Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000374-93.2020.4.03.6115
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DO
PERÍODO DA MATRÍCULA ATÉ A DISPENSA ASSINALADO NO CERTIFICADO DE
RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS
HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ A VIGÊNCIA DO
DECRETO Nº. 2.172/1997. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE EPI A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1729/1998. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000374-93.2020.4.03.6115
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE ROBERTO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000374-93.2020.4.03.6115
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente em
parte o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período comum de 31/01/83 a
20/11/1983, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição do autor desde a concessão do benefício em 17/07/2019 (DER).
O autor, em suas razões recursais, alega que demonstrou nos autos por meio de PPPs que
laborou nos períodos de 01/09/1983 a 24/12/1985, de 01/12/1986 a 30/05/1990 e de
03/09/1990 a 31/03/1998 com exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, bem como que
a informação de que houve uso de EPI eficaz não afasta a especialidade da atividade. Assim,
requer o reconhecimento do referido período como tempo especial.
Em seu recurso, o réu impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito,
sustenta que a sentença determinou averbação de tempo de serviço durante toda a prestação
de serviços, qual seja, 31/01/1983 a 20/11/1983, não observando a conversão determinada pela
legislação supracitada, bem como tempo líquido apresentado no certificado de reservista
anexado ao processo administrativo, motivo pelo qual requer a reforma parcial para limitar o
reconhecimento de quatro meses e oito dias.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000374-93.2020.4.03.6115
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO AGUILAR
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear
a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (...) A declaração de
pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal
presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram
em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência” (AgRg
no AREsp 352287 / AL, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
15/04/2014).
Contudo, “É certo que a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua
profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei nº
1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como
a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
sua subsistência e de sua família”. (TRF3, AI 0003451-91.2012.4.03.0000, Juiz Convocado
Carlos Delgado, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2015)
No caso em exame, ainda que o CNIS informe que o autor recebe salário mensal de R$
2.673,87, não há nos autos outros elementos que infirmem a pobreza alegada pelo recorrente
na declaração apresentada junto à exordial. Ao contrário do alegado pelo réu, o valor da renda
mensal do autor não supera em quantia significativa a faixa de isenção do imposto de renda de
R$ 2.379/97, tampouco o salário médio do trabalhados brasileiro. A diferença entre o valor do
salário do autor e da isenção do imposto de renda é inferior a meio salário mínimo, de sorte que
não restou suficientemente demonstrado que o autor possui condições de arcar com o
pagamento das custas e de eventuais honorários, motivo pelo qual lhe deve ser mantida a
Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito o pedido de realização de perícia formulado pelo autor em seu recurso.
Com efeito a realização de perícia judicial para fins de comprovar a atividade especial somente
deve ser acolhida em casos excepcionais, quando ficar demonstrada a impossibilidade de
produção da prova documental ou no caso de perícia indireta por extinção do local de trabalho.
Destarte, não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de
audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre
questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é
obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº.
9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele
diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício
de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz
cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas.
Eventuais providências do juízo só se justificariam em caso de comprovada resistência das
empresas em fornecer a referida documentação, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. PARÂMETROS.
COMPROVAÇÃO. PPP. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo a sentença se limitado a averbar o exercício de atividade especial em determinado
período, não há que se falar em remessa oficial, tendo em vista a inexistência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Preliminar de cerceamento de defesa prejudicada, tendo em vista o cumprimento de
diligência. A produção de prova testemunhal não é apta a comprovar as eventuais condições
insalubres, no ambiente de trabalho, dada a especificidade da matéria, mormente em se
tratando de atividades exercidas após 10.12.1997, em que se faz necessária a comprovação da
exposição a agentes nocivos, por meio de formulários previdenciários próprios.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág.
482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
VII -. Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.04.1981 a 01.02.1982 e 05.05.2004 a
31.10.2004, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), do Decreto nº 83.080/1979
(código 1.3.2) e do Decreto nº 3.048/1999 (código 3.0.1).
VIII - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 19.07.1985 a 15.04.1989 e 01.07.1992 a 10.11.1992, mediante o enquadramento na
categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto
nº 83.080/1979.
IX - O intervalo de 11.03.1982 a 23.05.1985, deve ser tido por comum, uma vez que o autor
trouxe aos autos apenas cópia de CTPS com a anotação do referido lapso, na qual consta que
exercia função de operador de elevador, insuficiente para o reconhecimento da especialidade
do labor
X - Os interregnos de 15.05.2002 a 05.03.2004, 06.12.2010 a 19.12.2011, 01.04.2008 a
31.10.2009 e 24.10.2009 a 08.04.2010, também devem ser tidos por comum, vez que o
requerente esteve exposto à pressão sonora abaixo dos limites de tolerância da época (90 dB
até 18.11.2003 e 85 dB de 19.11.2003 em diante).
XI - O laudo de fls. 276/278 acostado aos autos pelas empresas Cinco e Transportes Ltda -
EPP e Embrac Empresa Brasileira de Cargas, referente a medição de intensidade de vibração,
não traz a identificação do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo
inapto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (24.09.2015), visto que à época do
requerimento administrativo formulado em 07.11.2012 o autor não havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma
XV - Preliminar prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida e apelação do réu improvida.
(TRF 3 ª Região, ApReeNec 2194613 / SP Processo 0001630-75.2015.4.03.6134, JUÍZA
CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Décima Turma, j. 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/03/2018).
No mais, cumpre destacar que a regra para comprovação do exercício de atividade especial é
que seja feita por meio de laudos técnicos e formulário exigidos na lei.
Até 29/04/1995, basta a prova de que a atividade exercida pelo segurado se enquadre numa
das categorias profissionais previstas nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Entre 29/04/1995, com a edição da Lei nº. 9.032/1995, até 05.03.1997 (edição do Decreto nº.
