
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005715-98.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 18/01/1972 a 09/06/1976, em regime de economia familiar, para ser acrescido aos períodos de trabalho urbano autônomo de junho de 1990 a fevereiro de 1993 e abril de 1995 a dezembro de 1996 a ser indenizados mediante apuração dos valores, e aos períodos já computados administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em preliminar, a anulação da sentença, vez que o MM. Juiz sentenciante não participou da instrução do feito e, no mérito, aduz que a cópia do procedimento administrativo não deixa dúvidas acerca do labor rural em economia familiar; que o valor das contribuições do período de trabalho autônomo deve ser calculado com os critérios mencionados na inicial e posterior juntada do comprovante do pagamento/guia de recolhimento aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.552.477-8, com a DER em 04/12/2007 (fls. 09), indeferido conforme comunicação datada de 08/05/2008 (fls. 44/45), e a petição inicial protocolada aos 25/07/2008 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da CTPS constando o registro do trabalho rural no período de 10/06/1976 a 12/09/1976 (fls. 48/49);
b) cópia do certificado de dispensa de incorporação constando sua qualificação profissional de lavrador e que foi dispensado do serviço militar inicial em 1977 (fls. 80);
c) cópias das certidões constando o registro feito aos 27/09/1983, relativo ao imóvel rural denominado Poções e Jacu no município de Rio Pardo de Minas/MG, adquirido por Mario Nascimento, onde o autor alega o desempenho do trabalho campesino (fls. 13 e 25).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 90/96).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período de atividade rural em regime de economia familiar, no período relatado na inicial.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 18/01/1972 a 09/06/1976.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/146.552.477-8, o INSS computou os períodos correspondentes aos vínculos de trabalhos anotados na CTPS do autor, de 10/06/1976 a 12/09/1976, de 18/04/1977 a 23/08/1978, de 11/09/1978 a 17/04/1989, de 19/03/1993 a 31/12/1994 e 02/01/1997 a 04/12/2007, e também as contribuições nos meses de 01/01/1990 a 31/05/1990, 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/05/1993 a 30/06/1993 e 01/06/2004 a 30/06/2004, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35.
No que diz respeito aos períodos de junho de 1990 a fevereiro de 1993 e de abril de 1995 a dezembro de 1996, em que o autor pretende fazer o recolhimento retroativo, por ter desempenhado o labor na condição de autônomo, estes somente poderão ser computados como tempo de serviço para efeito da aposentação após a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os valores concernentes às contribuições relativas aos aludido período, deverão ser apurados pela Autarquia com observância dos critérios pré-estabelecidos pela legislação vigente na época em que ocorreu o labor e, portanto, deveriam ter sido recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O tempo total de serviço e contribuição comprovado nos autos, incluindo o período campesino sem registro e os períodos já computados administrativamente, corresponde a apenas 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria postulado na inicial.
Ademais, o autor, nascido aos 17/01/1958, conforme cópia da certidão do registro civil (fls. 199), por ocasião da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/146.552.477-8, com a DER em 04/12/2007 (fls. 09), contava com apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade, portanto, não atendia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para fazer jus ao benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Por tudo, é de ser reformada em parte a r. sentença, para reconhecer o tempo de serviço campesino e condenar o INSS a proceder a averbação do respectivo labor rural, bem como, a refazer o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de trabalho urbano na condição de autônomo, observando-se os critérios estabelecidos na legislação vigente à época do trabalho em que deveria ter sido recolhidos os encargos previdenciários, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:44:46 |
