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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECI...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências para o reconhecimento e averbação de tempo rural e urbano, sem registro em CTPS. - No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade urbana, desenvolvida sem o correspondente registro em CTPS, consubstanciado em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; recibos de Pagamentos; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de vínculo empregatício nas mesmas funções em período imediatamente posterior ao que se pretende ver reconhecido; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, com a indicação de que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de balconista. - A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o trabalho urbano desempenhado pela requerente durante o período pleiteado. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedentes. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Apelação do INSS conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5063676-55.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5063676-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências para o reconhecimento e averbação de tempo rural e
urbano, sem registro em CTPS.
- No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade urbana, desenvolvida sem o
correspondente registro em CTPS, consubstanciado em Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho; recibos de Pagamentos; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de
vínculo empregatício nas mesmas funções em período imediatamente posterior ao que se
pretende ver reconhecido; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, com a indicação de
que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de balconista.
- A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o trabalho urbano desempenhado pela requerente durante o período pleiteado.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063676-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSELAINE REGINA ZULIANI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063676-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELAINE REGINA ZULIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
rural e urbano, sem registro em CTPS, com a expedição de certidão para fins previdenciários.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar, como efetivamente trabalhado na lavoura
pela autora, o período compreendido entre 26/4/1987 a 30/9/1991, bem como o tempo de serviço
em atividade urbana de 28/8/1993 a 7/4/1994, 11/4/1994 a 1/6/1994 e 1/4/1995 a 31/12/1995,
para os fins de registro e cômputo junto à autarquia e condena-la a expedir a respectiva certidão.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual exora a impossibilidade de reconhecimento da
atividade rural e urbana.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063676-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELAINE REGINA ZULIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos lapsos urbanos comuns, de 28/8/1993 a
7/4/1994, 11/4/1994 a 1/6/1994 e 1/4/1995 a 31/12/1995, sem registro em CTPS, que a parte
autora alega ter laborado como empregada doméstica e balconista.
A fim de comprovar o labor urbano, a parte autora juntou início de prova material,
consubstanciada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado em 12/4/1994,

referente à atividade desempenhada para o Sr. Nelson José Marani Favaretto; recibos de
Pagamentos, dos meses de 5/1994 e 6/1994, pertinentes ao serviço desempenhado para o Sr.
Luiz Bocadi, e de 5/1995, 7/1995, 8/1995, 9/1995, 10/1995 e 12/1995, para o empregador
“Euclydes Costeano”; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de vínculo
empregatício com “Euclydes Costenaro”; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, datado
de 10/4/1995, com a indicação de que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de
balconista.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as informações da peça vestibular.
Nesse sentido, no tocante ao trabalho doméstico desempenhado de 28/8/1993 a 7/4/1994 e de
11/4/1994 a 1/6/1994, os depoimentos das testemunhas Nelson José Marani Faveretto,
empregador no primeiro período, e Maria Eli André, que narrou que a autora exerceu a função de
empregada doméstica também para a “família Bocardi”, indicando a localização e circunstâncias
do trabalho, corroboraram o mourejo asseverado.
Por seu turno, quanto ao período de 1/4/1995 a 31/12/1995, Maria Lúcia Alves Joaquim afirmou
que há 25 anos reside nas proximidades da loja em que a autora trabalha e, um ano após ter se
mudado, começou a comprar com ela, o que indica reportar-se a meados de 1995, justamente o
período que se pretende ver reconhecido. Não obstante, o próprio empregador
EuclidesCostenaro confirmou o desempenho diário da atividade de balconista pela parte autora,
antes de seu registro em CTPS na mesma função.
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578);

"(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno
do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,

quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação
trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999,
APELAÇÃO CÍVEL - 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Por outro giro, cabia ao INSS, na condição da passividade processual, impugnar o conteúdo de
tais documentos, cuidando, inclusive, de produzir provas em contrário, situação não verificada, de
modo que reputo válidos os elementos coligidos, para fins de cômputo na contagem de tempo do
segurado.
Assim, não merece reparos a r. sentença neste ponto, porquanto demonstrado o trabalho urbano
nos intervalos de 28/8/1993 a 7/4/1994, 11/4/1994 a 1/6/1994 e 1/4/1995 a 31/12/1995.
Do tempo de serviço rural
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade campesina, desenvolvida em
regime de economia familiar, consubstanciado em Certidão de Imóvel Rural, matrícula nº 8.345,
com registro em nome de Sr. Albino Cardim do Sítio São Miguel; contrato particular de parceria
agrícola, de 10/11/1978, comprovando que o proprietário do imóvel rural Sítio São Miguel e o
genitor da parte autora eram parceiros agrícolas; Comprovante de Inscrição Estadual para
Talonários de Nota de Produtor Rural, referente ao imóvel rural, datado de 11/7/1988; cópias de
notas fiscais de produtor rural, dos anos de 1987 a 1991, em nome de seu genitor, referentes ao
exercício de atividade rural no imóvel Sítio São Miguel.
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o trabalho rural desempenhado pela requerente durante todo o período pleiteado.
A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço
em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente
entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a
realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem
que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
Eis o conteúdo de tal norma:
"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,

nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do
Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor
de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo
trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais
empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer
a relação de emprego para todos os fins de direito.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço
desde os 12 (doze) anos de idade.
Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década
1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes
viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava
atividade no campo ao lado dos pais.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de
acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de
26/4/1987 a 30/9/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências para o reconhecimento e averbação de tempo rural e
urbano, sem registro em CTPS.
- No caso vertente, há início razoável de prova material da atividade urbana, desenvolvida sem o
correspondente registro em CTPS, consubstanciado em Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho; recibos de Pagamentos; Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotação de

vínculo empregatício nas mesmas funções em período imediatamente posterior ao que se
pretende ver reconhecido; e, ainda, prontuário da Carteira de Habilitação, com a indicação de
que, à época, a parte autora desempenhava a atividade de balconista.
- A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e
confirmou o trabalho urbano desempenhado pela requerente durante o período pleiteado.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento
incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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