
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015418-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de trabalho rural desde que completou 12 anos de idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 1964 a 1991, condenando o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento de prestação de serviço como segurada especial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, como se vê das cópias de fls. 200/206, a autora ajuizou anteriormente ação, cujo recurso de apelação interposto pelo INSS, foi autuado nesta Corte sob o nº 0057035-88.2008.4.03.9999, e distribuído ao e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento em 13.11.2008, em que buscava o reconhecimento do serviço rural exercido como segurada especial rural desde os 12 anos de idade.
A sentença que julgou procedente o pedido foi mantida por decisão monocrática do Relator e, posteriormente, foi dado provimento ao agravo legal interposto pelo réu, julgando improcedente o pedido da autora, tendo esta decisão transitado em julgado em 04.12.2009.
O e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, no julgamento do agravo legal, assim se pronunciou:
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Assim, é de se anular a r. sentença na parte em que reconheceu o exercício de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 1964 a 1961 e de 1992 a 2013.
De outra parte, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 208), a autora verteu contribuições ao RGPS no período de abril de 2005 a outubro de 2007.
Assim, autora comprovou somente 02 anos, e 07 meses e 02 dias de contribuição, não tendo cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se anular a r. sentença na parte em que reconheceu o exercício de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 1964 a 1961 e de 1992 a 2013, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a este pedido, e reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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