Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000357-35.2017.4.03.6124
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 1.523/96. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ARTIGO 6º DA LINDB. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações.
- A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas,
com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso,
como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Por isso que é inviável a aplicação
da LC 128/2008, consoante lição de teoria geral do direito (artigo 6º da LINDV). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Tal entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões monocráticas no mesmo
Tribunal Superior: AREsp 696994, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DP 29/11/2016; REsp
1638886 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 30/11/2016; REsp
1635960, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 18/11/2016;
REsp 1739474, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29/05/2018; REsp 1751854, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação
13/08/2018.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000357-35.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAILTON FILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAILTON FILO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
Advogado do(a) APELADO: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000357-35.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAILTON FILO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAILTON FILO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia
previdenciária e à remessa oficial e deu provimento à apelação da autora, para determinar que a
indenização das contribuições deverá ser calculada nos termos do item IV do artigo 96 da Lei nº
8.213/91 tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, um salário mínimo para o
trabalhador rural segurado especial, afastando-se os juros e multa.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, alegando ser
haver cometido ato ilegal apto a ser corrigido por via mandamental. Alega que deve ser aplicada a
Lei Complementar nº 128/2008, que revogou o artigo 45 e incluiu o artigo 45-A na Lei nº 8.212/91,
a teor da regra do artigo 493 do CPC, considerando a base de cálculo, alíquota, bem como juros
e multa previstos no artigo 45-A da Lei 8.212/91, que são exigíveis em hipóteses como a destes
autos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000357-35.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALAILTON FILO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOEL MARIANO SILVERIO - SP185258-A
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAILTON FILO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção
de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
No presente caso, há direito líquido e certo, porque pretensão é amplamente acolhida na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se,
apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da Medida Provisória n.º
1.523/96, afigura-se incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
Por isso que é inviável a aplicação da LC 128/2008, consoante lição elementar de teoria geral do
direito (artigo 6º da LINDV).
A respeito do tema, abstenho-me de aprofundar minha análise a respeito do tema e me limito a
ressalvar meu entendimento pessoal e acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nos termos estabelecidos no Novo Código de Processo Civil, que obriga o juiz e o tribunal
da instância inferior a seguir a jurisprudência dos superiores.
Eis o que se tem nos seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, verifico
que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo
acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão
supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada
nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à
Fazenda Nacional '[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o
presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o
montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no
art. 2º da Lei 11.457/07' (Resp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 24/9/2012). 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que,
para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser
considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do
requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em
época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão
acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória
n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1.607.544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM
ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E
MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e
multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento" (STJ, AgRg no Resp 1.134.984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe de 10/03/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e
juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas
tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido
administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem
recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a
exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à
edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp
1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM
RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/196. NÃO INCIDÊNCIA
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia definir se devem incidir juros e multa
sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem reciproca
entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/91. 2. O STJ possui jurisprudência
sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições
previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for
posterior ao inicio da vigência da MP 1.523/1996. 3. In casu, o período a ser indenizado
corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a
incidência dos acréscimos legais. 4. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp
1.348.027/ES, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2012)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º
8.212/91 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade
remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para apuração e
constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como
base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-
contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão
juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à
incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao
cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da
Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da
Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp
541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag
911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe
10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de
juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a
retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado
estende-se de 06/1962 a 01/1965, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso
que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas
em atraso. 5. Recurso especial desprovido (ESP 200201362510 RESP - RECURSO ESPECIAL –
478329 Relator(a) LUIZ FUX, STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE
DATA:20/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART.45DA LEI Nº8.212/91,DISPOSITIVO
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na apuração do quantum devido à título
decontribuiçõesà Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os
seus respectivos fatos geradores. Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que
ascontribuiçõesdevidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95,
afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das
referidascontribuições"ovalorda média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-
contribuição do segurado" (§ 2º do art.45da Lei nº8.212/91,in fine). Agravo regimental desprovido.
AGRESP 200801911577 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1083512 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte
DJE DATA:25/05/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DASCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar
osvaloresdevidos à título decontribuiçõesà Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a aplicação
do disposto no § 2º do art.45da Lei nº8.212/91,acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em apreço, o período
que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela qual afasta-se a
incidência de suas disposições para o cálculo dovalora ser recolhido pelo segurado, o qual deve
observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4.
Agravo regimental desprovido (AGRESP 200801196502 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL – 1063379 Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador
QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/08/2009).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM
RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida
Provisória1.523/1996. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido" (STJ,
REsp 1.681.403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º
8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96. 1. No
cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações. 2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei
n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à
referida norma. 3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP
n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1241785 / SP, AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0199888-0, Relator Ministro OG
FERNANDES, Órgão Julgador, SEXTA TURMA, Data do Julgamento, 30/06/2010, Data da
Publicação/Fonte, DJe 02/08/2010).
AGRAVO INTERNO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE
JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. 1. Os juros moratórios e a multa, no cálculo das
contribuições previdenciárias para fins de contagem recíproca (art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91),
somente são exigíveis a partir da Medida Provisória 1.523/96, cuja edição constitui o termo inicial
desses encargos. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp 505434
/ PR, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2003/0017577-0, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/02/2010, Data da
Publicação/Fonte DJe 08/03/2010).
Nesse mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.577.654/RS, Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 693.475/SP, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe de 08/09/2016; STJ, AREsp 924.011/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 01/08/2016, STJ, REsp 1.611.122/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
28/06/2016.
Registro que tal entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões monocráticas no
mesmo Tribunal Superior: AREsp 696994, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DP 29/11/2016;
REsp 1638886 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 30/11/2016;
REsp 1635960, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação
18/11/2016; REsp 1739474, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da
Publicação 29/05/2018; REsp 1751854, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da
Publicação 13/08/2018.
Por via de consequência, a indenização das contribuições deverá ser calculada nos termos do
item IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 tendo como salário de contribuição o valor da época, ou
seja, um salário mínimo para o trabalhador rural segurado especial, afastando-se os juros e
multa.
Fica determinado seja emitida CTC, após o recolhimento da indenização, sem quaisquer
restrições para fins de contagem recíproca.
Ante o exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 1.523/96. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ARTIGO 6º DA LINDB. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
- No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações.
- A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas,
com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma. 3. No caso,
como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a
retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. Por isso que é inviável a aplicação
da LC 128/2008, consoante lição de teoria geral do direito (artigo 6º da LINDV). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Tal entendimento vem sendo confirmado em sucessivas decisões monocráticas no mesmo
Tribunal Superior: AREsp 696994, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DP 29/11/2016; REsp
1638886 Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 30/11/2016; REsp
1635960, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 18/11/2016;
REsp 1739474, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação
29/05/2018; REsp 1751854, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação
13/08/2018.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
