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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE À DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:29

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE À DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. INSUFICIENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004945-77.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004945-77.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE À DE GUARDA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
INSUFICIENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-77.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DIONISIO NAZARIO DA COSTA LIMA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-77.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DIONISIO NAZARIO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu a averbar como atividade especial
os períodos de 20/05/1992 a 01/03/1994 e de 01/03/1994 a 09/03/1995, bem como a revisar o
benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) NB 163.617.321-4 pleiteado em
11/04/2014, de acordo com a legislação vigente à época da DIB.
Em seu recurso, alega o INSS a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial em
período de exercício da atividade de guarda, vigilante ou segurança, sem a comprovação da
periculosidade. Assim, requer a reforma da sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004945-77.2020.4.03.6315

RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DIONISIO NAZARIO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assiste razão ao INSS.
Com efeito, o Decreto nº. 53.831/1964 enquadrava no código 2.5.7 como perigosas as
atividades cujo campo de aplicação abrangia extinção de fogo e guarda e listava as profissões
de bombeiros, investigadores e guardas.
A jurisprudência enquadrou a atividade de vigilante ao referido rol, editando a Súmula 26 da
TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Todavia, em seguida, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o
reconhecimento da atividade especial mesmo em relação ao período anterior à vigência da Lei
nº. 9.032/1995, conforme se verifica da ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADEDE
VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº
26.1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de fogo,
motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda para
fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.2. Pedido conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF:
2008.72.95.0014340/ SC, Relator: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data
de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010)
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria
profissional, passando a ser exigida a comprovação, por qualquer meio idôneo, da exposição
habitual e permanente a algum agente nocivo previsto na legislação e, a partir da vigência do
Decreto nº. 2.172/1997, a comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico.
Apesar de a legislação não mais contemplar os agentes perigosos, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.306.113/SC, não obstante a supressão do agente
eletricidade pelo Decreto nº. 2.172/1997, reconheceu a possibilidade do enquadramento da

atividade como especial, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso da atividade de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização passou a admitir o
enquadramento como especial, após o Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovado o uso
de arma de fogo, conforme se verifica da tese firmada pelo Tema 128:
“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016).
Contudo, a exigência da comprovação da arma de fogo para enquadramento da atividade de
vigilante foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1831371/SP,
1831377/PR e 1830508/RS, que deram origem ao tema 1.031, firmando-se a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Conforme se verifica da leitura da tese firmada, a atividade de vigilante pode ser considerada
especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva
nocividade da atividade.
Outrossim, cabe destacar que o voto explicita que a periculosidade da profissão de vigilante é
caracterizada pelo risco de dano ou lesão, consoante se verifica do excerto, a seguir transcrito:
“(...)
26. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a
riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que
frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de
perseguição, neuroses, etc.
27. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção
de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre,
inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada,
o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
28. Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
(...)”.
Depreende-se do teor da tese firmada que a permanência da exposição à atividade perigosa,
que coloque em risco a integridade a integridade física do segurado, deve ser demonstrada por

meio de laudo técnico ou de elemento material equivalente.
Consigne-se que, não obstante a tese firmada se refira a período posterior à Lei nº. 9.032/1995,
não há óbice para que seja aplicado o mesmo entendimento para o período anterior, uma vez
que o elemento caracterizador do perigo reside apenas na própria atividade que tem por
objetivo a proteção de bens ou pessoas.
Assim, o mesmo tratamento jurídico deve ser adotado para situações idênticas, a teor dos
princípios da isonomia e da razoabilidade, de sorte que demonstrada a exposição ao fator de
perigo, por qualquer meio de prova idôneo, é possível o reconhecimento da especialidade.
Ademais, cumpre destacar o julgado da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, a qual, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo
e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
fixando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
No caso dos autos, o autor apresenta como prova da atividade especial, nos períodos
laborados como vigilante/segurança, anteriormente à Lei n.º 9.032/95, apenas as anotações em
CTPS. Destarte, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva periculosidade da
atividade desempenhada nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO
ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE À DE GUARDA. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
INSUFICIENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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