
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001685-92.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço especial registrado em CTPS para fins de obtenção da aposentadoria especial ou subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Contestado o feito e oferecida a réplica, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com o reconhecimento da faina nocente no período de 03/12/1.998 a 18/06/2.015.
Verificado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB a partir da data do requerimento administrativo (14/07/2.015). Deferida a antecipação da tutela.
Parcelas em atraso corrigidas nos termos das Resoluções 224/12 e 396/16, do Conselho de Justiça Federal.
Custas ex lege e verba honorária arbitrada em R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Feito não submetido ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia insurge-se apenas contra os critérios de atualização das parcelas em atraso.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001685-92.2016.4.03.6133/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Observo que a controvérsia no presente feito se resume ao inconformismo do Instituto contra os critérios de atualização da dívida.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária:
"...quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para explicitar os critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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