Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004207-68.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO
EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004207-68.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BIFFI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004207-68.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BIFFI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004207-68.2020.4.03.6322
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BIFFI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO
EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28.02.2019.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Alberto Biffi contra o Instituto Nacional do Seguro Social,
em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
do requerimento administrativo formulado em 28.02.2019, mediante a averbação de tempo de
serviço especial dos períodos reconhecidos como tais em decisão transitada em julgado nos
autos 1003660-63.2017.826.0236 em 13.02.2020.
Em contestação, o INSS arguiu perda do objeto, já que o autor, após a averbação dos períodos
especiais reconhecidos judicialmente, requereu administrativamente o mesmo benefício, o qual
lhe foi deferido com efeitos financeiros a partir da DER em 07.12.2020. A Autarquia mencionou
também o Enunciado FONAJE 96, o qual dispõe que “A concessão administrativa do benefício
no curso do processo acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto,
desde que corresponda ao pedido formulado na inicial.” Entretanto, no caso concreto, a
concessão administrativa não correspondeu ao pedido formulado na inicial dos presentes autos.
Vejamos. O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa
em três oportunidades (vide pesquisas Plenus da seq 21). Em 18.01.2017 (NB 42/177.985.443-
6) o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição, cujo indeferimento suscitou o
ajuizamento da ação 1003660- 63.2017.826.0236, a qual transitou em julgado em 13.02.2020.
Em 28.02.2019, no curso da referida ação judicial na comarca de Ibitinga, o autor apresentou
novo requerimento administrativo (NB 42/193.232.967 -3), que também restou indeferido,
ensejando o ajuizamento da presente demanda em 08.10.2020. Por fim, em 07.12.2020 (NB
42/196.196.545-0) a aposentadoria foi concedida na via administrativa, sendo que no tempo de
contribuição apurado foram computados todos os períodos especiais reconhecidos na ação
judicial proposta em 2017.
Pois bem, embora em 28.02.2019 (data do 2º requerimento administrativo) a decisão judicial
que reconheceu vários períodos de tempo de serviço especial ainda não tivesse transitado em
julgado, entendo que o segurado não pode ser prejudicado pelo reconhecimento tardio de seu
direito.
Desse modo, afasto as preliminares arguidas em contestação e passo ao exame do mérito.
No acórdão proferido nos autos 1003660-63.2017.826.0236 em 25.06.2019 (fls. 04/14 da seq
02) foi reconhecido o tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum dos
períodos de 07.12.1983 a 04.02.1984, de 16.05.1984 a 13.02.1985, de 12.06.1985 a
28.01.1986, de 07.07.1986 a 31.03.1987, de 09.07.1987 a 28.01.1988, de 23.05.1988 a
30.12.1988, de 02.07.1990 a 29.12.1990, de 08.07.1991 a 29.12.1991, de 06.01.1992 a
20.02.1992, de 15.06.1992 a 06.02.1993 de 26.07.1993 a 31.12.1993, de 30.05.1994 a
22.12.1994, de 07.03.1996 a 31.08.1998, de 08.03.1999 a 31.05.2001, de 05.01.2004 a
25.05.2005, de 02.07.2007 a 08.01.2008, de 05.06.2008 a 30.06.2011, de 03.10.2011 a
06.05.2014 e de 02.03.2015 a 18.01.2017. Todavia, o benefício não foi concedido naquela
oportunidade porque na 1º DER ( 18.01.2017) o segurado não havia atingido o tempo suficiente
para a aposentação. A decisão transitou em julgado em 13.02.2020 (fl. 80 da seq 16) e a
Autarquia procedeu à averbação do referido tempo de serviço especial em 29.05.2020 (fl. 43 da
seq 17).
Pois bem, diante da decisão transitada em julgado, não remanesce controvérsia quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos supra referidos.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS reconheceu até 28.02.2019, data do requerimento administrativo do NB
42/192.232.967-3, 27 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição e carência de 335
meses (fls. 92/97 da seq 02).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 07.12.1983 a 04.02.1984, de 16.05.1984 a
13.02.1985, de 12.06.1985 a 28.01.1986, de 07.07.1986 a 31.03.1987, de 09.07.1987 a
28.01.1988, de 23.05.1988 a 30.12.1988, de 02.07.1990 a 29.12.1990, de 08.07.1991 a
29.12.1991, de 06.01.1992 a 20.02.1992, de 15.06.1992 a 06.02.1993 de 26.07.1993 a
31.12.1993, de 30.05.1994 a 22.12.1994, de 07.03.1996 a 31.08.1998, de 08.03.1999 a
31.05.2001, de 05.01.2004 a 25.05.2005, de 02.07.2007 a 08.01.2008, de 05.06.2008 a
30.06.2011, de 03.10.2011 a 06.05.2014 e de 02.03.2015 a 18.01.2017, verifica-se que em
28.02.2019 o autor possuía 36 anos e 12 dias de tempo de contribuição, tendo direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde então, de acordo com as regras vigentes antes
da EC 103/2019.
O cálculo do benefício deve ser feito nos moldes da Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida
na Lei 13.183/ 2015).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de
serviço especial nos períodos de 07.12.1983 a 04.02.1984, de 16.05.1984 a 13.02.1985, de
12.06.1985 a 28.01.1986, de 07.07.1986 a 31.03.1987, de 09.07.1987 a 28.01.1988, de
23.05.1988 a 30.12.1988, de 02.07.1990 a 29.12.1990, de 08.07.1991 a 29.12.1991, de
06.01.1992 a 20.02.1992, de 15.06.1992 a 06.02.1993 de 26.07.1993 a 31.12.1993, de
30.05.1994 a 22.12.1994, de 07.03.1996 a 31.08.1998, de 08.03.1999 a 31.05.2001, de
05.01.2004 a 25.05.2005, de 02.07.2007 a 08.01.2008, de 05.06.2008 a 30.06.2011, de
03.10.2011 a 06.05.2014 e de 02.03.2015 a 18.01.2017 (inclusive no intervalo em gozo de
auxílio-doença, entre 25.03.2005 e 12.05.2005), já reconhecidos como tais nos autos 1003660-
63.2017.826.0236, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com
acréscimo de 40% e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
28.02.2019, data do segundo requerimento administrativo.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os
valores recebidos no NB 42/ 196.196.545-0 a partir de 07.12.2020.
Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de
sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
O autor, conforme remunerações constantes no CNIS e o valor da aposentadoria que vem
recebendo desde dezembro de 2020, possui renda mensal média superior ao limite previsto no
art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade
judiciária. Instado a comprovar a efetiva necessidade do favor legal, apresentou recibo de
pagamento de salário e algumas contas (seq 13). Esses documentos, porém, não comprovam a
insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o
requerimento de justiça gratuita.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso do INSS a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
RECURSO INSS – PERÍODOS RECONHECIDOS EM OUTRA DEMANDA – COM TRÂNSITO
EM JULGADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
