Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003726-12.2013.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída
do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base
nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de
Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que,
nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à
sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas
pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses
distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à
concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados
após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.-
Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua
exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do
art. 98 do CPC.- Apelação do autor provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003726-12.2013.4.03.6303
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARAPIE
Advogado do(a) APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003726-12.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARAPIE
Advogado do(a) APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (id52084462-p.46/48) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o
tempo de labor especial no período de 03/02/1982 a 20/07/1982.
Em razões recursais (id52084462-p.53/64), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao
argumento de que restou comprovado o tempo de serviço especial nos períodos de 12/02/1993 a
06/04/1994 e de 09/11/2011 a 08/05/2013, sendo devida a concessão de aposentadoria.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003726-12.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARAPIE
Advogado do(a) APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:(...) II -
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se
sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (...)§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao
homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:(...)§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:I - 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;Art. 202 O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.2. DA
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:"o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:"na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso
porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com
a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade,
dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto
pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.(...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na
redação da Lei nº 9.032/95. V - (...)VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo
especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a
edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial
alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o
reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com
legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de
tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da
prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída,
sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da
reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem
depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo
constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na
via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...)XI - Excluída
da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).(AC 2001.03.99.059370-
0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3 – DOS AGENTES AGRESSIVOS
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante , em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Acrescente-se que para as funções de vigia e assemelhadas, é possível o reconhecimento da
especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição
da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a
referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE . COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na
atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas
condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de
vigilante , o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao
reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo do decisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até
28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por
analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da
atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
4- DO CASO DOS AUTOS
Requer a parte autora o reconhecimento do tempo especial nos períodos:
- 12/02/1993 a 06/04/1994 – CPTS (id52084460-p.41) laborado como guarda patrimonial para
Uemura & Uemura Ltda – enquadramento em razão categoria profissional;
- 09/11/2011 a 08/05/2013– PPP (id52084462-p.17/18) laborado com vigilante monitor na Graber
Sistemas de Segurança Ltda, tendo por atribuição vigiar as dependências em áreas privadas,
zelar pela segurança do patrimônio, portanto, inclusive, arma de fogo – enquadramento em razão
da periculosidade, conforme fundamentação.
Como se vê, restou comprovado o tempo de labor especial nos períodos acima.
Somando-se o tempo especial reconhecido pelo réu, reconhecido em sentença e o ora
reconhecido, o autor contava com 7 (sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo
de serviço especial, na data do ajuizamento da ação, insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Somando-se o tempo incontroverso e o especial reconhecido, contava a parte autora, na data do
requerimento administrativo (24/03/2010 – id52084460-p.171), com 29 (vinte e nove) anos, 04
(quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço e, na data do ajuizamento da ação, com 31
(trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Remanesce, no entanto, o tempo de labor especial supra reconhecido, nos termos da legislação
previdenciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC, e o INSS ao pagamento de 5% do
valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
6-DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de labor
especial nos períodos de 12/02/1993 a 06/04/1994 e 09/11/2011 a 08/05/2013, observando-se os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída
do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base
nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de
Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que,
nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à
sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas
pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses
distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à
concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados
após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido.-
Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua
exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do
art. 98 do CPC.- Apelação do autor provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
