
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro, e dar provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038938-64.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro e como segurado especial rural em regime de economia familiar nos períodos de 07/68 a 02/78, 01/81 a 07/86, 04/95 a 01/01 e 05/01 a 10/05, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 173/174, julgou procedente o pedido, para reconhecer como atividade rural o período de 07/68 a 02/78, 01/81 a 07/86, 04/95 a 01/01 e 05/01 a 10/05, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (27/06/11), e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a ausência de prova material, a impossibilidade de computo do tempo rural para fins de carência. Pleiteia a revogação da tutela e a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Alega o autor na exordial que, somados o período de labor exercido como trabalhador rural sem registro e como segurado especial rural em regime de economia familiar com o tempo de serviço urbano registrado em CTPS atinge tempo suficiente para aposentação por tempo de serviço/contribuição.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de sua condição de segurado especial rural em regime de economia familiar, os atestados de residência apresentados às fls. 24/29 da Secretaria de Segurança Pública, qualificam o autor como estudante em 23.11.72 e em 14.5.75, bem como os requerimentos escolares de fls. 23, 25, 26 e 27, perante ao Colégio Técnico Agrícola Estadual Augusto Tortolero, mencionam o regime de internato no referido colégio nos anos de 1971, 1972, 1975 e 1976, não comprovando o efetivo labor rural junto à família.
De sua vez, os documentos em nome de seu genitor, em especial o contrato de arrendamento rural firmado com a Companhia Agrícola Santa Olga, referente ao período de 30.04.85 a dezembro de 1990, não permitem a sua qualificação como segurado especial rural em regime de economia familiar, havendo pela improcedência do pedido.
Quanto ao alegado tempo de serviço rural, sem registro, o autor não aparelhou sua peça inicial, com nenhum documento próprio em que figure qualificado com a profissão de lavrador/agricultor.
Verifico que na CTPS, reproduzida às fls. 16/19, o autor já está qualificado com a profissão de auxiliar de expedição, de natureza urbana, em 01.03.78 (fls. 16).
Assim, autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início de prova material em nome próprio e contemporâneo do alegado trabalho campestre sem registro, incorrendo na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, corresponde a 13 anos, 11 meses e 20 dias, não tendo o autor cumprido a carência necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, e reformar a r. sentença quanto aos pedidos remanescentes, havendo pela sua improcedência, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro, e dou provimento à remessa oficial e à apelação quanto aos pedidos remanescentes.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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