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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:45

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. EMBORA O LAUDO TÉCNICO NÃO SEJA CONTEMPORÂNEO A TODOS OS PERÍODOS, A EMPREGADORA EXPRESSAMENTE RESSALVA QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003753-17.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003753-17.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA TODOS
OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA ATIVIDADE DE
ENFERMAGEM. EMBORA O LAUDO TÉCNICO NÃO SEJA CONTEMPORÂNEO A TODOS OS
PERÍODOS, A EMPREGADORA EXPRESSAMENTE RESSALVA QUE NÃO HOUVE
ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003753-17.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ALEXANDRO FERREIRA VIEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003753-17.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALEXANDRO FERREIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para determinar ao INSS que, trinta dias após o trânsito, (1) considere que a parte
autora, nos períodos de 02/01/1995 a 22/07/1998, 23/07/1998 a 31/12/2004,01/01/2006 a
31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2019 a 02/09/2019,
03/09/2019 a 11/09/2019 e de 12/09/2019 a 12/11/2019, exerceu atividades sob condições
especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão
dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da
Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos
demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS
até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com
DIB na DER, em 23/09/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda
Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-
contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela
parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de

serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Observo que o
pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 23/09/2020, e a data da efetivação
da implementação do benefício. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir
da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01) o
valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento
da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então
vincendas, que obviamente”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003753-17.2021.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALEXANDRO FERREIRA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do

tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações

contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por
força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância
está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o
vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e

a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído (PEDILEF
50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU
05/02/2016 PÁGINAS 221/329.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir
ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto
Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de
Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo

Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero
interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da
legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A
norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não
podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando
contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a
esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão
da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em
questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do
INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do
INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”.
A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão
motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo
especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie.
Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos
agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente
esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos
pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a
proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança
biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em

03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são
reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas
as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais.
Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do
Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de
validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades,
mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na
neutralização dos agentes biológicos.
Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de
médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no
item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova,
pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do
exercício da profissão.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto
2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho

para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7),
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como
especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1:
“3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e
industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete
esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0.
O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em
norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos
deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a
estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-
só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-
se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados”.
A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial.
Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto
3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos,

no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova
de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do
PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato
se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e
de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de
doenças infecto-contagiosas.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU, em julgamento concluído em 21/06/2018 (PEDILEF
5012760-25.2016.4.04.7003/PR), em caso envolvendo tempo de serviço especial de motorista
de ambulância supostamente exposto a agentes biológicos de 12/06/1997 a 24/03/2006: “no
caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele
utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos”.
O PPP não contém campo próprio para que o empregador afirme expressamente que a
exposição ao agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente. A exposição habitual e
permanente do trabalhador ao agente nocivo deve ser demonstrada pela descrição das
atividades executadas concretamente. Dessa execução deve resultar a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo. Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65
Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a
exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do PPP a
informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a
exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do
tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que
a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da
descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo
especial. No caso da exposição a agentes biológicos, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido regional de
uniformização de interpretação de lei federal nº 0000167-04.2018.403.9300/SP, julgado em
26/09/2018, (relatora a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler), fixou a interpretação de que
“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz
do caso concreto”.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do tema 211: "Para

aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019). Conforme se extrai do voto do ilustre juiz federal
relator na TNU nesse julgamento, “ quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto
que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos
técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros
etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de
determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de
contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso,
esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à
atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa
probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do
trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”.
No caso concreto, a sentença assim resolveu: “No caso dos autos, conforme anotação em
CTPS à fl. 25, bem como formulários PPP de fls. 51/55, todos do evento 02, a parte autora
esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de
insalubridade, nos períodos de 02/01/1995 a 22/07/1998 (até 05/03/1997, por mero
enquadramento, em atividade de enfermagem, no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto
53.831/1964), 23/07/1998 a 31/12/2004,01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008,
01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2019 a 02/09/2019, 03/09/2019 a 11/09/2019 e de 12/09/2019
a 12/11/2019, sob agentes biológicos, ausente EPI eficaz. A jurisprudência segue no mesmo
sentido. Veja-se: O mesmo se aplica para o período em que laborou em ambientes hospitalares
em função de enfermagem, senão veja-se: ‘Previdenciário. Aposentadoria. Reconhecimento de
tempo de serviço especial (insalubre). Atendente e auxiliar de enfermagem’ (PEDILEF
200261840034712, JUIZ FEDERAL HIGINO CINACCHI JUNIOR, TNU – Turma Nacional de
Uniformização. Destaquei.) O acórdão correspondente ao Tema 998/STJ (RESP nº 1.723.181-
RS, representativo de controvérsia), firmou a seguinte tese: ‘O Segurado que exerce atividades
em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário
, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial’”.
Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos,
afirmando que “Não há direito ao enquadramento por categoria profissional das atividades
profissionais desempenhadas posteriormente à Lei nº 9.032/95”; que, relação aos períodos
posteriores à Lei 9.032/95, “Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período,
exigível desde 14/10/1996”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos,
com acréscimos. Em relação ao período de 02/01/1995 a 22/07/1998, a sentença
expressamente ressalvou que o enquadramento da atividade de enfermagem pela categoria

profissional é possível até 05/03/1997, mas todo aquele período deve ser reconhecido como
especial pela exposição aos agentes biológicos, pois o autor comprova essa efetiva exposição
por meio de laudo técnico contemporâneo, consoante se verifica do PPP (evento 02, fls. 51/52).
Para os demais períodos reconhecidos como especiais (23/07/1998 a 31/12/2004,01/01/2006 a
31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2019 a 02/09/2019,
03/09/2019 a 11/09/2019 e de 12/09/2019 a 12/11/2019), todos referentes ao vínculo com a
empresa UNIMED DE JABOTICABAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, verifica-se
que, embora o laudo técnico não seja contemporâneo a todos os períodos, a empregadora
expressamente ressalva que não houve alterações das condições ambientais (evento 03, fl. 05),
de modo que tal laudo serve como prova das condições especiais, à luz da interpretação
adotada no Tema 208 da TNU.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PARA
TODOS OS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA, EXISTE
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA ATIVIDADE DE
ENFERMAGEM. EMBORA O LAUDO TÉCNICO NÃO SEJA CONTEMPORÂNEO A TODOS
OS PERÍODOS, A EMPREGADORA EXPRESSAMENTE RESSALVA QUE NÃO HOUVE
ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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