2.172/1997), a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada mediante apresentação dos
formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030.
A necessidade de laudo técnico somente tornou-se exigência legal, com o advento da Medida
Provisória nº. 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº. 9.528/1997, que, ao alterar a redação do
artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder
Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a partir da edição do Decreto nº. 2.172/1997 (05/03/1997) a exposição deve ser provada
por meio de formulário com base em laudo técnico (LTCAT) assinado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/2004, por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003
instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP obrigatório, confeccionado com base em
Laudo Técnico, devendo permanecer na empresa, à disposição do INSS.
A exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei
nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº. 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº. 1.729/1998.
Assim, somente é possível considerar o uso dos equipamentos de proteção como fator de
exclusão da especialidade da atividade laborativa a partir de 03/12/1998, data da publicação da
Medida Provisória nº. 1.729/1998, convertida na Lei nº. 9.732/1998, tal como se observa do
disposto no art. 279, § 6º, da Instrução Normativa do INSS nº. 77/2015:
“somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE (...)”.
Em princípio, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas
de proteção coletiva não afastam, por si só, a natureza especial da atividade. Isso só ocorrerá
se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro
Luiz Fux e processado no regime de repercussão geral, sedimentou os parâmetros de
caracterização de atividade especial nos casos em que constatada a utilização de EPI eficaz,
fixando as seguintes teses: a) se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo para a aposentadoria especial; b) especificamente em relação ao agente nocivo
“ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial
para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI.
Desta sorte, a mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos
de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade
exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Assim, o
uso do equipamento protetivo não é motivo suficiente para afastar a conversão do tempo de
serviço em condições especiais.
No que tange ao agente químico, até a entrada em vigor do Decreto nº. 3.048/99 (06/05/1999),
para fins e caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição
ao agente agressivo.
A partir do Decreto nº. 3.048/98, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério
quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos
limites definidos na norma regulamentar:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.”
(...)”.
“ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO AGENTE NOCIVO
TEMPO DE EXPOSIÇÃO
1.0.0
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação
no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à
integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente
no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites
de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode
haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)”
Ressalte-se que o § 2º do art. 68 estabelece expressamente que as dúvidas acerca do
enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista. Assim, no
caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma
Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº. 3.214/1978.
Para complementar a previsão do decreto, segundo a IN 77/2015 (artigo 278, § 1º), à
semelhança do que previa a IN 45/2010 (artigo 236), a avaliação do agente nocivo é qualitativa,
ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, para os anexos
6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Para os agentes
dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo
constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes
químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a
constatação no local de trabalho (Nesse sentido: PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de
relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, j. 16/06/2016)
Assim, verifica-se que os hidrocarbonetos e derivados estão listados no Anexo 13 da NR 15, de
sorte que sua avaliação é meramente qualitativa para configuração da atividade especial.
Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de benzeno, elemento
químico que figura na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (grifei).
(TRF3, Ap 00140769220144039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018)
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. (...) III- Os hidrocarbonetos aromáticos são constituídos por anéis de
benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto
comprovadamente cancerígeno". IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar
que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.(...)” (grifei).
(TRF3, ApReeNec 00129777120104036105, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3
05.03.2018)
A respeito, consigne-se que a TNU firmou a tese de que a análise da especialidade em
decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos, é qualitativa e não se sujeita a
limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (PEDILEF
50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).
A própria autarquia previdenciária, por meio do Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS e do
art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, reconhece que a análise
da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos, constantes no grupo I da
lista da LINACH, deve ser apurada na forma qualitativa.
Outrossim, cumpre consignar que no julgamento da questão sobre a alteração promovida pela
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo
incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita"
(LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-
60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na
forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a fim de saber se também se aplica para o
reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência, a Turma
Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese (Tema 170):
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser
aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para
qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de
descaracterização pela existência de EPI.”
Conforme se verifica dos PPPs juntado aos autos, o autor laborou nos períodos de 01/09/1983
a 24/12/1985, de 01/12/1986 a 30/05/1990 e de 03/09/1990 até 05/03/1997, como mecânico de
autos, com exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.
A informação de que houve uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade, uma vez que
se trata de períodos laborados em período anterior à vigência da Medida Provisória nº.
1.729/1998, convertida na Lei nº. 9.732/1998. Assim, para o período discutido não havia
exigência legal acerca de informação sobre o uso do EPI.
Contudo, em relação ao período de 06/03/1997 a 31/03/1998 há necessidade de apresentar
laudo técnico, tendo em vista a vigência do Decreto nº. 2.172/1997. Contudo, não há indicação
de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP e tampouco foi juntado laudo técnico
para o referido período.
Assim, assiste parcial razão ao recurso do autor, devendo ser reconhecidos como exercidos em
condições especiais os períodos de 01/09/1983 a 24/12/1985, de 01/12/1986 a 30/05/1990 e de
03/09/1990 até 05/03/1997.
Por fim, não assiste razão ao recurso do réu quanto ao tempo de averbação do serviço militar.
Está correta a sentença ao considerar o período da matrícula até a dispensa informado no
certificado de reservista, uma vez que corresponde ao período em que o autor ficou à
disposição do serviço militar obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do
autor para reformar em parte a sentença e condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos
de 01/09/1983 a 24/12/1985, de 01/12/1986 a 30/05/1990 e de 03/09/1990 até 05/03/1997
como tempo especial. No mais, mantenho a sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual,
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se aplicando, no
caso, as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DO
PERÍODO DA MATRÍCULA ATÉ A DISPENSA ASSINALADO NO CERTIFICADO DE
RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS
HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ A VIGÊNCIA DO
DECRETO Nº. 2.172/1997. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE EPI A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1729/1998. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
