
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ PEREIRA GERALDINO LOURENCO - SP193987-A, BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ PEREIRA GERALDINO LOURENCO - SP193987-A, BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 291568460, que deu parcial à apelação apresentada pelo autor, para reconhecer tempo de serviço especial em seu favor e lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, sustenta a autarquia previdenciária não comprovada a especialidade da atividade de frentista, uma vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos (notadamente ao benzeno) nos períodos alegados. Outrossim, o reconhecimento da especialidade está a depender de prévio custeio.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ PEREIRA GERALDINO LOURENCO - SP193987-A, BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O INSS defende não comprovada a especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como frentista (de 04/04/2002 a 09/05/2007 e de 05/07/2007 a 18/07/2008).
Aduz impossível, no caso, a declaração da especialidade por enquadramento da categoria profissional e por sujeição à periculosidade. Outrossim, a efetiva exposição a fatores de risco não ficou demonstrada.
Não tem razão, todavia.
Conforme consignado na decisão recorrida, concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (por exposição a líquidos inflamáveis).
O STJ sedimentou entendimento no sentido de que o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/97 é meramente exemplificativo (STJ - Recurso Especial Repetitivo nº 1.036.113).
Conquanto a hipótese dos autos não retrate eletricidade, mas sim periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, a declaração de especialidade também aqui é possível, desde que se suporte em bastante prova técnica.
Atividade desenvolvida em área de risco que implique contato e manuseio com substâncias inflamáveis expõe o segurado à ocorrência de acidentes. Enquadra-se no Anexo nº 02 da NR nº 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, que dispõe sobre as "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis". Nela sempre está presente o risco de explosão e incêndio. Daí merecer, por perigosa, a caracterização de especial, para fins de contagem diferenciada.
Isso não bastasse, os PPP’s juntados aos autos comprovam que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a gasolina, álcool e diesel (hidrocarbonetos aromáticos).
Com base nisso, os períodos trabalhados foram reconhecidos especiais com fundamento no Código 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Não custa acrescer que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos cíclicos constituídos por um ou mais anéis de benzeno, substância carcinogênica que integra o Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9, de 2014, para o qual basta avaliação qualitativa e não logra ser debelado por EPI, mesmo que eficaz, segundo o INSS ele próprio reconhece (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, 1., "d").
Ainda calha ressaltar que a norma inscrita no artigo 195, § 5º, da CF, é dirigida ao legislador ordinário. Nos termos do decidido, faz-se desnecessária prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- Conforme consignado na decisão recorrida, concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis). Isso não bastasse, os PPP’s juntados aos autos comprovam que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a gasolina, álcool e diesel (hidrocarbonetos aromáticos). Com base nisso, os períodos trabalhados foram reconhecidos especiais com fundamento no Código 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
- Desnecessária prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).
- Agravo interno improvido.
