da impetrante desprovida".
(TRF3, 2ª Turma, AMS 00049185020034036102, Relator Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, DJF3
11/02/2010, p. 198).
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Assim dispõe a Lei nº 8.212/91, acerca da indenização devida pelo contribuinte individual ao
INSS:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de
obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS.
§ 1º. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito,
obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."
3- DO CASO DOS AUTOS
A autora completou em 18 de maio de 2013 (id85356683-p.03), a idade de 60 anos para
concessão do benefício, a teor do art. 48 da Lei 8.213/91, e deverá comprovar a carência de 180
meses de tempo de serviço/contribuição.
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho laborado como médica
autônoma no período de 01/01/1978 a 25/06/2014.
A requerente encontra-se aposentada em regime próprio de previdência desde 2008.
A Certidão expedida pelo Ministério da Saúde (id85356705-p.57/58) informou que, para a
aposentadoria em regime próprio, foi utilizada o tempo de trabalho naquele ministério entre
28/01/1985 a 11/12/1990 como celetista e de 12/12/1990 a 15/10/2008 como estatutário. Além
desses períodos foi também utilizado o período de 28/02/1979 a 27/01/1985 trabalhado na
Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Conforme se verifica da contagem de tempo de contribuição efetuada pelo réu, este considerou
apenas os períodos após 01/01/1991, por não concomitantes a períodos celetistas, e deixou de
considerar as contribuições a partir de 04/2003 por serem extemporâneas.
Entendo que não há que se falar em exclusão do período laborado no Ministério da Saúde como
celetista, pois não pode ser considerado como atividade privada, não havendo concomitância
com o período que pretende aproveitar a autora para cômputo no regime geral, nos termos do
que prevê o art. 96, II, da Lei de Benefícios.
De fato, o C. STJ, no Informativo Jurídico 544 de 27/08/2014, assim dispôs sobre o tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTE S PRESTADAS SOB O RGPS E
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitante s com o RGPS - um na condição de
contribuinte individual e outro como empregado público - pode utilizar as contribuições efetivadas
como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do
cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao
Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. De fato, o
contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual
e outro como empregado público, regido pela CLT. Entretanto, o tempo de serviço e as
contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo
empregatício mantido como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado
ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como
contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição,
não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Ademais, o art. 96 da Lei
8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu
simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja
computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é
decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. AgRg no REsp
1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014."
No entanto, considerando que o Juízo a quo reconheceu na fundamentação da sentença
operíodode 01/01/1978 a 27/02/1979, mantenho-o, por não impugnado pela parte autora em
apelo.
No tocante às contribuições efetuadas a partir de 04/2003, consoante se colhe dos documentos
juntados aos autos, notadamente dos IRPFs juntados relativos aos anos calendários de 2003 a
2013, a autora, médica trabalhadora autônoma, prestou serviços a diversas cooperativas
(Unimed, Bradesco Saúde, Sul América, etc.).
De início, verifico que há contribuições constantes do CNIS sem registro de pendências no
período, nas competências 05/2003 a 01/2004, 03 a 05/2004, 07 a 11/2004, 01/2005, 02 a
06/2005, 08/2005, 10/2005, 02/2006 a 03/2009, 05/2009, 07 a 12/2009, 01/2010, 03/2010 a
09/2017 (id85356714), não havendo razão para o não cômputo de referidas competências para
efeito de carência.
A autora juntou inúmeros comprovantes de pagamento relativos a serviços prestados à UNIMED,
Bradesco Saúde, etc. (id85356687 a id85356691; id8535717 e 8535718; id8535721 –p.21/59;
id85356723 a id85356730), no período, dos quais consta a retenção do valor devido ao INSS.
Cabendo o recolhimento das contribuições à cooperativa de trabalho, nos termos do art. 4º, §1º,
da Lei 10.666/2003, a extemporaneidade dos recolhimentos não pode ser atribuída à autora, pois
ônus da tomadora de serviço.
Assim, considerando as contribuições ora reconhecidas para cômputo de tempo de carência,
contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (25/06/2014 – id85356683-p.31),
com mais de 180 contribuições, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por idade,
em valor a ser calculado pelo réu.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo (25/06/2014 –
id85356683-p.31).
4-CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
5-DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por idade, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. PRESTADOR DE
SERVIÇO. COOPERATIVA DE TRABALHO. RECOLHIMENTOS DEVEM SER EFETUADOS
PELA TOMADORA. ART. 4º, §1º, DA LEI 10.666/2003. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Cabendo o recolhimento das contribuições à cooperativa de trabalho, nos termos do art. 4º, §1º,
da Lei 10.666/2003, a extemporaneidade dos recolhimentos não pode ser atribuída à autora, pois
ônus da tomadora de serviço.
- Soma do tempo de contribuição suficiente ao preenchimento da carência para concessão do
benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
