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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. TRF3. 0003453-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO. 1. O Art. 55, I, da Lei 8.213/91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo regime geral da previdência social – RGPS. 2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição. 3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. 4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003453-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003453-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO.
1. O Art. 55, I, da Lei 8.213/91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o
voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo
regime geral da previdência social – RGPS.
2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o
período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição.
3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e
contribuição para fins de aposentadoria.
4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003453-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - SP167541

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003453-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - SP167541
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação declaratória
objetivando o reconhecimento como tempo de serviço o interregno que prestou serviço militar,
bem como dos períodos de avisos prévios indenizados quando das rescisões dos contratos de
trabalhos de 01/04/1980 – na empresa GE Celma Ltda, de 08/07/1981 – na empresa Matheis
Indústrias Metalúrgica S/A e de 15/05/1983 – no Banco Bradesco S/A, com a respectiva
averbação para fins de aposentadoria no RGPS.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como de efetivo
tempo de contribuição, o período de 05 meses e 25dias, pelo serviço militar prestado pelo autor
ao Exército Brasileiro, determinando a suaaverbação, ejulgou improcedente o pedido para
reconhecimento, como sendo de efetivo tempo de contribuição, dos avisos prévios indenizados
ao autor quando das rescisões de seus contratos de trabalho, condenando o autor a arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte
adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003453-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DA SILVA CARVALHO - SP167541
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A questão devolvida pela remessa oficial, havida como submetida, e pelo recurso da autarquia, se
restringe à análise do período em que o autor esteve prestando serviço militar e sua averbação
como tempo de serviço para fins de aposentadoria no RGPS.

O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, integra o tempo de serviço/contribuição para fins
de aposentadoria pelo regime geral da previdência social – RGPS, como está previsto pelo Art.
55, I, da Lei 8.213/91, assim redigido:

“Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;”

O autor aparelhou sua petição inicial com os seguintes documento do Ministério do Exército: a)

ficha de identificação – guarnição de Petrópolis – RJ, 32º BI Mtz -10114, datado de 02/01/1978,
com a qualificação pessoal do autor; b) folhas de alterações do período de 18 de fevereiro a 16
de dezembro, relatando a incorporação e matrícula a contar de 18 de fevereiro de 1977 e a
exclusão em 16/12/1977; c) carta patente confirmatória do gozo das vantagens, prerrogativas e
deveres inerentes ao posto, datada de 15/01/1979, constando que o autor é oficial do exército, no
posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe, arma de infantaria; d) diploma expedido pelo 32º
Batalhão de Infantaria Motorizado – Núcleo de preparação de oficiais da reserva, constando que
o autor concluiu, em 16/12/1977, o curso de infantaria.

No curso da instrução processual, foi juntado aos autos, o Ofício nº 10-Arq/1ª Seção/SCmt.Btl –
EB: 64098.004097/2015-65, datado de 05/10/2015, expedido pelo Comandante do 32º Batalhão
de Infantaria Leve, informando que o autor, por início e término do Estágio de Instrução,
contribuiu com o tempo total de cinco meses e vinte e cinco dias.

Portanto, restou comprovado o período de prestação de serviço militar, reconhecido pelo douto
Juízo sentenciante, o qual é de ser averbado e computado para os fins previdenciários, inclusive,
aposentadoria no regime geral da previdência social – RGPS.

No que diz respeito aos demais períodos de aviso prévio indenizado, como não houve
insurgência da parte autora contra a r. sentença de improcedência, descabe sua análise por força
da remessa oficial.

Destarte, a r. sentença é de ser mantida, devendo o réu averbar nocadastrodo autor o período de
05 meses e 25 dias, pelo serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, para todos os fins
previdenciários.

Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.



E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PARA FINS DE APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO.
1. O Art. 55, I, da Lei 8.213/91, contempla o período de prestação de serviço militar, inclusive o
voluntário, como integração do tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria pelo
regime geral da previdência social – RGPS.
2. Os documentos emitidos pelo Ministério do Exército comprovam a incorporação do autor, e o
período de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, de efetivo tempo de serviço/contribuição.
3. Comprovado o tempo de serviço militar, é de ser averbado para compor o tempo de serviço e

contribuição para fins de aposentadoria.
4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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