Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002518-20.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO QUE SE REFERE A FRAÇÃO DO PERÍODO PRETENDIDO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. (2) APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272/STJ. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA
LEI Nº 8.212/91. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO
A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-20.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-20.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para “o fim de reconhecer a prestação do serviço rurícola para o período
de 01.01.1981 a 30.03.1995, mas sem que tais períodos sejam computados como carência. Em
consequência, CONDENO o INSS a implementar em favor do autor a aposentadoria por tempo
de contribuição requerida, com DER em 30 de maio de 2019, calculado nos termos da lei.”
A parte recorrente alega, em síntese, que não há início de prova material que comprove o
exercício de atividade rural no período reconhecido e que não é possível o cômputo da
atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. De forma subsidiária, requer a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação aos juros de mora e à correção
monetária, observada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002518-20.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, o autor juntou documentação contemporânea que se presta como início de
prova material do período de atividade rural reconhecido, a saber (ID 203974966): i) certidão de
casamento do ano de 1993, no qual é qualificado como lavrador (fl. 10); ii) contrato de parceria
agrícola em nome do pai do autor do ano de 1981 (fls. 33/34); iii) contrato de parceria agrícola
em nome do autor dos anos de 1986, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 (fls. 49/54, 56/57,
63/64 e 74/75, 79/80); iv) declaração cadastral de produtor rural em nome do autor nos anos de
1990 a 1995 (fls. 55/56, 59/62, 65/66, 70/71, 87/90); v) notas fiscais de produtor rural em nome
do autor nos anos de 1990 a 1995.
Conforme precedentes supra mencionados, não é necessária a juntada de prova documental
referente a cada ano de tempo rural pleiteado, bastando que se refira a uma fração do período.
Assim, ao contrário do afirmado no recurso, há suficiente início de prova material da atividade
rural.
O recurso não impugnou o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, de maneira que não é
possível a incursão nesse tema por este órgão recursal.
Comprovado o exercício de atividade rural, resta avaliar os efeitos da sua averbação a partir do
advento da Lei 8.213/91.
Com efeito, quanto ao tempo rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991, exercido por
segurado especial, a averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição é autorizada apenas se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei 8.213/1991. Neste sentido a Súmula 272 do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.
Vale salientar que a contribuição devida pelo segurado especial foi instituída pela Lei 8.212, de
24 de julho de 1991, de modo que se tornou exigível somente em novembro de 1991, por força
da regra da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). Nesse sentido, o art. 188-G, IV,
do Decreto 3.048/99 considera tempo de contribuição “o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991”.
No caso, o autor não comprovou os recolhimentos correlatos à atividade exercida a partir da
referida competência, de modo que o período não pode ser aproveitado para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consequência, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional na data do requerimento,
tampouco até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, conforme tabela abaixo:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para impedir o cômputo da
atividade rural exercida pelo autor a partir de novembro de 1991, na qualidade de segurado
especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte,
julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. (1) TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO QUE SE REFERE A FRAÇÃO DO PERÍODO
PRETENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA. AVERBAÇÃO DEVIDA. (2)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 272/STJ.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.212/91. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
