Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003589-78.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. AMIANTO.
FATOR DE CONVERSÃO 1,75. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Aplicação do fator de conversão de 1,75, no período de 05/04/1993 a 02/07/1995, porquanto a
exposição ao amianto autoriza a aposentadoria especial com tempo de serviço de 20 anos, a teor
do código 1.0.2 do Anexo IV e art. 70 do Decreto 3.048/99.
- Somatória do tempo de trabalho especial reconhecido insuficiente à concessão de
aposentadoria especial.
- Somatória de tempo comum e especial insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da
justiça gratuita, conforme §3 do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003589-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS
FLAUSINO - SP266876-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003589-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS
FLAUSINO - SP266876-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (id4281836-p.106/121) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para
reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 05/04/1993 a 23/02/2003 e de
09/02/2004 a 30/09/2015.
Apela o autor (id4281387-p.33/51), requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Sustenta que
esteve exposto a amianto no período que indica, devendo se aplicado o fator de conversão do
tempo especial para comum equivalente a 1,75. Sustenta, ainda, ter comprovado a especialidade
do labor também nos demais períodos pretendidos, devendo o tempo especial ser convertido em
comum pelo fator 1,40.
Em razões recursais (id4281387-p.69/94), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da
sentença, ao argumento de que não foi comprovada a especialidade do labor. Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, pois o autor deu causa ao
indeferimento do benefício, não apresentando o PPP.
Subiram a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5003589-78.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAURO JOSE FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A, LUCAS AUGUSTO FELIX
DA SILVA - SP410335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAURO JOSE FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA - SP410335-A, THAIS DIAS
FLAUSINO - SP266876-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3 – DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de labor especial, na TMD Friction do Brasil
S/A, nos períodos:
- 05/04/1993 a 02/07/1995 – PPP (id4281385-p.46/52) laborado como operador de máquinas,
exposto a ruído em intensidade de 94,2 dB(A) e a amianto – enquadramento nos códigos 1.1.5 e
1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79;
- 03/07/1995 a 23/02/2003 - PPP (id4281385-p.46/52) laborado como operador de máquinas,
exposto a ruído em intensidade entre 94,2 e 92,2 dB(A) – enquadramento nos códigos 1.1.5 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
- 24/02/2003 a 18/11/2003 - PPP (id4281385-p.46/52) laborado como operador de máquinas,
exposto a ruído em intensidade entre 88,8 dB(A), a calor de 22,3ºC e a poeiras não especificadas
– inviabilidade de enquadramento, considerando que o autor esteve exposto a ruído e calor
abaixo do previsto na legislação de regência, bem como que não houve especificação de
quaisquer agentes químicos constantes da poeira;
- 19/11/2003 a 31/05/2005 - PPP (id4281385-p.46/52) laborado como operador de máquinas,
exposto a ruído em intensidade entre 95,8 e 88,8 dB(A) – enquadramento no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto 2.172/97;
- 01/06/2005 a 31/12/2005 - PPP (id4281385-p.46/52) laborado como mecânico de manutenção,
exposto a ruído em intensidade de 88,7dB(A) e a óleo mineral e graxa– enquadramento nos
códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
- 01/01/2006 a 31/12/2008 - PPP (id4281385-p.46/52) laborado como mecânico de manutenção,
exposto a óleo mineral e graxa – enquadramento nocódigo 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
2.172/97;
- 01/01/2009 a 20/11/2015 (conforme pedido inicial) – PPPs id4281385-p.46/52 e id4281386-
p.129 a 4281387-p.07), laborado como mecânico de manutenção, exposto a ruído em intensidade
entre 86,3dB(A) e 89,7dB(A) - enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 05/04/1993 a
23/02/2003 e de 19/11/2003 a 20/11/2015.
Assiste razão ao autor no tocante à aplicação do fator de conversão de 1,75, no período de
05/04/1993 a 02/07/1995, porquanto a exposição a amianto autoriza a aposentadoria especial
com tempo de serviço de 20 anos, a teor do código 1.0.2 do Anexo IV e art. 70 do Decreto
3.048/99.
Considerando o pedido inicial, verifico que o tempo de serviço especial reconhecido soma 21
(vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias, consideradas as disposições dos arts. 66 e
70 do Decreto 3.048/99, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Somando-se o tempo de trabalho especial ora reconhecido, contava a parte autora, na data do
requerimento administrativo (20/11/2015- id4281386-p.41), com 32 (trinta e dois) anos, 07 (setes)
meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, e na data do ajuizamento da ação, com 33 (trinta e
três) anos e 01 (um) mês, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Seria o caso, então, de apreciação da quaestio sob a ótica das regras transitórias já mencionadas
no corpo deste voto, se a aposentação aqui vindicada se desse na modalidade proporcional.
Nesse passo, em 15 de dezembro de 1998, data anterior à da vigência da Emenda Constitucional
nº 20/98, contava o postulante com 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de
serviço, insuficientes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de
transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
a) limite etário mínimo de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos
para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para
atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e
25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de
40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite
de tempo.
In casu, o autor, nascido em 24/01/1966 (id4281385-p.25), não contava com a idade mínima de
53 anos à data do ajuizamento da ação.
Desta forma, de rigor a rejeição do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Remanesce, no entanto, o tempo de serviço especial ora reconhecido, nos termos da
fundamentação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 3% do valor da causa, observados os benefícios da justiça
gratuita, e o INSS ao pagamento de 7% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
4-DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o tempo de serviço
especial no período de 19/11/2003 a 08/02/2004 e para determinar a aplicação do fator de
conversão de 1,75 ao período de 05/04/1993 a 02/07/1995, bem como para se aplicar o fator 1,4
de conversão aos demais períodos reconhecidos, e nego provimento à apelação do réu,
observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. AMIANTO.
FATOR DE CONVERSÃO 1,75. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Aplicação do fator de conversão de 1,75, no período de 05/04/1993 a 02/07/1995, porquanto a
exposição ao amianto autoriza a aposentadoria especial com tempo de serviço de 20 anos, a teor
do código 1.0.2 do Anexo IV e art. 70 do Decreto 3.048/99.
- Somatória do tempo de trabalho especial reconhecido insuficiente à concessão de
aposentadoria especial.
- Somatória de tempo comum e especial insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, suspensa sua exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da
justiça gratuita, conforme §3 do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA