Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5594960-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Inviabilidade de cômputo do tempo especial para efeito de carência, a teor do art. 24 da Lei de
Benefícios.
- Soma do tempo de contribuição insuficiente a preencher a carência para concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Apelações da autora e do réu
prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI
Advogados do(a) APELADO: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença (id57723112) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço
especial que indica e condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria “se fizer jus a
mesma”.
Apela o INSS (id57723118), sustentando não comprovado o tempo de labor especial, bem como
que o tempo de serviço especial não pode ser considerado para efeito de carência.
Em razões recursais (id57723124), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de ter comprovado o tempo especial durante todo o período pretendido, bem como requerendo
que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5594960-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA VITOR KREPSCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES - SP328548-N, MOISES
DANIEL FURLAM - SP299695-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA VITOR
KREPSCHI
Advogados do(a) APELADO: MOISES DANIEL FURLAM - SP299695-N, DOUGLAS DOS
SANTOS BERNARDES - SP328548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, condicionou a concessão
do benefício ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, ao que tudo indica, seriam
analisados na via administrativa.
Como é cediço, a sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada
e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL . NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Conquanto a sentença seja nula, estando os autos em condições de julgamento, passo a analisar
o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).3- DO
CASO DOS AUTOS
A autora completou em 10 de maio de 2016 (id57722966-p.01), a idade de 60 anos para
concessão do benefício, a teor do art. 48 da Lei 8.213/91, e deverá comprovar a carência de 180
meses de tempo de serviço/contribuição.
Pretende a autora o reconhecimento do tempo especial nos períodos de:
- 27/09/1972 a 19/04/1974 – PPP (id57722967-p.27/28) e laudo pericial (id57723103), laborado
como servente na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, exposta a agentes
biológicos (vírus, fungos, bactérias, protozoários), de modo habitual e permanente –
enquadramento no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64;
- 27/04/1974 a 20/01/1978 e de 01/04/1989 a 28/01/1991 – PPP (id57722967-p.29/30) e laudo
pericial (id57723103), laborado como serviçal e atendente de enfermagem, na Clínica Antonio
Luiz Sayão, exposta a agentes biológicos (virus, etc), de modo habitual e permanente –
enquadramento no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Como se vê, restou comprovado o tempo de labor especial nos períodos acima.
No entanto, o tempo de serviço especial não pode ser convertido em comum para efeito de
carência.
O art. 24 da Lei de Benefícios dispõe que: “Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03.05.1990 a 05.05.1992
e 05.05.1993 a 01.08.1994: exercício da função de técnica de raio-x, conforme anotações em
CTPS.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os
trabalhos realizados com exposição aos raio s alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O pedido de conversão dos referidos períodos em períodos de atividade comum, para fins de
concessão de aposentadoria por idade, não pode ser acolhido.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em
comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
- O pedido de cômputo de período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência não
comporta acolhimento.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
- O período de recebimento de auxílio-doença pela autora, de 01.03.2009 a 18.04.2013, não foi
intercalado com período contributivo, motivo pelo qual não deverá ser incluído na contagem da
carência.
- Considerando a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o teor do art. 142 da Lei nº 8.213/91, por ocasião do requerimento administrativo, a
autora não havia ainda cumprido a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069048-82.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 28/03/2019)
Somando-se o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (26/07/2016 –
id57722968-p.22) conforme CTPS e extrato do CNIS, contava a autora com carência de 161
meses, insuficiente para concessão do benefício.
Não consta dos autos, comprovação de vínculos ou contribuições previdenciárias posteriores à
data do requerimento administrativo.
Desta forma, a autora não preenche a carência necessária para concessão do benefício, sendo
de rigor a rejeição do pedido inicial, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por
idade
Remanesce o tempo de labor especial reconhecido, nos termos da legislação previdenciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º
do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial
nos períodos de 27/09/1972 a 19/04/1974, 27/04/1974 a 20/01/1978 e de 01/04/1989 a
28/01/1991, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Inviabilidade de cômputo do tempo especial para efeito de carência, a teor do art. 24 da Lei de
Benefícios.
- Soma do tempo de contribuição insuficiente a preencher a carência para concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Apelações da autora e do réu
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e,em novo julgamento, a teor do art. 1.013,
§3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, tendo por prejudicadas as apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
